Despacho de Julgamento nº 3/2019/URESP

Despacho de Julgamento nº 3/2019/URESP

Despacho de Julgamento nº 3/2019/URESP/SFC

Fiscalizada: BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A (04.887.625/0001-78)
CNPJ:04.887.625/0001-78
Processo nº: 50300.016291/2018-89
Auto de Infração nº 3550-5 (SEI nº 0651681).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA .PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A.CNPJ: 04.887.625/0001-78.PORTO DE SANTOS/SP.NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUANTOS INSTADO PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XVI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo instaurado com Auto de Ofício, em desfavor da empresa BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A, CNPJ 04.887.625/0001-78 , titular do Contrato de Arrendamento DP/24.2001.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo administrativo sancionador segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a referida instalação portuária não apresentação o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA do Contrato de Arrendamento DP/024.2001, conforme trataram o Ofício nº 247/2018/URESP/SFC (SEI 0597890) e o Despacho SFC 0608070, no prazo estabelecido pela Superintendência de Fiscalização desta Agência (30/11/2018).

3. Lavrou-se, então, o auto de infração nº 3550-5, indicando que restava configurada a tipificação da infração nos termos do inciso XVI do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-Antaq, alterada pela Resolução Normativa nº 02/2015-Antaq.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 28/12/2018, SEI nº 0671804, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 339/2018/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0651685.

7. A AUTUADA alegou, sucintamente que

a) Inaplicabilidade de penalidade à BTP – Ausência de Prejuízo;

b) Além de ter cumprido plenamente a solicitação da ANTAQ, a BTP entende que o período necessário para reuniões de alinhamento de parâmetros técnicos e ajustes no documento resultará em clara redução no tempo total de análise do EVTEA;

c) Considerando-se que a natureza desse procedimento não é sancionatório, seus prazos não deveriam ser peremptórios. Por essa razão, a BTP entendeu que poderia solicitar a prorrogação e que não haveria motivos para a rejeição;

d) Ainda, por ser um processo dinâmico, com oportunidades para elaboração de novas informações e documentos, seria possível para a BTP apresentar, no prazo estabelecido pelo Cronograma, documento contendo informações insuficientes ou parâmetros inadequados para a análise da área técnica dessa ANTAQ – hipótese na qual o referido Auto de Infração não teria sido lavrado;

e) No entanto, diante do interesse na regularização dos termos e condições do Contrato de Arrendamento, optou-se por esclarecer quaisquer dúvidas técnicas e metodológicas, bem como elaborar todos os ajustes decorrentes das informações recebidas. Primou-se pela apresentação de documento que a BTP entende já contemplar todos os elementos necessários para análise,privilegiando o interesse público primário;

f) O prazo em que se apresentou o EVTEA foi absolutamente necessário, pois decorreu (i) da necessidade de esclarecimento de questões regulatórias pendentes relacionadas ao empreendimento da BTP, (ii) da complexidade específica do documento a ser elaborado e (iii) da necessidade de ajustes decorrentes das informações recebidas pela BTP nas diversas reuniões realizadas com essa D. ANTAQ;

g) Ou seja, para que se apresentasse, portanto, o EVTEA de acordo com os parâmetros que a BTP entende serem adequados e completos, foi inevitável o não cumprimento do prazo estabelecido no Cronograma;

h) Além disso, não houve qualquer prejuízo á prestação do serviço em si, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;

i) Não havendo qualquer tipo de prejuízo e restando comprovado que não houve qualquer tipo de inação ou demora injustificada por parte da BTP na apresentação do EVTEA, impõe-se o afastamento de qualquer irregularidade, em atendimento ao princípio geral do direito administrativo de que não há nulidade ou ilegalidade sem ocorrência de dano (pas de nullité sans grief);

j) Requer, o acolhimento da presente Defesa, determinando-se o arquivamento do referido Auto de Infração sem a cominação de qualquer penalidade à BTP;

k) Caso se entenda pela aplicação de sanção, considerando a natureza da alegada infração, a primariedade da BTP, e que o atraso no cumprimento do Cronograma não importou em qualquer prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, requer-se a conversão de potencial multa em advertência, prevista no artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, em atendimento ao princípio constitucional da razoabilidade/proporcionalidade;

l) Por fim. a BTP requer que todas as intimações e comunicações sejam efetuadas exclusivamente em nome de Joel Contente da Silva Jr, em seu endereço profissional áAvenida Engenheiro Augusto Barata, s/n. Porto de Santos, na cidade de Santos, no Estado de São Paulo.

8. O Parecer Técnico Instrutório n° 6/2019/URESP/SFC (SEI 0689311) concluiu no sentido de que os documentos trazidos aos autos comprovam a autoria e materialidade da infração, e deste modo, sugere , por estarem presentes os requisitos do artigo 54 da Resolução ANTAQ 3259/14, a aplicação da penalidade de Advertência.

9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

10. Conforme cronograma estabelecido pela Superintendente de Fiscalização e Coordenação, SEI nº 0608070, em reunião realizada em 02/10/2018 com representante da empresa, ficou acordado o prazo de 30/11/2018 para apresentação do EVTEA por parte da BTP, a ser apresentado a esta Agência. E, caso não ocorra a devida apresentação até a data de 30/11/2018, determinou que essa Unidade Regional de São Paulo – URESP tome as providências necessárias para autuação.

11. A empresa apresentou os documentos requisitados no Ofício nº 247/2018/URESP/SFC SEI 0597890, na data de 26/12/2018 conforme carta da autuada SEI 0670009.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 6/2018-URESP considerou como circunstâncias atenuantes, a primariedade do infrator, conforme inciso V §1º do art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

13. Neste termos, o referido Parecer sugere, sendo uma infração de natureza leve, a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução ANTAQ nº 3259/14, no qual corroboro integralmente.

14. Acrescento como fator atenuante, o “arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”, previsto no art. 52, §1º, inciso I, da Resolução 3.259/2014, visto que a empresa (apesar de descumprir o prazo) apresentou o EVTE.

15. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

CONCLUSÃO

16. Diante da análise exarada no Parecer Técnico Instrutório nº 6/2019/URESP/SFC, dos os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.016291/2018-89 e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa empresa BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A (cnpj: 04.887.625/0001-78) , por infringir os termos do inciso XVI do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014.

17. Notifique-se a Empresa dessa decisão, comunicando-a da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da URESP

DOU de 25.03.2019, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário