AC-563-2024

AC-563-2024

ACÓRDÃO Nº 563-2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.000047/2024-42
2. Interessados: Multilog Brasil S.A. e Brasil Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do mérito da denúncia de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória) e condutas anticoncorrenciais imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP, em cumprimento à determinação constante do item 5.2. do Acórdão nº 16-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. considerar parcialmente procedente a denúncia, para, no mérito:
5.1.1. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 16-2024- ANTAQ, para determinar que a Brasil Terminal Portuário S.A. se abstenha em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes;
5.1.2. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 16-2024- ANTAQ, para determinar que as instalações portuárias reguladas se abstenham em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes; e
5.1.3. revogar o item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, com fundamento no art. 4º  da Lei nº 13.848/2019 c/c art. 53  da  Lei nº 9.784/1999 e art. 14 da Resolução ANTAQ nº 109/2023.
5.2. determinar que os agentes regulados excluam, em suas respectivas tabelas de preços, o item que remunerava a rubrica afetada.
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no item anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão;
5.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ e ao Tribunal de Contas da União; e
5.5. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU 25.09.2024, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário