Despacho de Julgamento nº 16/2017/URESP
Despacho de Julgamento nº 16/2017/URESP/SFC
Fiscalizada: ECOSORB S.A – TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (02.941.454/0001-92)
CNPJ:02.941.454/0001-92
Processo nº: 50300.006634/2016-35
Notificação: nº 716 (SEI 0260459)
Auto de Infração n° 2515-1 (SEI n° 0260521).
Parecer Técnico Instrutório n° 24/2017/URESP/SFC (SEI 0260631)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. OFÍCIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO.APOIO MARÍTIMO. ECOSORB S.A – TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CNPJ: 02.941.454/0001-92.SÃO PAULO/SP.NÃO INFORMOU TEMPESTIVAMENTE ALTERAÇÕES DO CONTATOS SOCIAL. ARTIGO 21, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/12-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Notificação de Correção de Irregularidades nº 716.
Em sede de procedimento de fiscalização ordinário, realizado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, na empresa, autorizada a prestar serviços de Apoio Portuário pela ANTAQ através do Termo de Autorização nº 863/2014-ANTAQ, foi constatada, conforme descrito no relatório de Fiscalização Marítima 33/2016/URESP/SFC 0187191, que a EBNM Ecosorb efetuou alteração de seu Contrato Social em 31/03/2016 e não informou à ANTAQ no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência determinado pelo art. 9º, inciso II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ (FATO 1) e que as embarcações Ecowater XXII, Ecowater XXIII e Ecowater XXIV não constavam na frota da empresa registrada (FATO 2), indicando que a empresa não manteve atualizada sua frota junto a ANTAQ, cuja obrigação está prevista no §1º do art. 16º da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ:
Art. 16. Ao iniciar a operação, a EBN deverá informar à ANTAQ, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda embarcação brasileira empregada pela empresa nas navegações de apoio marímo, apoio portuário, cabotagem e longo curso e, para tanto, a EBN deverá encaminhar à ANTAQ, no que couber, os documentos listados no §1º do art. 5º desta Norma.
§ 1º Cumpre igualmente à empresa brasileira de navegação comunicar à ANTAQ, até o final do mês subsequente à ocorrência do fato, alterações de qualquer po na frota em operação, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação superior a 90 (noventa) dias.
A empresa foi notificada através da NOCI nº 716 e conforme consignado no Relatório Técnico n° 4/2017/URESP/SFC (SEI 0260520), a equipe de fiscalização não acatou as justificativas da empresa.
Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2515-1, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 21, inciso I:
Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
…
II – as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário;
…
IV – alterações de qualquer po na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou entrada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento.
Quanto ao FATO 1, a AUTUADA alega em sua defesa, tempestiva, sucintamente que “não apresentou a alteração contratual por um lapso; que não tentou omitir ou retardar o fornecimento de informações pra ANTAQ e que não houve má-fé da empresa e que a pena deve ser revista para advertência”.
Em relação ao FATO 2, a AUTUADA alega que “as embarcações em nome do autuado são as informadas anteriormente; que adquiriu as embarcações Ecowater XXII, Ecowater XXIII e Ecowater XXIV e por isso anexou tais documentos mas não as colocou na listagem pois ainda está regularizando a documentação das mesmas; que as embarcações estão em nome de ES Serviços e que tão logo a documentação esteja apta as embarcações farão parte da frota da empresa; que a autuada não ocultou ou prestou informações inverídicas a ANTAQ e que a pena deve ser revertida em advertência.”
O Parecer Técnico Instrutório n° 24-2017-URESP concluiu no sentido de que a autuada não trouxe elementos que descaracterizasse a materialidade e a autoria da infração. A última data para comunicar sobre a alteração de endereço ocorreu em 30/04/2016 (JUCESP 31/03/2016), entretanto a empresa protocolou o documento em 21/03/2017, portanto um atraso de vinte e três quinzenas na entrega. Sugere, portanto, a aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), por quinzena de atraso, perfazendo o montante de R$ 13.248,00 (treze mil e duzentos e quarenta e oito reais). Neste ponto, corroboro com o parecer quanto a materialidade e autoria da infração, entretanto, discordo quanto o lapso temporal que a empresa comunicou à ANTAQ a alteração do contrato social. Segundo documento SEI 0260499, a empresa realizou registrou a alteração de seu contrato social na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, em 04/07/2016, sendo constato o fato em 12/12/2016 conforme consignado no Fiscalização Marítima 33/2016/URESP/SFC 0187191. Portanto, oito quinzenas de atraso, perfazendo o montante de R$ 4.608,00 (quatro mil seiscentos e oito reais) de multa.
Quanto ao FATO 2, concordo com as conclusões do Parecer Técnico em declarar insubsistência deste fato infracional uma vez que não foi possível identificar se as citadas embarcações estavam em efetiva operação.
Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, vejamos:
Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório identificou como circunstâncias agravantes ( art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ) duas reincidências específicas em função duas penalidades aplicadas à ECOSORB por descumprimento do art. 21, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ (SEI 0258380 e 0258381). Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes.
A infração cometida pela Autuada não pode ser convertida em Advertência em função da determinação do artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
CONCLUSÃO
Diante das análises exaradas no Parecer Técnico Instrutório n° 24/2017/URESP/SFC e os argumentos da defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria da infração imputada à empresa, e decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.608,00 (quatro mil seiscentos e oito reais) em desfavor da empresa ECOSORB S.A., pela prática da infração prevista no inciso I, art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
São Paulo, 18 de maio de 2017.
GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP
Publicado no DOU de 28.06.2017, Seção I