AC-371-2023

AC-371-2023

ACÓRDÃO Nº 371/2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.016540/2022-12
2. Interessado: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – Arsepam
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de divergência relativa às competências regulatórias e fiscalizatórias no âmbito do transporte intermunicipal nos municípios abrangidos por faixa de fronteira e na navegação interior de travessia em diretriz de rodovia federal, no caso, a BR-319 no trecho entre Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 547, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. reconhecer a competência regulatória da União quanto à travessia entre Manaus e Careiro da Várzea, no Amazonas, procedida na diretriz da BR-319;
5.2. reconhecer a competência regulatória da União nas linhas de navegação longitudinal mista de cargas e passageiros dentro do Estado do Amazonas, quando a instalação portuária em questão situar-se na linha de fronteira e, também, quando o transporte ultrapassar a fronteira nacional;
5.3. reconhecer que a ANTAQ, com o auxílio da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, da Superintendência de Outorgas – SOG e da Superintendência de Regulação – SRG, pode promover Acordo de Cooperação Técnica com o Estado do Amazonas (ARSEPAM), em observância ao comando do art.23, § 2°da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, visando ao intercâmbio de dados e conhecimento técnico quanto ao transporte aquaviário no Amazonas;
5.4. determinar que a Superintendência de Regulação promova os atos necessários à alteração normativa, com intuito de que as empresas que prestam serviços em linhas de competência da ANTAQ também obtenham autorização estadual para operação concomitante nos trechos estaduais;
5.5. determinar que a Superintendência de Regulação apresente uma nova redação ao comando da Súmula Administrativa nº 01/2004, de forma a deixar mais claro o âmbito de competência da ANTAQ, considerando os pressupostos apontados no presente voto (SEI nº 1976866); e
5.6. cientificar os interessados acerca do teor da presente decisão.
6. Data da Reunião: 27/07/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 02.08.2023, seção I

 

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