5008-16

5008-16

RESOLUÇÃO Nº 5.008-ANTAQ, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016. (TORNADA SEM EFEITO PELA RESOLUÇÃO Nº 5.010-ANTAQ, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016).

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001321/2009-61, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que estabelece os novos procedimentos e critérios para a reversibilidade de bens nos Portos Organizados, incluindo a incorporação e desincorporação de bens da União sob a guarda e responsabilidade das administrações portuárias e seus arrendatários, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º O citado Anexo não será publicado no Diário Oficial da União – DOU e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
REVOGADA

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 5.008-ANTAQ, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016, QUE APROVA PROPOSTA DE NORMA DE CONTROLE PATRIMONIAL DOS PORTOS ORGANIZADOS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução Normativa disciplina e regulamenta os procedimentos a serem adotados quando da incorporação e da desincorporação de bens da União sob a guarda e responsabilidade das Administrações dos Portos Organizados e dos arrendatários de áreas e instalações portuárias, e estabelece critérios e procedimentos para o controle dos bens reversíveis nos Portos Organizados, observado o disposto na legislação de regência, especialmente na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Nos termos do Art. 1º da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, esta norma se aplica:
I – à exploração direta ou indireta de portos e instalações portuárias, dentro da área do porto organizado; ou
II – aos concessionários, delegatários e arrendatários da União.
Art. 3º Os bens da União, sob a guarda e responsabilidade das Autoridades Portuárias e dos arrendatários de áreas e instalações portuárias, são ou serão aqueles:
I – entregues e inventariados pela União por ocasião da celebração dos contratos de concessão, de arrendamento e de convênio de delegação com ente federativo, em qualquer época;
II – reversíveis, adquiridos no período de vigência do ato de delegação ou termo de outorga, com receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à outorga ou à delegação de portos organizados, ou de suas áreas e instalações;
III – reversíveis, adquiridos mediante investimentos realizados pelos arrendatários, conforme especificado no respectivo contrato de arrendamento;
IV – adquiridos mediante investimentos diretos realizados pela União durante a vigência do contrato ou do convênio, e que não foram devidamente incorporados ao patrimônio da Autoridade Portuária ou do arrendatário; e
V – expressos por ato legal competente do Poder Concedente exercendo as atribuições da União.
Parágrafo único. Esta norma não se aplica às instalações portuárias privadas nem às instalações portuárias públicas de pequeno porte.
Art. 4º A guarda e a aplicação de bens da União, dentro dos portos organizados, consistem em regime especial de uso e exploração, e tais bens deverão ser controlados em registros contábeis específicos pelos seus responsáveis.
Art. 5º O controle dos bens dentro dos portos organizados será submetido a regime de classificação, registro, reavaliação, amortização e depreciação contido em norma específica desta Agência.
§1º Os bens serão controlados, cadastrados e codificados pela ANTAQ de acordo com: a) o respectivo contrato de concessão, contrato de arrendamento, convênio de delegação ou outorga por instrumento legal; b) localização; c) destinação; d) descrição; e) tipo de bem; f) grupo de materiais permanentes; g) marca; h) modelo; i) vida útil; j) avaliação; k) situação; l) estado de conservação; m) depreciação; n) conta contábil; o) a data de tombamento; p) data de incorporação do bem; q) ou desincorporação do bem.
§2º A Autoridade Portuária ou a arrendatária poderão manter em seu sistema de controle patrimonial registros eletrônico-digitais em codificações próprias, podendo utilizar uma estrutura correlacional ao padrão de codificação estabelecido pela ANTAQ, desde que obedeçam estritamente esse padrão para manter e enviar relatórios periódicos, dados e informações para fins de fiscalização.
