Despacho de Julgamento nº 3/2016/URESP
Despacho de Julgamento nº 3/2016/URESP/SFC
Fiscalizada: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. (04.931.019/0001-02)
Processo nº: 50302.002321/2015-15
Ordem de Serviço n° 112/2015/URESP
Auto de Infração n° 1551-2
EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. . CNPJ 04.931.019/0001-02.NÃO INFORMOU A ANTAQ DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU DA EMBARCAÇÃO MARANIL XII. ARTIGO 23, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/13-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da ODSF nº 112-2015-URESP, de 06 de novembro de 2015, com vista a apurar denúncia da Ouvidoria sob nº 16136/2015.
A referida denúncia apontou que a Empresa de navegação BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A, autorizada pela ANTAQ a prestar serviço na navegação de apoio portuário e marítimo, como indicado no termo de autorização nº 809/2011, afretou a embarcação MARANIL XII, da empresa MARTEC TRANSPORTE marítimo (CNPJ 18.256.274/0001-01), sem o conhecimento da Agência.
Cabe esclarecer que a mesma denúncia apoutou outras possíveis irregularidades, dentre elas, a prestação de serviço de transporte aquaviário da empresa MARTEC sem autorização da ANTAQ. Tais fatos denunciados, envolvendo as outras empresas, estão sendo apurados em processo administrativos distintos.
A equipe de fiscalização constatou que a BRASBUNKER não informou a ANTAQ do afretamento a casco nu da embarcação Maranil XII, firmado com a MARTEC TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA, em 13/02/2015, na cidade do Rio de Janeiro.
Lavrou-se o Auto de Infração de nº 001551-2, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no Artigo 21, do inciso I, da Resolução nº 2.510-ANTAQ e Artigo 23, incisos II e IV, da Resolução nº 2.921-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa foi protocolada tempestivamente em 21/12/2015, dentro do prazo normativo de 15 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 000247/2015 – URESP, fls. 314.
A AUTUADA alegou, sucintamente que, “…conseguiu efetuar a comunicação do afretamento no SAMA pois o sistema acusava que a embarcação MARANIL XII constava na forta da EBNM Maranil, e não da empresa MARTEC. As tratativas de comunicação com o proprietário da embarcação recebeu a informação de que Maranil estava passando por uma grande reestruturação com o falecimento do patriarca da família – responsável pela empresa – e que algumas embarcações não tinham seus contratos de afretamento comunicados à ANTAQ, o que era o caso da Maranil XII. Requer seja reconhecido o fato de que a conduta omissiva da Brasbunker se deu apenas pela falta de comunicação de um afretamento, de forma que não podem ser aplicadas à empresa 3 (três) penalidades distintas pelo mesmo fato, portanto, que seja considerado apenas o descumprimento do art. 23, II, da Resolução nº 2.921-ANTAQ, que prevê penalidade por “não comunicação a ANTAQ o afretamento de embarcação e aplicação de pana de advertência.”
O Parecer Técnico Instrutório de nº 01/2016/URESP/SFC concluiu no sentido de que apenas a infração tipificada no artigo 23, inciso II, da Resolução nº 2.921-ANTAQ seria possível imputar à autuada. Ora, a comunicação à ANTAQ sobre o afretamento de embarcação precede o envido do contrato de afretamento, afastando a infração prevista no artigo 23, IV, da Resolução nº 2.921-ANTAQ. Além disso, não é possível reconhecer a infração do Artigo 21, do inciso I da Resolução nº 2.510-ANTAQ, pois já a comunicação do afretamento é obrigação que supre o conhecimento pela ANTAQ da alteração da frota da empresa.
Nos autos consta que embarcação “Maranil XII” é de proprietário empresa MARANIL TRANSPORTES COMERCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA MARÍTIMA LTDA. Assim sendo, deveria a autuada, antes de firmar contrato de afretamento com a Empresa MARTEC, ter se inteirado sobre a situação da embarcação junto à ANTAQ uma vez que estava tomando embarcação de terceiro que não era seu proprietário.
Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional prevista no inciso II, art. 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ, a seguir transcritas:
Artigo 23, inciso II, da Resolução nº 2.921-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 01/2016/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. por infringir a infração tipificada no inciso II do art. 23 da Resolução nº 2.921-ANTAQ .
São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP
Publicado no DOU de 22.03.2016, Seção I