Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREFT/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS (01.256.678/0001-00)
CNPJ: 01.256.678/0001-00
Processo nº: 50300.010923/2016-39
Ordem de Serviço n° 49/2016/UREFT/SFC  (SEI n° 0156503)
Notificação: não houve/não se aplica.
Auto de Infração n° 002470-8 (SEI n° 0211925).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP PECÉM. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VÁLIDO DO CORPO DE BOMBEIROS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA DE R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 49/2016/UREFT/SFC  (SEI n° 0156503), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, na COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS, CNPJ 01.256.678/0001-00, que explora Instalação Portuária Privada do PECÉM (TUP) no Município de Amarante-CE.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não manteve o Certificado de Corpo de Bombeiros válido. Não foi emitida notificação tendo em vista falta de previsão na Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (SEI nº 0015932). Dessa forma, lavrou-se o Auto de Infração de n° 002470-8 (SEI n° 0211925), em 27/01/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, tendo sido oportunizados a empresa tanto o contraditório quanto a ampla defesa.

4. A defesa, apresentada tempestivamente, alega de forma resumida que a empresa tomou todas as medidas objetivando recebimento do certificado, entretanto, encontrou “entraves típico dos órgãos governamentais”.

5. O Parecer Técnico Instrutório de n° 8/2017/UREFT/SFC (SEI nº 0260409) analisou a defesa e concluiu no sentido de existência da infração visto que a fiscalizada deixou de  “manter atualizado Certificado do Corpo de Bombeiros (Certificado de Conformidade) expedido por autoridade competente que ateste a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias, pelo prazo de 1 ano 2 meses e 20 dias, incorrendo em descumprimento ao Art. 32, XXI, da  Resolução nº 3.274-ANTAQ“. Finalizou sugerindo multa pecuniária no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e zero centavos), após aplicação da tabela de dosimetria. Anexa a defesa foi encaminhado o Certificado de Conformidade nº 88684, emitido em 10 de abril de 2017. Note-se que a emissão do documento ocorreu em data posterior ao recebimento do Auto de Infração em 24/02/2017.

6. Resta evidente nos autos que o Terminal não dispunha de tal documento no momento da lavratura do AI. É de amplo conhecimento que a ausência do certificado inviabiliza o atesto das condições de segurança do terminal. Assim, durante o período que a empresa ficou sem o respectivo documento não havia forma objetiva de afirmar que as instalações estavam adequadas em relação a segurança contra incêndio. Além disso, conforme informado na defesa, assim que o Corpo de Bombeiros fez a vistoria no local foram observadas pendências passíveis de correção, o que causou mais lentidão na conclusão do processo. Importante destacar que a obrigação de possuir tal certificado válido tem como objetivo garantir a segurança das pessoas, empresas e equipamentos presentes no TUP.  Destarte, pode-se afirmar que, pela análise dos autos, ficou constatada a autoria e a materialidade da infração. O fato da empresa já ter obtido o certificado será considerado como atenuante da penalidade a ser aplicada.  Assim, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do art. 32 da  Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:

Art. 32.  Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. O Parecer Técnico  considerou como agravante a reincidência Genérica (SEI nº 0273309) e como atenuante a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração. Em relação ao agravante discordo do citado parecer tendo em vista que a infração considerada para penalização foi publicada no DOU em data posterior à lavratura do AI n° 002470-8 (SEI n° 0211925) que ocorreu em 27/01/2017. A publicação da pena se deu em 17/05/2017 (SEI nº 0277688). As demais penalidades aplicada contra a empresa foram publicadas respectivamente em 30/03/2017 (SEI 0277682), e a mais antiga em 22/05/2015 (SEI nº 0277666). Essa última será considerada no cálculo da dosimetria, também como reincidência genérica.

8. Adicionalmente, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I e IV da Resolução nº 3.259-ANTAQ:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e

9. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante, tendo em vista que a robusta prova trazida aos autos revela que a empresa informou que não estava  com o certificado válido e  que se encontrava em situação irregular. Considerarei para o cálculo da dosimetria o arrependimento eficaz  visto que esse foi verificado ao se observar que a empresa tomou todas as medidas objetivando reparação da infração, ou seja, a obtenção do certificado.

10. Nesse processo não será considerada a possibilidade de celebração de TAC, tendo em vista a correção da infração.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e tendo em vista a dosimetria aplicada, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) à COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXI do art. 32 da  Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não ter mantido atualizado certificação  de combate a incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros.

Fortaleza, 23 de maio de 2017.

EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
CHEFE DA UREFT

Publicado no DOU de 05.07.2017, Seção I