§3º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, o envio de dados complementares, a fim de atualizar informações na sua base de dados de arquivos eletrônicos de controle patrimonial.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I – abandono: renúncia de bem, evidenciando-se o propósito de não mais tê-lo para si;
II – alienação: operação de transferência do direito de propriedade de bens, por meio de venda, permuta ou doação;
III – avaliação: procedimento técnico, conduzido por empresa especializada e habilitada para a atividade, com o objetivo de identificar o valor monetário de um bem e a sua viabilidade para exploração econômica conforme utilidade, por intermédio de métodos normatizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelas normas contábeis brasileiras, com vistas à emissão de laudo de avaliação;
IV – baixa: exclusão de bem do sistema patrimonial e contábil de um órgão ou entidade;
V – bem: coisa material ou imaterial, móvel ou imóvel, de uso permanente, com valor econômico, que compõe o patrimônio da entidade no emprego das atividades portuárias;
VI – bem imóvel: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem;
VII – bem móvel: o suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da forma, e os materiais destinados a alguma construção, enquanto não empregados, e os provenientes de demolição;
VIII – bem reversível: bem originariamente vinculado à área do porto organizado e à atividade portuária, que tenha sido entregue por meio de decreto, contrato de concessão ou de arrendamento, ou ainda de convênio de delegação, bem assim aquele resultante de investimentos, previstos em planos, projetos e contratos, realizados pelas próprias Administrações Portuárias, pelos arrendatários de áreas e instalações portuárias e pela União, assim como todos os demais bens e equipamentos que visam diretamente dar continuidade à atividade portuária;
IX – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
X – desincorporação: exclusão de bem do acervo patrimonial da União;
XI – doação: modalidade de movimentação de bem, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou entre esses e outros, integrantes de quaisquer dos demais Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, instituições filantrópicas reconhecidas por sua utilidade pública ou por sua relevante finalidade pública;
XII – extravio: desaparecimento de bem em virtude de roubo, furto ou perda, cujo reconhecimento é feito mediante processo administrativo correspondente pela administração portuária competente;
XIII – incorporação: inclusão de bem no acervo patrimonial da União;
XIV – inutilização: destruição total ou parcial de bem que ofereça ameaça vital para pessoas, risco à segurança ocupacional e de danos ambientais ou inconvenientes de qualquer natureza para a administração portuária, demonstrada em laudos expedidos por especialistas;
XV – Lista de Bens Reversíveis: levantamento físico e contábil de todos os bens reversíveis localizados na área do porto organizado, incluindo as demais informações para sua caracterização conforme Art. 5º e Capítulo X desta Norma, destinado aos concessionários, delegatários por convênio e arrendatários, realizada por Comissão Especial Permanente, evidenciando, em separado, as Variações Patrimoniais em relação à demonstração do período anterior resultantes de investimentos e outras operações relacionadas nesta Norma;
XVI – Inventário: levantamento físico e contábil de todos bens no respectivo porto organizado, inclusive os bens da União, com as demais informações para sua caracterização, conforme Art. 5º e Capítulo X desta Norma, realizada por Comissão Especial Permanente, evidenciando, em separado, as Variações Patrimoniais em relação à demonstração do período anterior resultantes de investimentos e outras operações relacionadas nesta Norma;
XVII – manutenção: conjunto de procedimentos para conservar e assegurar, no decorrer do tempo, o uso das condições físicas de bem móvel ou imóvel;
XVIII – permuta: modalidade de movimentação de bens, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou entre esses e outros, integrantes de quaisquer dos demais Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, em que cada órgão ou entidade tem como obrigação entregar um bem, recebendo outro;
XIX – Plano de Aplicação de Recursos: documento elaborado pela autoridade portuária e apresentado à ANTAQ, contendo a relação dos bens a serem adquiridos com recursos provenientes, seja da alienação de bens de propriedade da União que se encontram sob sua guarda e responsabilidade, seja da diferença a maior de valores de bens objeto de permuta;
XX – reposição: ato de substituir um bem usado ou defeituoso por outro, em perfeito estado de uso, da mesma natureza, capacidade, porte e de igual ou maior atualidade;
XXI – reversibilidade: é a aptidão de qualquer bem localizado no Porto Organizado integrar-se ao patrimônio federal, pela transferência de sua guarda e responsabilidade à União, nos casos previstos nos incisos I, IV e V do Art. 3º desta Norma, ou por sua incorporação, nos casos previstos nos incisos II e III do mesmo artigo;
XXII – venda: transferência, a terceiros, da propriedade de bens localizados no porto e pertencentes à União, que a Administração Portuária faz por meio de processo licitatório e mediante pagamento;
XXIII – vistoria: conjunto de procedimentos para verificação das condições físicas de um bem móvel ou imóvel.
Parágrafo único: Aplica-se subsidiariamente o Decreto 99.658, de 30 de outubro de 1990.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 7º Deverá a Autoridade Portuária elaborar o Plano de Aplicação de Recursos, contendo obrigatoriamente discriminação dos bens e respectivos valores estimados de sua aquisição, conforme as necessidades verificadas e projetadas periodicamente.
§1º O Plano de Aplicação de Recursos deverá ser atualizado anualmente pela autoridade portuária e encaminhado, conforme calendário a ser definido e publicado pela ANTAQ, à Unidade Regional da ANTAQ de sua jurisdição, que o remeterá com a devida instrução processual à Superintendência competente para ciência.
§2º A ANTAQ poderá determinar a revisão dos Planos, caso entenda, justificadamente, pela necessidade de complementações.
§3º A apresentação e a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos vinculam a destinação dos valores arrecadados a sua aplicação em itens nele contidos, dispensada a observância de sua ordem sequencial ou de grandeza de valores.
§4º Solicitações de alterações no Plano de Aplicação de Recursos anteriores ao período de atualização especificado no § 1º do Art. 7º somente serão consideradas mediante demonstração da ocorrência de fatos novos devidamente fundamentados.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 8º A primeira avaliação de bens e equipamentos após a edição desta norma deverá ser apurada por empresa previamente acreditada e certificada pela ANTAQ, contratada pela autoridade portuária ou pela arrendatária, que deverá apresentar seu relatório técnico conforme normas contábeis pertinentes.
Parágrafo único. A reavaliação de bens deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Art. 9º Para fins de alienação, os bens cuja avaliação dependa do peso, mas que, por qualquer motivo, não possam ser pesados quando da formação dos lotes, devem constar do edital de licitação com peso estimado, ficando o licitante vencedor obrigado a pagar o excedente, se houver, ao preço unitário do produto arrematado.
Parágrafo único. Ocorrendo diferença para menos entre o peso estimado e o peso real apurado, o licitante vencedor será ressarcido, considerando o valor unitário do produto arrematado.
Art. 10. Decorrido mais de 2 (dois) anos da reavaliação, sem que o bem tenha sido alienado, a continuidade do procedimento de alienação dependerá de nova reavaliação visando atualização de valores.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL PERMANENTE
Art. 11. Cada Autoridade Portuária deverá constituir Comissão Especial Permanente que tratará dos respectivos casos de solicitação de incorporação e desincorporação de bens da União.
§1º A Comissão Especial Permanente deverá ser constituída de, no mínimo, 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, entre os servidores da administração portuária correspondente, e por ela indicados.
§2º Caberá à Comissão Especial Permanente preencher e assinar o respectivo Termo de Vistoria, conforme Anexo I desta Resolução.
§3º A Comissão Especial Permanente poderá solicitar, quando existir material de natureza técnica, a presença de empresa certificada e acreditada pela ANTAQ para o preenchimento do Termo de Vistoria, conforme modelo que consta do Anexo I desta Norma.
§4º Nos processos de desincorporação e incorporação, a Comissão Especial Permanente apresentará relatório evidenciando os procedimentos e análises realizados.
§5º A Comissão Especial Permanente manterá, por um período mínimo de 60 meses do fato, arquivo documental de todos os termos, laudos e relatórios submetidos à ANTAQ, para fins de fiscalização, contendo os inventários, lista de bens reversíveis, Plano de Aplicação, procedimentos e solicitações de incorporação, doação, permuta, cessão provisória, inutilização, alienações, boletins de ocorrência, avaliações e autorizações das autoridades governamentais, incluindo as da ANTAQ.
CAPÍTULO VII
DA INCORPORAÇÃO
Art. 12. Caberá à Administração Portuária, por meio da Comissão Especial Permanente mencionada no Art. 11 desta Norma, solicitar à ANTAQ a autorização para a incorporação de bens adquiridos com recursos provenientes da alienação de bens da União sob a sua guarda e responsabilidade ou com recursos da diferença a maior de valores de bens objeto de permuta.
§1º A solicitação de que trata o caput, a ser enviada à Unidade Regional da ANTAQ com jurisdição sobre o respectivo porto organizado, deverá ser fundamentada e acompanhada da demonstração de sua aderência ao Plano de Aplicação de Recursos, previamente comunicado a ANTAQ, com a relação dos bens a serem adquiridos e o extrato da conta bancária especial que recepciona os recursos advindos da alienação de bens da União.
§2º A Unidade Regional encaminhará relatório, com a devida instrução da matéria, à área competente, conforme Regimento Interno da ANTAQ.
§3º A incorporação de bens adquiridos por doação ou permuta, ou com recursos não ligados diretamente à atividade portuária, independerá de autorização prévia da ANTAQ, devendo o bem ser incluído no Inventário anual da autoridade portuária do exercício em que for adquirido, com o devido destaque.
§4º O bem adquirido e incorporado deve ser reconhecido inicialmente no ativo imobilizado, com base no valor de aquisição, produção ou construção.
§5º Quando se tratar de bens obtidos a título gratuito (doação), devem ser registrados pelo valor justo na data de sua aquisição, sendo que deverá ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou valor patrimonial definido nos termos de doação.
CAPÍTULO VIII
DA DESINCORPORAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A autorização de desincorporação, com a descrição dos fatos que a motivaram e, quando couber, o valor estimado para a alienação, efetivar-se-á mediante processo fundamentado, notadamente nos seguintes casos:
I – bem considerado genericamente inservível, classificado como:
a) ocioso: quando não estiver sendo aproveitado, embora em boas condições de uso;
b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado;
c) antieconômico: quando seu custo de utilização for superior aos benefícios gerados pelo bem, ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
II – bem extraviado.
Seção II
Da Autorização da ANTAQ
Art. 14. Caberá a cada administração portuária, por meio da Comissão Especial Permanente mencionada no Art. 11 desta Norma, solicitar à ANTAQ a autorização para a desincorporação de bens que:
I – sejam da União e que se encontrem sob sua guarda e responsabilidade; e
II – sejam da União e que se encontrem sob guarda e responsabilidade dos respectivos arrendatários.
§1º A obrigação de que trata o caput aplica-se exclusivamente sobre os bens diretamente relacionadas à instalação portuária, destinados ou necessários à adequada prestação da atividade delegada ou outorgada.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá ser precedida de justificada fundamentação e ser enviada à Unidade Regional da ANTAQ com jurisdição sobre o respectivo porto organizado, acompanhada da seguinte documentação:
I – pedido de baixa patrimonial e contábil;
II – destinação do bem a ser desincorporado;
III – Termo de Vistoria, com a respectiva avaliação;
IV – cópias das atas e do relatório da Comissão Especial;
V – boletim de ocorrência registrado junto às autoridades policiais competentes, em caso de bem extraviado ou perdido;
VI – prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), em caso de bem imóvel tombado pelo patrimônio histórico; e
VII – declaração do órgão competente informando não se tratar de bem tombado pelo patrimônio histórico, em se tratando de desincorporação com o objetivo específico de demolição.
§3º A Unidade Regional encaminhará parecer técnico sobre o caso, com a devida instrução da matéria, à área competente, conforme Regimento Interno da ANTAQ.
§4º A desincorporação de bens extraviados não será autorizada sem o devido Processo Fiscalizatório por parte desta Agência, sem prejuízo da devida comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União pela autoridade portuária.
Art. 15. Os bens móveis da União sob a guarda e responsabilidade das administrações portuárias, após sua desincorporação, poderão ser alienados, inutilizados ou abandonados.
CAPÍTULO IX
DA ALIENAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. São três as modalidades de alienação aplicáveis aos bens da União:
I – venda;
II – permuta; e
III – doação.
Parágrafo único: Para os bens listados no Art. 2º desta Norma, a cessão provisória entre autoridades portuárias e seus arrendatários, e ou entre autoridades portuárias, poderá ser autorizada excepcionalmente pela ANTAQ, mediante resolução. A cessão provisória deverá estar apontada nos registros patrimoniais e contábeis, e não poderá envolver transação financeira entre as partes.
Art. 17. A alienação de bem móvel desincorporado, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada pela ANTAQ quando se revestir de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social.
Art. 18. Em se tratando de alienação de bens imóveis, após desincorporados, o pleito será encaminhado pela ANTAQ para instrução pelo Poder Concedente e pela Secretaria de Patrimônio da União, incluindo as demais providências, nos termos do Art. 11 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998 e dos decretos regulamentadores da matéria.
§1º A alienação de imóveis da União será efetivada após desincorporação pela ANTAQ e a devida autorização contida em ato do Presidente da República, precedida da emissão do parecer da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), quanto à sua oportunidade e conveniência, tratadas no art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§2º O encaminhamento e a instrução de que tratam o caput não se aplicam ao produto da demolição de edificações.
