AC-129-2024
ACÓRDÃO Nº 129/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.020720/2022-07
2. Interessados: Associação Brasileira da Indústria do Arroz – Abiarroz; Aliança Navegação e Logística Ltda.; Log-In Logística Intermodal S.A.; Mercosul Line Navegação e Logística Ltda.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar de interesse da Associação Brasileira da Indústria do Arroz – Abiarroz – contra as empresas Aliança Navegação e Logística Ltda., Log-In Logística Intermodal S.A. e Mercosul Line Navegação e Logística Ltda; a requerente alega a falta de serviço adequado no transporte de cabotagem da sua produção, desde os Portos de Rio Grande e Imbituba até os portos de Suape, Pecém, Salvador, Manaus, São Luís e Vila do Conde,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. arquivar a denúncia quanto aos fatos apresentados pela Associação Brasileira da Indústria do Arroz – Abiarroz – contra as empresas Aliança Navegação e Logística Ltda., Log-In Logística Intermodal S.A. e Mercosul Line Navegação e Logística Ltda.;
5.2. instituir Comissão a ser composta pela Superintendência de Regulação, Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e outras que possam contribuir com a matéria, sob a coordenação técnica da primeira e supervisão do relator da matéria com objetivo de produzir diagnóstico sobre a oferta de transporte marítimo para o escoamento do arroz brasileiro;
5.3. para o desenvolvimento e conclusões do trabalho, serão convidados representantes do Ministério dos Portos e Aeroportos e da Câmara de Transporte Logístico do Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como serão solicitadas contribuições da Abiarroz, de representantes dos transportadores marítimos, de terminais privados, de terminais arrendados e de autoridades portuárias;
5.4. a Comissão, uma vez instituída, deverá apresentar plano de trabalho ao relator para posterior aprovação junto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta dias), acerca das atividades a serem desenvolvidas e produtos a serem entregues;
5.5. manter o acesso restrito aos documentos SEI de nºs 1780131, 1780132, 1780133, 1780134, 1780137, 1780138 e 1780141 por se tratarem de informações obtidas pelas Agências Reguladoras”, nos termos do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, art. 5º,§ 2º ; e
5.6. cientificar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 15.03.2024, seção I
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