Deliberação DG 75-2024

Deliberação DG 75-2024

DELIBERAÇÃO DG Nº 75-2024-ANTAQ, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

1. Processo: 50300.018013/2024-12
2. Interessados: Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CNNT (CENTRONAVE); Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (ABAC) e Autoridade Portuária de Santos S.A.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo  inciso III  do § 1º do  art. 12  do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. conhecer da Denuncia com medida cautelar, apresentada pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CNNT (CENTRONAVE), inscrita no CNPJ sob o nº 33.109.000/0001- 83, em conjunto com a Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (ABAC), inscrita no CNPJ sob o nº. 30.028.880/0001-75, em face da Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade, porquanto restaram preenchidos os critérios contidos no art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022, combinado com o art. 45 da Lei nº. 9.784/1999 e com o art. 300 da Lei nº 13.105/2015;
3.2. conceder a medida cautelar, inaudita altera pars, para determinar a Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) que suspenda, imediatamente, a NAP.SUMAS.OPR.023.2024, de 11 de abril de 2024, bem como a respectiva cobrança, por ofender os art. 3º e  4º, inciso VII, ambos da  Lei nº 9.537/1997 , o item 2.6 da NORMAM401/DPC da Diretoria de Portos e Costas, bem como o art. 3º, inciso II da  Lei nº 12.815/2013 e, caso queira, apresente manifestação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias;
3.3. notificar a Diretoria de Portos e Costas para que se manifeste acerca da NAP.SUMAS.OPR.023.2024, de 11 de abril de 2024, visando contribuir para a decisão de mérito do caso em lide;
3.4. determinar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e a Superintendência de Regulação para que acompanhem o caso e apurem em conjunto as possíveis violações às Resoluções da ANTAQ, em autos apartados, para que instruam a decisão de mérito da presente demanda, nos termos do art.11 da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022, combinado com o art. 29 da lei nº 9.784/1999; e
3.5. informar ao Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CNNT (CENTRONAVE), à Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (ABAC), Autoridade Portuária de Santos S.A. e a Diretoria de Portos e Costas acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 06.09.2024, seção I

 

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