Despacho de Julgamento nº 22/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 22/2016/UREMN

Despacho de Julgamento nº 22/2016/UREMN/SFC

Fiscalizada: N J CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (04.505.639/0001-80)
CNPJ: 04.505.639/0001-80
Processo nº: 50300.007697/2016-17
Ordem de Serviço: Notificação de ofício
Notificação nº 60/2015/ANTAQ (SEI nº 0108456)
Auto de Infração nº 2308-6 (SEI nº 0129739).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. N J CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CNPJ 04.505.639/0001-80. MANAUS-AM. NÃO EMITIR BILHETE DE PASSAGEM AOS USUÁRIOS NA NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA PARA A QUAL É AUTORIZADA PELA ANTAQ. INFRIGÊNCIA AO INCISO XXIX, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado de ofício em desfavor da empresa N J CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 04.505.639/0001-80, que explora o serviço de transporte de veículos e passageiros de travessia em diretriz de rodovia federal (Manaus – Careiro da Várzea – Manaus).
O fiscal instruiu o processo segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa não emite bilhete de passagem aos usuários na navegação de travessia para a qual é autorizada pela ANTAQ. O fiscal notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias conforme a Notificação de nº 60/2016/UREMN, não sendo corrigida a irregularidade pela autuada. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2308-6, em 29/08/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIX, do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa não apresentou sua defesa no prazo de 30 dias a partir do recebimento do Auto de Infração 2308-6.
Conforme Parecer Técnico Instrutório nº 39/2016/UREMN/SFC, restou evidente a prática infracional prevista no inciso XXIX, do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, vejamos:
“XXIX deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)”
Nas conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 33/2016/UREMN/SFC, o fiscal sugere e esta Chefia acata a aplicação da penalidade de advertência à autuada pelos seguintes motivos:
a) a primariedade da Autuada;
b) o caráter leve da infração, conforme previsto na Resolução nº 3.259-ANTAQ; e
c) que a não emissão de bilhete não resulta em prejuízo direto à prestação do serviço de travessia.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 39/2016/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.” (GRIFEI)
Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante apresentada no Parecer Técnico Instrutório nº 39/2016/UREMN/SFC.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa N J CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 04.505.639/0001-80, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIX, do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por não emitir bilhete de passagem aos usuários na navegação de travessia para a qual é autorizada pela ANTAQ.
A N J CONSTRUÇÕES, NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 03 de novembro de 2016.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 15.12.2016, Seção I