Despacho de Julgamento nº 21/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 21/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 21/2016/UREMN/SFC

Fiscalizada: I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25)
CNPJ: 06.984.856/0001-25
Processo nº: 50300.007690/2016-97
Ordem de Serviço: Notificação de ofício
Notificação nº 57/2016/ANTAQ (SEI nº 0108374)
Auto de Infração nº 2311-6 (SEI nº 0129747).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME. CNPJ 06.984.856/0001-25. MANAUS-AM. NÃO EMITIR BILHETE DE PASSAGEM AOS USUÁRIOS NA NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA PARA A QUAL É AUTORIZADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIX, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado de ofício em desfavor da empresa I. M. DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME, CNPJ 06.984.856/0001-25, que explora o serviço de transporte de veículos e passageiros de travessia em diretriz de rodovia federal (Manaus – Careiro da Várzea – Manaus).

2. O fiscal instruiu o processo segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa não emite bilhete de passagem aos usuários na navegação de travessia para a qual é autorizada pela ANTAQ. O fiscal notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias conforme a Notificação de nº 57/2016/UREMN, não sendo corrigida a irregularidade pela autuada. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2311-6, em 29/08/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIX, do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alega que já teria implementado o sistema de emissão de bilhetes logo após o recebimento da NOTIFICAÇÃO, ao dia 23/02/2016. Argumenta ela que equipe de fiscalização dessa ANTAQ não teria realizado fiscalização in loco ao longo de todo o processo da travessia, caso contrário teria constatado que os bilhetes estão sendo devidamente emitidos e repassados aos usuários, não necessariamente no momento do embarque, mas no decorrer da travessia.

5. Seguindo as etapas processuais, o fiscal avaliou a defesa da empresa e verificou que, embora a Autuada argumente que os bilhetes estão sendo emitidos e concedidos aos usuários, equipes de fiscalização não constataram que os bilhetes estão sendo entregues a todos os usuários. Pelo contrário, que somente são entregues “recibos” completamente em desacordo com o previsto no art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ e somente aos usuários que demandam tal procedimento dos funcionários da empresa. Ademais, a Autuada não apresentou, em sua defesa, cópia do bilhete nas especificações previstas no art. 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ. Dessa forma, a equipe entende que a Autuada não logrou êxito em demonstrar e apresentar argumentos e fatos relevantes para afastar a penalidade a ela imputada no Auto de Infração nº 2311-6.

6. Desta forma, concordo com o Parecer Técnico Instrutório nº 34/2016/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, vejamos:
“XXIX deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)”

7. Nas conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 34/2016/UREMN/SFC, o fiscal sugere e esta Chefia acata a aplicação da penalidade de advertência à autuada pelos seguintes motivos:
a) a primariedade da Autuada;
b) o caráter leve da infração, conforme previsto na Resolução nº 3.259-ANTAQ; e
c) que a não emissão de bilhete não resulta em prejuízo direto à prestação do serviço de travessia.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 34/2016/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.” (GRIFEI)

10. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante apresentada no Parecer Técnico Instrutório nº 34/2016/UREMN/SFC.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME, CNPJ 06.984.856/0001-25, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por não emitir bilhete de passagem aos usuários na navegação de travessia para a qual é autorizada pela ANTAQ.

12. A I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 03 de novembro de 2016.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 13.12.2016, Seção I