Seção II
Da Venda
Art. 19. A venda efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:
I – por concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação, para bem avaliado até o limite previsto em lei; com publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, por 3 (três) vezes no mínimo, com intervalo de 7 (sete) dias; e prazo para a realização do certame, contado da primeira publicação, no mínimo, de 30 (trinta) dias;
II – por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, observada a legislação pertinente, para bem avaliado até o limite previsto em lei; com publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, por 2 (duas) vezes no mínimo, com intervalo de 5 (cinco) dias; e prazo para a realização do certame, contado da primeira publicação, no mínimo, de 15 (quinze) dias; e
III – por convite, dirigido a pelo menos 3 (três) pessoas jurídicas, do ramo pertinente ao objeto da licitação, ou pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço público federal, para bem avaliado até o limite previsto em lei; com publicação de resumo do edital no Diário Oficial da União, por 1 (uma) única vez; e prazo para a realização do certame, contado da publicação, no mínimo, de 3 (três) dias úteis.
Art. 20. O produto da venda de bens da União que estão situados nos portos organizados deverá ser depositado em conta bancária específica e ser reinvestido exclusivamente nos portos administrados pela respectiva administração portuária, conforme Plano de Aplicação de Recursos.
Art. 21. Nos processos de alienação por venda, deverá ser enviado à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, o edital de licitação, as publicações em jornal que atestem a publicidade do certame, juntamente com a respectiva resolução autorizativa da ANTAQ.
Seção III
Da Permuta
Art. 22. A alienação por permuta poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que haja interesse público devidamente motivado e fundamentado.
§1º Se as avaliações dos bens não forem coincidentes, o órgão ou entidade que receber o bem de menor valor deverá ser ressarcido, em espécie, pela diferença entre os valores dos bens.
§2º O valor de ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser depositado em conta bancária específica e ser investido exclusivamente nos portos administrados pela respectiva administração portuária, conforme Plano de Aplicação de Recursos.
Art. 23. Nos processos de alienação por permuta, deverão ser enviados à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, os comprovantes; os demonstrativos e a resolução de autorizativa da ANTAQ.
Seção IV
Da Doação
Art. 24. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Art. 25. Nos processos de alienação por doação, deverão ser enviados à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, os comprovantes; os demonstrativos; o recibo do donatário; o Termo de Doação lavrado conforme Anexo II desta Norma, no qual deverá constar o valor estabelecido no Termo de Vistoria; e a resolução de autorização da ANTAQ.
CAPÍTULO X
DA INUTILIZAÇÃO E DO ABANDONO
Art. 26. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a administração portuária e o arrendatário, após autorização prévia da ANTAQ, determinar-se-á sua inutilização ou abandono, retiradas as partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes.
Parágrafo único. A inutilização e o abandono serão feitas mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
Art. 27. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I – a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II – a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III – a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV – a sua contaminação por radioatividade; e
V – o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Parágrafo único. A inutilização ou o abandono de bens será executada de maneira ambientalmente segura e correta, sem prejudicar a continuidade da atividade portuária.
Art. 28. Nos processos de inutilização ou abandono, deverá ser enviado à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, Termo de Inutilização ou Justificativa de Abandono, conforme Anexo III desta Norma e a resolução autorizativa da ANTAQ.
CAPÍTULO XI
REVERSÃO
Art. 29. A reversão de bens à União dar-se-á na ocasião da extinção do vínculo legal ou do contrato administrativo, atendendo-se às condições dos termos jurídicos que os regem.
§1º A reversão dos bens previstos nos incisos I, IV e V do art. 3º desta Norma dá-se com o retorno de sua guarda e responsabilidade à União.
§2º A reversão dos bens previstos nos incisos II e III do art. 3º desta Norma dar-se-á com sua incorporação ao patrimônio da União, após inventariados pela Autoridade Portuária, mediante solicitação da Comissão Especial Permanente de que trata o art. 11 desta Norma.
§3º Os bens de que tratam os parágrafos anteriores serão transferidos à guarda e à responsabilidade da Administração Portuária do respectivo porto organizado.
§4° Os investimentos ainda não completamente amortizados, vinculados a bens reversíveis em áreas e instalações arrendadas, serão indenizados pelo Poder Concedente, em montante a ser determinado pela ANTAQ a partir de levantamento conjunto dos agentes envolvidos, o qual corresponderá exclusivamente a seu valor contábil residual.
