Despacho de Julgamento nº 35/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 35/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 35/2017/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL – AHIMOC/DNIT (CNPJ Nº 04.892.707/0002-91)
CNPJ: 04.892.707/0002-91
Processo nº: 50306.002249/2015-88
Ordem de Serviço ODSF n° 143/2015/UREMN (SEI n° 0008580, fl. 01, pág. 03)
Ordem de Serviço n° 108/2016/UREMN/SFC (SEI n° 0093255)
Notificação de Correção de Irregularidade n° 54/2015 (SEI n° 0008580, fl. 19, pág. 39)
Notificação de Correção de Irregularidade nº 70/2016/ANTAQ (SEI n° 0030149)
Auto de Infração n° 2204-7 (SEI n° 0097225).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE (IP4) DE BENJAMIN CONSTANT/AM. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. CNPJ 04.892.707/0002-91. BENJAMIN CONSTANT – AM. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. INCISO XVII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INCISO XXI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014- ANTAQ. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO, CONFORME CRITÉRIOS EXPRESSOS NO ART. 3º, V DESTA NORMA. INCISO XXXII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo de Fiscalização ordinária para apurar possíveis infrações cometidas na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4) localizada em Benjamin Constant/AM. O presente Processo foi instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização de n° 143/2015-UREMN, em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002-91, Administradora da IP4, por ser Administração Hidroviária vinculada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com descentralização para a AHIMOC.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento da infrações disposta nos incisos XVII, XXI e XXXII do Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

3. Inicialmente, foi declarada a nulidade parcial dos presentes autos por ausência de Notificação prévia para correção das irregularidades, conforme Despacho (SEI 0029313)

4. Após regularizado o procedimento com a expedição de Notificação de Correção de Irregularidade (SEI 0030149), que não foi atendida pela processada, a equipe de fiscalização lavrou novo Auto de Infração de n° 002204-7 (SEI 0097225), indicando que restaram configuradas as infrações acima elencadas.

5. A infração prevista no inciso XVII estaria configurada tendo em vista que a IP4 de Benjamin Constant não possui licença ambiental.

6. Com relação à infração prevista no inciso XXI foi observada pela equipe de fiscalização diante da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido que ateste a segurança da instalação portuária contra incêndios e acidentes.

7. A infração prevista no  inciso XXXII teria sido verificada por que a autuada vem operando com infraestrutura aquaviária ainda não concluída e que o cais flutuante não estaria devidamente ancorado, estando apenas parcialmente apoiada no barranco e que a rampa não estaria instalada, não havendo ligação entre a parte “seca” e a parte “flutuante” da instalação, o que representa riscos de segurança para as operações da instalação.

8. A autuada apresentou sua defesa por meio do Ofício n° 189/2016/CGAHIMOC (SEI 0104498).

9. Os presentes autos foram julgados, conforme Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREMN/SFC (SEI 0204686) no qual foi afastada a infração prevista no inciso XVII e determinada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta com a autuada para a regularização das infrações previstas nos incisos XXI e XXXII.

10. Posteriormente, a autuada informou, por meio do Ofício n° 013/2017/CGAHIMOC (SEI 0240068) que não celebraria o TAC alegando que “não houve nem há má conduta desta Autarquia que necessite ser ajustada”.

11. Os presentes autos foram, assim, novamente encaminhados para julgamento.

12. A Autoridade Julgadora, o Sr. Chefe da Unidade Regional de Manaus – UREMN, se declarou impedida conforme Despacho UREMN (SEI 0244431) e encaminhou os autos para a Sr.ª Chefe Substituta da UREMN para julgamento.

13. Em Despacho UREMN (SEI 0246677), a Sr.ª Chefe Substituta encaminha os presentes autos para a GFP já verificando uma nova nulidade processual, uma vez ter sido o Auto de Infração 002204-7 (SEI 0097225) lavrado com base na infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, infração que prevê penalidade de multa de até R$ 200.000,00, e cujo julgamento seria da competência da GFP, sendo nulo o Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREMN/SFC (SEI 0204686) proferido pela UREMN.

