Despacho de Julgamento nº 32/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 32/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 32/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA (14.494.538/0001-04)
Processo: 50305.000878/2015-83
Auto de Infração: 1681-0/2015/ANTAQ
Termo de Autorização: 1385/2017

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO-PAF/2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE LONGITUDINAL DE CARGAS. RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 14.494.538/0001-04. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1681-0. DEIXAR DE INFORMAR ALTERAÇÃO NA FROTA À ANTAQ NO PRAZO LEGAL. ARTIGO 24, INCISO I, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 1.558/2009-ANTAQ. MULTA.  DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS.ARTIGO 24, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 1.558/2009-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Belém, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREBL/SFC, SEI 0226434, em face da empresa  RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA, que decidiu pela aplicação da penalidade de multa em relação à prática da infração tipificada no inciso artigo 24, I  da Resolução nº 1.558-ANTAQ e pelo arquivamento quanto à infração disposta no inciso IV, da  mesma Norma, in verbis:
“Art. 24. São infrações:
I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);”

A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 1681-0, (fls. 309 do .pdf)  em razão dos fatos seguintes:
FATO 01: Deixar de encaminhar quitação do boleto referente à apólice 603205 da embarcação LADY PATRÍCIA, tendo em vista que foram encaminhas duas vezes não correspondentes à apólice em questão, em atendimento ao art. 16, III, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, sujeitando-se à penalidades entre as quais multa do art. 24, inciso IV da mesma Resolução; e

FATO 02: Deixar de comunicar, no prazo regular, a saída de operação da embarcação LADY MONALIZA em atendimento ao art. 16, IV, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, sujeitando-se à penalidades entre as quais multa do art. 24, inciso I da mesma Resolução.

Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 04/04/2017, sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 09/03/2017.

Quanto ao mérito, em relação ao “fato 01”, as alegações recursais da empresa são as mesmas e já foram sopesadas quando do Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREBL/SFC (SEI 0224888), ensejando o arquivamento da infração, sem aplicação de qualquer penalidade.

Entretanto, quanto ao “fato 2”, deixar de comunicar, no prazo regular, a saída de operação da embarcação LADY MONALIZA, em atendimento ao art. 16, IV, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, a empresa apresentou à fls. 373 do .pdf uma declaração informando que a embarcação denominada LADY MONALIZA encontrava-se paralisada para manutenção, desde 27/05/2014. Ainda que corrigida a junto à ANTAQ, a informação aconteceu de forma intempestiva, somente quando da realização da fiscalização. Assim, restou-se plenamente configurada a autoria e materialidade da infração.

Para efeitos de dosimetria, foram utilizados critérios objetivos previamente estabelecidos, proporcionalmente à Receita Bruta Operacional de 2014 da empresa, informada conforme documento SEI 0219911, de R$ 5.979.441,83 (cinco milhões, novecentos e setenta e nove mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).

A Autoridade Julgadora considerou que o atraso da informação junto à ANTAQ pela penalidade do inciso I do art. 24 perdurou por 32 quinzenas. Contudo, diferentemente do Julgador anterior, considero que o tempo de atraso para cálculo da multa dessa infração foi de 13 quinzenas. Pelo princípio da Razoabilidade, entendo que a empresa não pode ser penalizada pelo tempo em que a ANTAQ não a fiscalizou.

Assim, a multa deve ser calculada para o período compreendido entre 26/05/15, data em que a empresa foi cientificada para apresentação de documentos à fiscalização (conforme recebimento de ofício à fl. 19 do .pdf do volume de processo SEI 0001361) e 07/12/2015, data em que a empresa protocolizou na ANTAQ declaração informando que a embarcação denominada LADY MONALIZA encontrava-se paralisada para manutenção.

Conforme novo cálculo dosimétrico (planilha SEI 0296416), a multa para o inciso I do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ passa a ser de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), considerando 13 quinzenas de atraso.

Também ficou demonstrada a impossibilidade da aplicação da penalidade de advertência tendo em vista que o requisito da primariedade não foi preenchido, pois conforme o Despacho n.º 00069/2013-SFC (SEI n.º 0224888), referente ao autos do Processo Contencioso 50305.001155/2013-30, consta penalidade com trânsito em julgado pela publicação da pena na data de 30/09/2013, pelo cometimento de Infração disposta no inciso I, art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, referente aos últimos 3 (três) anos do julgamento pela Unidade.

Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 14.494.538/0001-04, dada a sua tempestividade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Unidade Regional de Belém pelo ARQUIVAMENTO da infração capitulada no inciso IV, artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ e MULTA pecuniária para a infração do inciso I do artigo 24 da mesma Resolução, no entanto, com reforma de seu valor para R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 23.06.2017, Seção I