§5° É vedada indenização relativa a ativos intangíveis.
Art. 30. Os bens reversíveis deverão ser registrados contabilmente pelos respectivos responsáveis, de acordo com norma específica desta Agência, atendendo ao disposto nos artigos 4º e 5º desta norma.
§1º Os bens reversíveis devem ter destinação predeterminada, e qualquer operação financeira ou contábil em relação a esses bens dependerá de comunicação prévia à ANTAQ.
§2º As taxas de depreciação de bens e de amortização de investimentos serão determinados pela ANTAQ em norma específica.
Art. 31. As autoridades portuárias e as arrendatárias deverão manter permanentemente atualizados os cadastros e controles da propriedade e guarda dos bens reversíveis e dos bens da União sujeitos à desincorporação por meio de ato autorizativo desta Agência.
§1º Anualmente deverá ser apresentado a esta Agência, pela administração portuária e pelo arrendatário, da parte que lhe cabe, em calendário a ser divulgado pela ANTAQ, um Inventário e uma Lista de Bens Reversíveis, respectivamente, cujo conteúdo mínimo obedecerá ao Art. 5º desta Norma.
§2º A administração portuária exercerá fiscalização permanente dos bens reversíveis em poder dos arrendatários, de modo a manter catalogados, no inventário desses bens, os investimentos efetuados, conforme pactuado no contrato de arrendamento.
§3º A fiscalização a que alude o §1º do Art. 31 não afasta a competência da ANTAQ em exercer essa atividade.
Art. 32. Deverá ser promovida e garantida a contínua manutenção, conservação e a reposição dos bens da União e dos bens reversíveis, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado e a garantir a regularidade das operações quando da reversão dos bens.
§1º Os contratos de concessão, de arrendamento e os convênios de delegação deverão conter cláusulas quanto à manutenção, conservação e reposição dos bens e dos equipamentos reversíveis à União, em conformidade com as disposições constantes de normativos da ANTAQ aplicáveis ao assunto.
§2º A reposição dos bens reversíveis, no caso de dano, perda total ou extravio, deverá ser submetida à administração portuária e, se for o caso, à ANTAQ.
§3º Na ocasião da reversão, a ANTAQ poderá recomendar a não-reversibilidade de bens que não estiverem em plenas condições de uso.
Art. 33. Cabe à ANTAQ a análise e a classificação dos bens da União quanto a sua reversibilidade, conforme norma específica.
Parágrafo único. A reversão e a liquidação de bens da União será efetivada pelo Poder Concedente, devendo, para tanto, a ANTAQ proceder com a entrega de Parecer Técnico contendo avaliação patrimonial resumida, lista definitiva de bens a serem revertidos, e os resultados do cálculo financeiro para pagamento de indenização, quando couber.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. O primeiro Plano de Aplicação, o primeiro Inventário e a primeira Lista de Bens Reversíveis mencionados nesta Norma deverão ser apresentados em até 180 dias após sua aprovação.
§1º Durante o levantamento necessário à produção dos documentos de que trata o caput, a Comissão Especial Permanente mencionada no Art. 11 desta Norma deverá identificar, entre os bens sujeitos à reversão e ou autorização para desincorporação pela ANTAQ, discriminando para a autoridade portuária e os arrendamentos no respectivo porto organizado, os: a) bens móveis e imóveis; b) os bens tombados e não tombados; c) os tombados porém inexistentes ou não localizados; d) os bens ociosos; e) os bens inservíveis; f) com e sem inventário de transferência pela União; g) com e sem aceite formal de transferência de guarda e responsabilidade.
§2º O levantamento mencionado no parágrafo anterior deve ser reportado à ANTAQ na forma de uma listagem, incluindo notas explicativas e conclusões.
§3º No prazo de até noventa dias após a entrega dos documentos de que trata o caput, as autoridades portuárias e as arrendatárias, por meio da respectiva Comissão Especial Permanente mencionada no Art. 11 desta Norma, poderão solicitar à ANTAQ, justificadamente, e desde que comprovada a correspondente origem dos recursos, que os bens da União entregues pelo titular até a edição desta Norma, porém sem históricos de inventário de transferência, aceite formal ou tombamento nos registros patrimoniais do requerente, sejam reconhecidos regulatoriamente.
Art. 35. Até que seja editada norma específica desta Agência, caberá à outorgada e à delegada definir critérios para identificação e segregação dos bens, direitos e obrigações, assim como para apuração do respectivo resultado das operações relacionadas às atividades não vinculadas à atividade portuária e ao serviço público, devendo, entretanto, ser apresentados para respectiva apreciação da ANTAQ antes de sua efetiva aplicação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os bens da União, incluído o saldo bancário existente na conta específica descrita no Art. 20 desta Norma, que estão sob a guarda e a gestão das administrações portuárias e das arrendatárias de instalações portuárias, e os bens passíveis de reversão, são impenhoráveis, cabendo à autoridade portuária e à arrendatária informar à autoridade judicial essa condição e a sua indispensabilidade para a continuidade da prestação do serviço portuário.
Art. 37. No caso de descumprimento desta norma, aplicam-se as penalidades previstas em norma específica desta Agência, mediante o devido processo administrativo sancionador.
Art. 38. Os inventários citados nos Art. 12, Art. 33, V alínea d) e Art. 34, III alínea a) da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014, são aqueles que constam do Art. 30 §2º e caput do Art. 31 desta Norma.
Art. 39. As obrigações desta Norma incorrem sem prejuízo às determinações presentes no Art. 17 §2º, §3º, §4º e §5º da Lei 3.421, de 10 de julho de 1958, a respeito do Fundo de Reserva de Depreciação.
Parágrafo único: Independe de autorização da ANTAQ as substituições e reposições de bens e instalações previstas no Art. 17 §6º da lei mencionada no caput, desde que comunicado o fato com antecedência de trinta dias da aquisição, conjuntamente com a demonstração fundamentada da sua aderência ao respectivo Plano de Aplicação de Recursos.

ANEXO I
TERMO DE VISTORIA
Termo de Vistoria nº …
Aos … dias de … de …, a Comissão Especial Permanente, com base na Portaria nº …, composta pelos servidores …, … e …, solicita a desincorporação do equipamento abaixo especificado:
Nome da administração competente:
Tipo do bem e sua quantidade:
Descrição do bem:
Número correspondente ao último inventário e sua data:
Localização física do bem:
Data da aquisição e tempo de utilização:
Valor de aquisição:
Fonte de recurso utilizada na aquisição do bem:
Valor atribuído no último inventário:
Estado de conservação (se possível, com fotos):
Motivo da desincorporação:
Valor estimado para alienação (acompanhado de memória de cálculo e referência):
Laudo de avaliação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando couber:
Observações adicionais:
Assinaturas dos membros da Comissão Especial Permanente

ANEXO II
TERMO DE DOAÇÃO
Termo de Doação nº …
Aos … dias de … de …, (o doador) e (o donatário), com base na Resolução nº …-ANTAQ, têm entre si acordado o presente TERMO DE DOAÇÃO do equipamento abaixo especificado:
Doador:
Donatário:
Tipo do bem e sua quantidade:
Descrição do bem:
Número correspondente ao último inventário e sua data:
Localização física do bem:
Data da aquisição e tempo de utilização:
Valor de aquisição:
Fonte de recurso utilizada na aquisição do bem:
Valor atribuído no último inventário:
Estado de conservação (se possível, com fotos):
Motivo da doação:
Laudo de avaliação:
Valor estabelecido no Termo de Vistoria:
Observações adicionais:
Assinaturas do doador e do donatário

ANEXO III
TERMO DE INUTILIZAÇÃO OU JUSTIFICATIVA DE ABANDONO
Termo de Inutilização ou Justificativa de Abandono nº …
Aos … dias de … de …, a Administração Portuária de …, com base na Portaria nº …, comunica que será inutilizado / abandonado o equipamento abaixo especificado:
Nome da administração competente:
Tipo do bem e sua quantidade:
Descrição do bem:
Número correspondente ao último inventário e sua data:
Localização física do bem:
Data da aquisição e tempo de utilização:
Valor de aquisição:
Fonte de recurso utilizada na aquisição do bem:
Valor atribuído no último inventário:
Estado de conservação (se possível, com fotos):
Motivo da inutilização ou abandono:
Partes economicamente aproveitáveis:
Destinação do bem:
Observações adicionais:
Assinatura do responsável da Administração Portuária