Despacho de Julgamento nº 17/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 17/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: D. C. LOBATO NAVEGAÇÃO – ME (18.326.855/0001-72)
CNPJ: 18.326.855/0001-72
Processo nº: 50300.005590/2016-26
Ordem de Serviço nº 37/2016/URESV/SFC (SEI nº 0080524)
Auto de Infração nº 002290-0 (SEI nº 0125436)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA NÃO AUTORIZADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR LONGITUDINAL MISTO EM PERCURSO INTERESTADUAL. D. C. LOBATO NAVEGAÇÃO – ME. CNPJ 18.326.855/0001-72. MACAPÁ/AP. PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ-AP E ANAJÁS-PA, SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. ART. 20, INCISO XXXIX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Tratam-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – Al nº 002290-0 (SEI nº 0125436), em fiscalização extraordinária desenvolvida pelo Posto Avançado em Macapá (PA-MCP), em desfavor da empresa D. C. LOBATO NAVEGAÇÃO – ME, pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX do art. 20 da Resolução 912 – ANTAQ, in verbis:
“XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).”
2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa ter descumprido o disposto no art. 3º da Resolução 912-ANTAQ, prestando serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e ANAJÁS/PA, sem autorização da ANTAQ.
DESENVOLVIMENTO
3. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. No mérito, identifico que a questão envolve descumprimento do art. 3º da Resolução nº 912 – ANTAQ, quando, durante fiscalização realizada pelos fiscais do PA-MCP em atracadouro do Canal do Jandiá em Macapá-AP, ficou constatado que a empresa estava prestando serviço de transporte misto (de passageiros e carga) na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de Macapá-AP / Anajás-PA, partindo do Canal do Jandiá (Macapá-AP), às sextas-feiras, sem autorização da ANTAQ.
6. A empresa alegou em sua defesa nos autos do processo que a viagem apurada no dia da fiscalização em 19/05/2016 foi realizada apenas uma vez, de caráter inaugural para o município de Afuá-PA e que depois desta viagem, passaram a realizar viagens para o município de Bailique-AP, de acordo com supostos despachos da Capitânia dos Portos do Amapá, não apresentados, sendo origem e destino localizados no Estado do Amapá, portanto não estariam descumprindo nenhuma normativa da ANTAQ.
7. O Parecer Técnico Instrutório de nº 10/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI n9 0237212), concluiu no sentido de arquivamento do processo por insubsistência, conforme análise das alegações abaixo transcrita:
“[…]Segundo o autuado, em sua defesa, a vigem realizada no dia da fiscalização (19/05/2016) ocorreu apenas uma vez com destino à Afuá-PA. Contudo, o destino da viagem indicado na NOCI nº 252/2016/ANTAQ (SEI nº 0086475) e Auto de Infração 2290-0 (SEI nº 20125436) é o município de Anajás-PA.
O autuado não instruiu sua defesa com nenhuma comprovação de que a viagem de fato ocorreou no trecho Macapá-AP/Afuá-AP, todavia a equipe de fiscalização também falhou em comprovar que a viagem realizada teve como destino o município de Anajás-PA, gerando desta forma incerteza e possível erro na apuração do fato infracional.
2.2. Face à alegação que após o ocorrido, a empresa passou a realizar viagem para o município de Bailique-AP, conforme despachos da Capitania dos Portos do Amapá, portanto dentro do Estado e consequentemente fora da área de atuação da ANTAQ, a autuada não apresentou comprovação, no caso cópia de despepachos da Capitania dos Portos, de que realmente estaria realizando este percurso. Todavia, em fiscalização de rotina realizada no dia 28/09/2016 no Canal do Jandiá em Macapá-AP, foi constatado pela equipe de fiscalização qu a embarcação Marazil estava de partida para Bailique-AP, conforme tesmunho de passageiros embarcados. Dasta forma, ficou comprovado que a embarcação não estava mais realizando viagens em trechos interestaduais.
3. Conclusão:
Devido à incerteza e possibilidade de falha da equipe de fiscalização na apuração do destino do fato infracional indicado, assim como à constatação pela própria equipe de fiscalização de que após a autuação a infração deixou de ser cometida, ou seja sua insubsistência, a mesma sugere o ARQUIVAMENTO do presente processo. […]”
8. Nesse sentido, adoto como razões da presente decisão o contido no Parecer Técnico Instrutório de nº 10/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI nº 0237212), uma vez que, segundo apontou a equipe de fiscalização, há incerteza e possibilidade de falha da equipe de fiscalização na apuração do destino do fato infracional indicado. Havendo dúvidas em relação ao fato infracional, nos termos do que dispõe a Resolução nº 3.259 – ANTAQ, o Auto de Infração deverá ser declarado insubsistente.
CONCLUSÃO
9. Do exposto, julgo pela insubsistência do Auto de Infração nº 002290-0, em que não foi possível verificar a configuração de autoria da empresa D. C. LOBATO NAVEGAÇÃO – ME na prática de irregularidades perante à ANTAQ, devendo os autos serem, por conseqüência, ARQUIVADOS.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN