AC-470-2023

AC-470-2023

ACÓRDÃO Nº 470/2023/ANTAQ

1. Processo: 50300.008858/2022-20
2. Interessado: Triunfo Logística Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Processo Administrativo Sancionador, versando sobre o Auto de Infração nº 005541-7 (SEI nº 1622435), lavrado em desfavor da empresa Triunfo Logística Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.355.260/0001-61, por ter efetuado obras no interior do armazém metálico, localizado em seu terminal, sem prévia autorização da Autoridade Portuária,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar insubsistente o Auto de Infração nº 005541-7 lavrado em 25/05/2022, em desfavor da empresa Triunfo Logística Ltda., porquanto não restou configurada a materialidade do fato a ensejar a autuação pretendida, tendo em vista que a CDRJ estava ciente das obras nos termos do item 1 da Cláusula Quinquagésima Sétima do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 72/97 (SEI nº 1622177), de forma tácita, em função do excerto do Memorial Descritivo do Sistema Elétrico da Planta de Fluidos e Granéis Sólidos da BAKER HUGHES (SEI nº 1662633), bem como com fundamento nos arts. 112 e 113 do CC/2002, combinado com o inciso II do art.4º, da Lei nº 9.784/1999;
5.2. cientificar a empresa Triunfo Logística Ltda. acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os presentes autos, na forma do art. 37 da Portaria-DG ANTAQ nº 426/2022.
6. Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.09.2023, seção I

 

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