AC-282-2024

AC-282-2024

ACÓRDÃO Nº 282-2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.009563/2024-32
2. Interessado: Barra do Rio Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres – Abratec em face do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer os embargos de declaração opostos pela empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres – Abratec em face do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ, para, no mérito, modificar o teor da decisão embargada nos seguinte termos:
5.1.1. modificar a redação do item 5.5, para que conste o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da análise, o qual passa a ter o seguinte teor: “5.5. determinar que a Superintendência de Regulação (SRG), no prazo de até 90 (noventa) dias, avalie e submeta à Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa, de modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas a definir clara e objetivamente limites à movimentação acessória e complementar”;
5.1.2. excluir o item 5.5.1, que continha o seguinte teor: “5.5.1 conveniência de encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, dos dados de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na  Resolução ANTAQ nº 6.369  (SEI nº 0595272), para que avalie, à luz dos planos voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a necessidade de se firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de estabelecer movimentações mínimas de carga conteinerizada ou autorizar especificamente a armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário”;
5.1.3. o item 5.5.2 originalmente aprovado passa a constar no acórdão como item 5.5.1; e
5.1.4. incluir o item 5.10, com a seguinte redação: “5.10. determinar que a Secretaria-Geral encaminhe ao Ministério de Portos e Aeroportos cópia da presente decisão (relatório, voto e acórdão), bem como o relatório de movimentação portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ nº 6.369, o qual deverá ser providenciado pela Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação (SDSI)”;
5.2. cientificar a empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres – Abratec acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 16/05/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 24.05.2024, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário