TA-2093

TA-2093

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 2093 -ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, e os autos do Processo nº 50300.010246/2023-88,
Resolve,
I – Autorizar o empresário individual M DOS S TELLO SOBRINHO, inscrito no CNPJ sob nº 05.657.534/0001-09, doravante denominado Autorizado, com sede em Tefé-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, na Região Hidrográfica Amazônica.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009, e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – Em caso de transporte de cargas perigosas, conforme definição do inciso VII do art. 2º, da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, o Autorizado se obriga a portar os documentos relacionados no art. 13-A e a cumprir as obrigações dispostas no art. 13-B da citada norma.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará o Autorizado às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização será extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, falecimento da pessoa física, bem assim, pela ANTAQ mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

 

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