Despacho de Julgamento nº 12/2016/SFC

Despacho de Julgamento nº 12/2016/SFC

Despacho de Julgamento nº 12/2016/SFC

Fiscalizada: ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
CNPJ: 07.333.400/0001-68
Processo n° 50301.000393/2015-81
Auto de Infração n° 1356-0

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA GERÊNCIA. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. 07.333.400/0001-68. BELÉM – PA. FALTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS DA LIMPEZA. FALTA DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA AUXILIAR NO RECOLHIMENTO DA CARGA DERRAMADA. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DURANTE O DESCARREGAMENTO. ATRASO DO INÍCIO DA OPERAÇÃO DO NAVIO MV QUEST. INFRIGÊNCIA AOS INCISOS XXII, XXX E XXVI DO ART. 32 E INCISO VI DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. PREJUÍZO AO SERVIÇO PORTUÁRIO JÁ É A INFRAÇÃO NÃO PODENDO TAMBÉM SER AGRAVANTE. ADVERTÊNCIA E ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 251-2015-UREBL (fls. 04), visando apurar a denúncia protocolizada junto a UREBL sob o número 20140947, sobre a empresa ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 07.333.400/0001-68 que atua como Operador Portuário no Porto de Belém – PA.
O Senhor Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP proferiu decisão às fls. 145-147, na qual aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela prática das infrações previstas no art. 32, inciso XXX e no art. 35, inciso VI, bem como pelo arquivamento das supostas práticas das infrações previstas nos incisos XXII e XXVI do Art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
Fato 01
O fato infracional 1 apurado aborda sobre a falta de equipamentos de proteção para os funcionários da limpeza da pozolana no desembarque da mercadoria, referente ao inciso XXII do art. 32. Em sua decisão, com a qual corroboro, o senhor Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP afastou a infração, pois esta não se enquadra ao inciso referido, que trata da segurança nas instalações portuárias e não sobre os equipamentos de proteção individuais dos funcionários, como é expresso no art. 3º, inciso IV da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Fato 02
O fato infracional 2 apurado foi a falta de equipamentos adequados para o auxílio no recolhimento da carga derramada durante o desembarque da mercadoria e refere-se ao inciso XXX do art. 32. A recorrente foi notificada da decisão e interpôs recurso, às fls. 156-164. Em sua peça recursal, a Atlântica Navegação e Logística LTDA alegou que os bigs foram empilhados uns sobre os outros, passando dias à influência de marés e de todas as demais situações que envolvam o transporte de produtos de outros continentes para o Pará, fazendo com que estes sofressem avarias, além do navio utilizado para a operação não ser mais adequado para retirada daquele tipo de material, pois não permite o contato direto e uniforme com a carga que fica nos porões (por limitação do guindaste da CDP).
Do exposto, é expresso o entendimento de que a alegação não merece prosperar e que a peça recursal não trouxe fatos novos aos autos que enseje a revisão da decisão proferida quanto à autoria e materialidade da infração.

Fato 03
O fato infracional 3 apurado aborda a falta de qualificação dos funcionários para realizar os serviços de limpeza da carga derramada no desembarque da pozolana e também refere-se ao inciso XXX do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. A análise técnica realizada pelo Parecer Técnico Instrutório PATI nº 000097-UARBL (fls. 129-134 e 137-140), com a qual corroboro, afastou a suposta infração, pois a empresa apresentou documentos comprovando estas qualificações.

Fato 04
O fato infracional 4 apurado foi a falta de fiscalização durante o descarregamento, corroborando para o derramamento de produto na faixa do cais, no trajeto até a balança e na própria balança, referindo-se ao inciso XXVI do art. 32. No entanto, em seu julgamento, o senhor Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP reenquadrou a infração para o inciso XXX do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Em sua peça recursal, a Atlântica Navegação e Logística LTDA apresentou os mesmos argumentos da defesa já sobrepesados pela autoridade julgadora.
Do exposto, é expresso o entendimento de que a alegação também não merece prosperar e que a peça recursal não trouxe fatos novos aos autos que enseje a revisão da decisão proferida, portanto, corroboro quanto à autoria e materialidade desta infração.

Fato 05
O fato infracional 5 apurado aborda sobre o atraso do início da operação do navio “MV QUEST” para descarga de trigo a granel, em virtude da grande quantidade de pozolana na faixa do cais, referindo-se ao inciso VI do art. 35. Em sua peça recursal, a Atlântica Navegação e Logística LTDA alegou que surgiram empecilhos por motivos alheios à vontade da recorrente, quais foram determinantes para o atraso, consumindo tempo maior do que previsto. Logo, isso não é motivo para não atracação do navio “MV QUEST”. Desta forma aconteceu descarga de forma natural e sem qualquer prejuízo a terceiros e ao serviço público.
Assim, também não merece prosperar a alegação e a peça recursal não trouxe fatos novos aos autos que enseje a revisão da decisão proferida, portanto, corroboro também com o Julgamento do Gerente da GFP quanto à autoria e materialidade desta infração.

Com relação às seguintes alegações da autuada:
“O Parecer Técnico Instrutório nº 000097-2014-UARBL, fls 137-139, informa a multa pecuniária para o item 2 no valor de R$ 19.278,00 (dezenove mil e duzentos e setenta e oito reais) e para o item 5 no montante de R$ 9.369,00 (nove mil e trezentos e sessenta reais), valor discrepante com a multa aplicada pelo Gerente de Fiscalização.”
Não houve prejuízo ao interesse público, pelo contrário, a recorrente contribuiu para o desenvolvimento econômico da região, agindo na estrita legalidade. Portanto, pelo princípio da eventualidade, deve haver a modificação da multa aplicada para advertência, conforme o art. 26 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Neste particular, entendo pela possibilidade de conversão da multa proposta para ADVERTÊNCIA, uma vez que que o prejuízo à prestação do serviço faz parte do próprio tipo infracional. É dizer, não se pode assumir como agravante uma característica que está intrinsecamente relacionada à essência da infração, sob pena de redundar em excesso punitivo.
Desta feita, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da aplicação de advertência insculpidos no artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Do exposto, concedo PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso interposto, aplicando-se a penalidade de ADVERTÊNCIA em razão do cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXX, art. 35, inciso VI, bem como pelo ARQUIVAMENTO das das infrações previstas nos incisos XXII e XXVI do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

Publicado no DOU de 23.05.2016, Seção I