14. A GFP, por sua vez, proferiu o Despacho de Julgamento nº 71/2017/GFP/SFC (SEI 0265931) que anulou parte dos autos, do Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREMN/SFC (SEI 0204686), bem como dos desdobramentos decorrentes do referido Despacho de Julgamento, até o Despacho UREMN (SEI 0244431), uma vez ter sido proferido julgamento relativo à infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, cuja competência seria da GFP e não da UREMN. Aplicou, ainda, a penalidade de advertência pela prática das infrações acima elencadas.

15. A processada foi notificada da decisão por meio do Ofício nº 43/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI 0266749) em 16/05/2017, conforme Aviso de Recebimento (SEI 0283975) e protocolou Recurso pelo Ofício nº 074/2017/CGAHIMOC (SEI 0277135), tempestivamente, em 22/05/2017.

16. Em seu Recurso, a processada alega, quanto a infração prevista no inciso XVII (Fato 1) que a instalação portuária possui Licença de Instalação válida e que após as obras complementares será requerida a Licença de Operação.

17. Quanto à infração prevista no inciso XXI (Fato 2), a processada alegou que o Contrato R-623/2016 contempla a emissão dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB das Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte – IP4 em operação, sob responsabilidade desta Administração Hidroviária, e por meio do referido contrato, a empresa está tomando as providências necessárias para regularizar a IP4 do município de Benjamin Constant/AM junto ao Corpo de Bombeiros.

18. Quanto à infração prevista no inciso XXXII (Fato 3), a processada alegou que o Contrato n° SR-08112017, que está em fase de celebração e cujo objeto é a execução dos serviços remanescentes da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 no município de Benjamin Constant/AM, com prazo de execução de 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início de serviços, possibilitará que a referida IP4 volte a operar normalmente.

19. Alegou ainda que as situações precárias de algumas IP4 são decorrentes de limitações orçamentárias que independem de ações da AHIMOC.

20. Requereu, ao final, que o Recurso interposto fosse acatado para afastar a penalidade de advertência imposta.

21. Em Despacho GFP (SEI 0300046), o Sr. Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias manteve a decisão recorrida em todos os seus termos e encaminhou os presentes autos a esta SFC para julgamento do Recurso.

FUNDAMENTOS

22. Preliminarmente, entendo que o Recurso interposto pela AHIMOC deve ser conhecido, uma vez que tempestivo.

23. Quanto às nulidades presentes nos autos, estas foram sanadas sem prejuízo para a defesa da processada.

24. Verifico que a Recorrente não apresenta fatos ou provas que ensejem a reforma da decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 71/2017/GFP/SFC (SEI 0265931).

25. Quanto ao Fato 1, a existência de Licença de Instalação não afasta a infração cometida, uma vez que IP4 de Benjamin Constant/AM já se encontra em operação. Sendo,portanto, necessária a Licença de Operação da IP4 para que a mesma estivesse em conformidade com as normas de licenciamento ambiental.

26. No que se refere ao Fato 2, a mera alegação de que uma determinada empresa estaria tomando providências para obtenção do Alvará do Corpo de Bombeiros que ateste a segurança da instalação portuária não é suficiente para que a instalação permaneça operando sem o necessário Alvará, restando comprovada a infração prevista no inciso XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

27. E, finalmente, quanto ao Fato 3, a situação da instalação portuária estar operando com infraestrutura aquaviária ainda não concluída, com o cais flutuante não devidamente ancorado, estando apenas parcialmente apoiado em um barranco e sem rampa instalada, representa riscos de segurança para as operações da instalação e configura, sem dúvida, a infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, diante da ausência de manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias (art. 3º, V, “c”, Resolução nº 3.274-ANTAQ).

28. Entendo ainda que as penalidades de advertência foram bem aplicadas na primeira instância, por se tratarem de infrações de natureza leve e média, e não havendo penalidades anteriormente aplicadas em face da processada na época dos fatos.

CONCLUSÃO

29. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

30. Do exposto, CONHEÇO do Recurso, vez que tempestivo, e quanto ao mérito, NEGO provimento ao mesmo, mantendo a aplicação das penalidades de advertência em face da AHIMOC pela prática das infrações previstas nos incisos XVII, XXI e XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

Publicado no DOU de 19.07.2017, Seção I