Deliberação DG 120-2024
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO-DG Nº 120-ANTAQ, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024
1. Processo: 50300.012927/2024-61
2. Interessados: Antaq
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. aprovar o Plano Estratégico Institucional-PEI2025-2028(SEI2428186), nos termos do §1º, do art. 17, da Lei 13.848/2019, com a ressalva de permanecer o KR referente à implementação do módulo de rastreamento de embarcações que atuam na navegação interior, bem como alterar os prazos de conclusão do módulo de rastreamento e do sistema de afretamento para o final de 2026;
3.2. aprovar o PGA 2025(SEI 2428188), atendidos os pressupostos contidos nos §1º e §2º, art. 18 e art. 19 da Lei 13.848/2019, com a ressalva de permanecer o KR referente à implementação do módulo de rastreamento de embarcações que atuam na navegação interior, bem como alterar os prazos de conclusão do módulo de rastreamento e do sistema de afretamento para o final de 2026;
3.3. aprovara governança estratégica proposta na Nota Técnica 1(SEI 2418774) que define o Comitê Estratégico de Governança como instância responsável por monitorar OKR (Objetivos e Resultados chave) estratégicos, bem como monitorar e aprovar as alterações e inclusões dos resultados chave (KRs) táticos (com o apoio do Grupo de Trabalho de Apoio à Avaliação da Estratégia), e a Diretoria Colegiada como instância de governança para deliberação da estratégia da Agência (direcionadores, objetivos estratégicos e KRs estratégicos);
3.4. constituir o Grupo de Trabalho de Apoio à Avaliação da Estratégia, coma finalidade de prestar apoio ao Comitê Estratégico de Governança, no que tange às alterações e às inclusões dos KRs táticos.
3.5. determinar à Secretaria-Geral que:
3.5.1. no prazo máximo de 20 dias úteis contado da aprovação, dar ciência do PGA 2025 ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, bem como disponibiliza-lo no sítio na internet, de acordo com o §3º, do art. 18, da referida Lei;
3.5.2 no prazo máximo de 10 dias úteis contados da aprovação do presente plano, a disponibilização do PEI 2025-2028 no respectivo sítio na internet, em atendimento ao §2º, do art. 17, da referida Lei.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 27.12.2024, seção I
Nenhum comentário