AC-181-2025
ACÓRDÃO Nº 181/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.013540/2024-22
2. Interessados: Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) e Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação (SRG) e Superintendência de Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de demanda protocolada pelo Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) e pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) com o intuito de requerer a flexibilização do rito previsto pela Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015 para a circularização de afretamento de embarcações estrangeiras em situações excepcionais que demandem a rápida contratação de navios com vistas à mitigação dos impactos ambientais decorrentes de acidentes com derramamento de óleo em águas sob jurisdição nacional,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 582, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. receber os requerimentos protocolados pelo Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) e pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) com o intuito de pleitear a flexibilização dos ritos e prazos previstos na Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015 para fins de afretamento de embarcação estrangeira em situações excepcionais que demandem a rápida contratação de navios com vistas à mitigação dos impactos ambientais decorrentes de acidentes com derramamento de óleo em águas sob jurisdição nacional;
5.2. no mérito, declarar que a Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015 já possui em seu art. 29 ferramenta suficientemente capaz de conferir celeridade ao processo de afretamento de embarcações estrangeiras nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente caracterizados e comprovados;
5.3. declarar que a Resolução ANTAQ nº 66/2022 disciplina em seu art. 40 a aplicação de medidas cautelares em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao interesse público, o que se amolda à situação excepcional narrada nos pedidos protocolados nesta Agência;
5.4. determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que estude o pedido das Interessadas no âmbito do item “2.1.” da Agenda Regulatória 2025-2028; e
5.5. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/03/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 17.03.2025, seção I
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