AC-304-2024
ACÓRDÃO Nº 304-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.004837/2023-16
2. Interessado: Flumar Transporte de Químicos e Gases Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Hierárquico interposto pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Flumar Transporte de Químicos e Gases Ltda. em face de decisão da Superintendência de Outorgas (SOG), em que se considerou não firme o bloqueio parcial interposto no âmbito do protocolo 202301912, do Sistema de Afretamento da Navegação Marítima (SAMA),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer do Recurso interposto pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Flumar Transporte de Químicos e Gases Ltda. em contraposição à decisão da Superintendência de Outorgas da ANTAQ (SOG) que declarou “não firme” o bloqueio parcial interposto por aquela Empresa no âmbito da circularização de afretamento instaurado pela EBN Posidonia Shipping & Trading Ltda por meio do Protocolo nº 202301912 do Sistema de Afretamento da Navegação Marítima (SAMA);
5.2. no mérito, declarar a perda de objeto do pedido para declaração de insubsistência da referida decisão tomada pela SOG, haja vista que o Recurso foi interposto no mesmo dia em que se deu o início da operação com o navio “MTM Savannah” pela EBN Posidonia Shipping & Trading Ltda, em 26/03/2023;
5.3. declarar que o instituto de bloqueio parcial permite o fracionamento da carga ou do período relativo ao afretamento, conforme a inteligência do art. 9°, inciso II, alínea “b” , § 1º, da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015, sem prejuízo de que a ANTAQ possa modular a sua aplicação conforme as características inerentes a cada caso concreto;
5.4. declarar que as cargas circularizadas no SAMA anteriormente à promulgação da Lei nº 14.301/2022 na modalidade de afretamento “por tempo em uma única viagem”, com base no art.5°, inciso III, alínea “a”, da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015, não possuem mais a restrição de realização de uma única viagem, devendo ser observados, no entanto, os requisitos estabelecidos pelo art.7° daquela mesma Norma, em especial no que diz respeito ao seu inciso V, onde se prevê um mecanismo de transparência e previsibilidade consistente na necessidade de prestação de informações atinentes aos portos de origem e destino da carga, bem aos volumes de carga a serem embarcados, de modo a conferir elementos suficientes para o oferecimento de bloqueios com embarcações nacionais; e
5.5. determinar que a Superintendência de Outorgas, com o apoio da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, estabeleça, no prazo de até 60 (sessenta) dias, os limites temporais a partir dos quais a inatividade de um protocolo de afretamento deva ser considerada como “cancelamento tácito” da
circularização, para fins de aplicação da penalidade prevista pelo inciso V do art. 35 da Resolução ANTAQ nº 62/2021.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.06.2024, seção I
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