Deliberação 01-2024

Deliberação 01-2024

DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019236/2023-16, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de medida cautelar de caráter antecedente proposto pela empresa Citrosuco S/A Agroindústria, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 33.010.786/0001-87, em face de Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., porquanto restou preenchido apenas o requisito da fumaça do bom direito, diferentemente do perigo da demora, não atendendo ao disposto no art. 40 da Resolução Antaq nº 66/2022, combinado com o art. 45 da  Lei nº 9.784/1999 e com o art. 300 da Lei nº 15.105/2015.
Art. 2º Notificar a empresa Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. para se manifestar nos presentes autos, caso queira, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art.2° da Lei nº 9.784/1999 c/c com o art.5°,inciso LV da Constituição da República de 1988, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 3º Determinar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que apure as possíveis violações à Resolução Antaq nº 62/2021 e à Resolução Antaq nº 75/2022, por parte da Requerida.
Art. 4º Informar à Citrosuco S/A Agroindústria e à Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., acerca da presente decisão.
Art. 5º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 05.01.2024, seção I

 

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