Despacho de Julgamento nº 21/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 21/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 21/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: PETROBRAS TRANSPORTES S.A- TRANSPETRO – ILHA REDONDA (02.709.449/0010-40)
Processo nº: 50301.000215/2015-15
ORDEM DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO N° 000027/2015 – URERJ
Auto de Infração n° 1590-3

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – TERMINAL DE USO PRIVADO. PETROBRAS TRANSPORTES S.A-TRANSPETRO – ILHA REDONDA CNPJ 02.709.449/0010-40. POR CONTRATAR, PERMITIR OU TOLERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XXIV, DA RESOLUÇÃO Nº 3274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter permitido que a empresa Transeaport Transporte Marítimo Ltda.-ME prestasse serviço de apoio portuário em seu terminal sem estar devidamente autorizada pela ANTAQ.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 32, inciso XXIV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXIV – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);”

DO HISTÓRICO

Durante fiscalização ordinária, em cumprimento ao PAF 2015, a empresa, que detém a outorga de autorização para explorar o Terminal da Ilha Redonda, declarou que a empresa de navegação TRANSEAPORT TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA-ME prestou serviços de operação e manutenção do transporte marítimo, através de lanchas, no Terminal de Ilha Redonda, em 2014. Ocorre que a referida prestadora de serviços teve a sua outorga para operar na navegação de apoio portuário extinta em 2011, por meio da Resolução nº 2.029-ANTAQ.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1590-3 (fl. 341) , e notificou a empresa por meio do Ofício nº 253/2015-URERJ (fl. 340), recebido em 22 de julho de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 345/378), de forma tempestiva, em 6 de agosto de 2.015, alegando que o contrato celebrado entre a Transpetro e a empresa Transeaport dispôs, em seu item 2.1 da cláusula segunda, a obrigação da contratada manter “todas as condições de admissibilidade exigidas na licitação”. Além disso, na ocasião da apresentação dos documentos habilitatórios, foi apresentado pela prestadora o termo de autorização emitido pela ANTAQ sem data de validade e desta forma, a autuada não pode verificar que a empresa já não dispunha mais da autorização da Agência.
Salienta ainda que a Transpetro tem cumprido todas as condutas caracterizadoras de boas práticas portuárias no Terminal da Ilha Redonda, situado na Baia de Guanabara e que o suposto ato infracional não tem o condão de violar a finalidade da Resolução nº 3.274-ANTAQ, cujo propósito é estabelecer obrigações para a administração do porto e para a prestação de serviço adequado, em prol do Interesse maior dos usuários.
Aduz ainda a empresa que a contratação levada a efeito pela TRANSPETRO, independentemente do teor da autuação, não causou nenhum dano ou prejuízo às instalações portuárias ou a terceiros. Com efeito, as supostas ocorrências identificadas pela ANTAQ caracterizariam, no máximo, mera irregularidade formal.
A empresa, finaliza sua defesa afirmando que trata-se de infração de natureza leve cuja única medida cabível proporcional à baixíssima materialidade da pretensa irregularidade, seria a advertência, conforme previsto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No âmbito do PATI nº 00063/2015-URERJ (fl. 379/382), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e analisou as alegações da autuada da seguinte forma:
a) A Resolução nº 3.274-ANTAQ tem por objeto estabelecer obrigações para a prestação de serviço adequado, bem como definir as respectivas infrações administrativas nos termos da Lei nº 10.233 e da Lei nº 12.815.
b) Quanto a apresentação por parte da Transeaport de Termo de Autorização válido por tempo indeterminado, a autuada deveria ter observado seu item IV que estabelece que a referida autorização poderia ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação. Diante da possibilidade de extinção da outorga da TRANSEAPORT, a simples apresentação do Termo de Autorização não garante a manutenção da outorga de autorização da empresa emitida pela ANTAQ;
c) A autuada ainda teria a opção de consultar a validade da autorização concedida a prestadora por meio do sítio eletrônico da ANTAQ na internet.
com a sugestão de aplicação de penalidade de de multa pecuniária à empresa no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) à empresa, conforme calculado pela planilha de dosimetria á fl. 383.

DA ANÁLISE

Da análise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da Resolução nº 3.259-ANTAQ, particularmente no que se refere ao direito à ampla defesa e contraditório, encontrando-se o processo pronto para ir a julgamento.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa cometeu a infração a ela imputada. Assim, embora se deva reconhecer que a autuada tenha exigido que a empresa fosse autorizada pela ANTAQ, falhou em confirmar a validade do documento apresentado, tendo definitivamente incorrido na infração de “contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ”.
Ciente da necessidade de autorização da ANTAQ para a prestação de serviços de apoio portuário, a Transpetro deveria ter agido com maior cautela verificando a validade do termo de autorização apresentado pela EBN junto á Agência.
No que se refere a penalidade a ser aplicada, em que pese a indicação, constante no PATI, para a aplicação de multa pecuniária, ressalto que o caso em tela se enquadra perfeitamente no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Desta forma, entendo mais conveniente a aplicação de penalidade alternativa de advertência para o presente caso.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa PETROBRAS TRANSPORTES S.A – TRANSPETRO, pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXIV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 27.07.2016, seção I