Despacho de Julgamento nº 17/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 17/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 17/2017/UREMN/SFC

Fiscalizada: LINDALVA FERREIRA HILÁRIO (04.477.048/0001-46)
CNPJ: 04.477.048/0001-46
Processo nº: 50300.000234/2017-05
Ordem de Serviço n° 020-2017-UREMN/2017/UREMN/SFC  (SEI n° 0208565)
Notificação n° 06/2017 (SEI n° 0202744)
Auto de Infração n° 2554-2 (SEI n° 0231173).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. LINDALVA FERREIRA HILÁRIO. CNPJ 04.477.048/0001-46. MANAUS-AM. DEIXAR DE UTILIZAR PESSOAL DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO E IDENTIFICADO. DEIXAR DE MANTER EMBARCAÇÃO EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E DE CONFORTO DOS USUÁRIOS. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS III E XVI, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 20/2017/UREMN sobre a Empresa LINDALVA FERREIRA HILÁRIO, CNPJ 04.477.048/0001-46, que explora a prestação de serviço de transporte de passageiros e cargas na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Tabatinga-AM, em faixa de fronteira.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa deixou de utilizar pessoal devidamente uniformizado e identificado, deixou de manter embarcação em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários, deixou de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de segurança e executou os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização. Dessa forma, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação de n° 06/2017/UREMN, que foi parcialmente atendida. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2554-2, em 14/03/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos III e XVI, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01: “Mediante procedimento fiscalizatório realizado na embarcação “M. FERNANDES”, constatou-se que havia funcionários da empresa LINDALVA FERREIRA HILARIO & CIA LTDA atendendo aos usuários sem portar a devida identificação (ausência de uniforme e/ou crachá).”

A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 2554-2, porém apresentou resposta à Notificação nº 06/2017 e alegou que já havia sido confeccionado crachás para seus colaboradores, enviando modelo deles.

No dia 21/02/2017, no entanto, a equipe de fiscalização dirigiu-se até à embarcação para realizar nova fiscalização e constatou mais uma vez que os funcionários da empresa continuavam atendendo ao público sem portar a devida identificação (ausência de uniforme e/ou crachá). A equipe realizou também a devida comprovação da infração através de fotografias constantes no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 24/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0229991).

Dessa forma, entendo que a infração foi cometida pela Autuada e devidamente materializada pela equipe de fiscalização, restando evidente a prática infracional prevista no art. 20, III, da Resolução nº 912-ANTAQ, transcrito abaixo:
“Art. 20. São infrações:
(…)
III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);”

FATO 2: “Mediante procedimento fiscalizatório realizado na embarcação “M. FERNANDES”, verificou-se a ausência de placas externas aos banheiros distinguindo aqueles que seriam destinados ao uso pelo público masculino e pelo feminino.”

A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 2554-2, porém apresentou resposta à Notificação nº 06/2017 e alegou que havia realizado uma sinalização provisória nos banheiros masculinos e femininos da embarcação, bem como já havia solicitado a confecção de placas definitivas para sanar tal problema.

No dia 21/02/2017, no entanto, a equipe de fiscalização dirigiu-se até à embarcação para realizar nova fiscalização e constatou que ainda não havia sido providenciada a identificação dos banheiros e a consequente distinção no tocante àqueles destinados aos públicos masculino e feminino.

A equipe afirma no Parecer Técnico Instrutório n° 20/2017/UREMN/SFC que, como as viagens interestaduais chegam a durar dias, a ausência da distinção no tocante ao uso dos banheiros pelo público masculino e feminino acarreta prejuízo ao conforto das usuárias do referido transporte. Cita ainda que não estamos tratando de uma viagem curta, que dura apenas algumas horas; no caso em questão, são cerca de seis dias em que homens e mulheres utilizam os mesmos banheiros para atender às suas necessidades de higiene.

A equipe materializou a infração por meio de fotografias constantes no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 24/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0229991).

Dessa forma, entendo que a infração foi cometida pela Autuada e devidamente materializada pela equipe de fiscalização, restando evidente a prática infracional prevista no art. 20, XVI, da Resolução nº 912-ANTAQ, transcrito abaixo:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório n° 20/2017/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, inciso V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

A equipe informa em seu Parecer que, como a empresa não encaminhou sua Demonstração de Resultado de Exercício – DRE, não foi possível constatar a sua receita bruta anual, optando-se por enquadrá-la, para fins de dosimetria de multa, como microempresa. Nesse ponto, concordo com a decisão da equipe de fiscalização.

CONCLUSÃO

Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.000234/2017-05, decido por aplicar a penalidade de MULTA no valor total de R$ 1.260,00 (hum mil duzentos e sessenta reais) à LINDALVA FERREIRA HILÁRIO, CNPJ 04.477.048/0001-46, pela prática das infrações previstas nos Incisos III e XVI, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

A empresa à LINDALVA FERREIRA HILÁRIO será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 23 de maio de 2017.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 14.07.2017, Seção I