AC-38-2024
ACÓRDÃO Nº 38-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018141/2023-77
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de orientação a respeito da aplicação da Instrução Normativa nº 23/2023-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. orientar a Superintendência de Outorgas que, na aplicação da Instrução Normativa nº 23/2023-ANTAQ, sejam adotadas as seguintes diretrizes:
5.1.1. em regra, não há necessidade de registro de contrato de afretamento em cartório marítimo ou tabelionato de notas;
5.1.2. o entendimento firmado pela Diretoria na aprovação da IN foi no sentido de que o art. 33 da Lei nº 7.652/1988 não torna necessário o registro de contratos de afretamento em tabelionatos de notas, uma vez que não se trata de transferência de titularidade; e
5.1.3. caberá o registro apenas se houver norma específica estabelecendo expressamente esse requisito, como no caso das embarcações consideradas garantidoras de outorga de autorização para operação como Empresa Brasileira de Navegação, conforme Resolução Normativa-ANTAQ nº 05.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.02.2024, seção I
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