Despacho de Julgamento nº 3/2019/UREPV

Despacho de Julgamento nº 3/2019/UREPV

Despacho de Julgamento nº 3/2019/UREPV/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMANDA DA OUVIDORIA. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE VEÍCULOS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-364, MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL (RO). A. A. M. CAMELI. CNPJ nº 07.111.525/0001-43. RESOLUÇÃO Nº 1.274/2009-ANTAQ – ART. 23, INCISO V. DEIXAR DE MANTER, NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, FORMULÁRIO PRÓPRIO PARA REGISTRO DAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de fiscalização extraordinária (ODSF nº 126/2018/UREPV/SFC – 0568532) na travessia de veículos situada no município de Cruzeiro do Sul (AM), sobre o sobre o Rio Juruá, na diretriz da BR-364. O serviço é prestado pela empresa A. A. M. Cameli EPP em conformidade com o Termo de Autorização nº 1554, de 21 de junho de 2018.

2. O procedimento está consubstanciado no FINI nº 43/2018/UREPV/SFC (0624278), e teve como objetivo verificar denúncia registrada pela Ouvidoria da Antaq nº 20174/2018:

Denúncia acerca da empresa A. A. M. CAMELI que opera na travessia da BR-364 entre Cruzeiro do Sul-AC e Rodrigues Alves-AC, que segundo o denuciante: …”onde utiliza uma balsa e um rebocador, trafegando de um lado para o outro com apenas com 3 marinheiro auxilia fluvial em três plantão das 6 hora até as 12 hora das 12 horas até as 18 horas da senhora até as 24 horas só mente com tres marinheiros por cada plantão sendo que pela lei marítima toda a embarcação com esse porte tem que ter dentro dela um marinheiro auxilia fluvial um marinheiro fluvial de convés um marinheiro auxilia de máquina um marinheiro de máquina um contra mestre fluvial uma cozinheira pois essa embarcação já vem trabalhando assim a mas de 2 anos essas informações já foram repassados para a delegacia fluvial de cruzeiro do sul a muito tempo e nada foi feito por mim mesmo por escrito suspeito que a delegacia está trabalhando em passaria com o empresário e não tá fazendo seu papel de coibir tal irregularidade também já comuniquei a capitania dos portos com várias denúncia via watsap pela ouvidora e setor de denúncia e nada fizeram e assim a balsa continua trafegando até hoje. Relata também más condições da balsa e pede providências da ANTAQ.”

3. A fiscalização obedeceu aos critérios estabelecidos na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e suas alterações. A verificação da prestação do serviço foi feita no local das operações por dois Agentes de Fiscalização da ANTAQ lotados na Unidade Regional de Porto Velho (UREPV).

4. Os fiscais mantiveram contato com funcionários da empresa e usuários da travessia, e registros fotográficos que ilustram o FINI, entre os dias 17 e 19 de outubro de 2018. A fiscalização abrangeu também as instalações relacionadas diretamente com a operação (rampas, equipamentos utilizados na manutenção dos acessos de atracação/desatracação e equipamentos de segurança) e instalações de apoio (ponto de fornecimento de água potável e ponto de venda de bilhetes).

Registros da equipe

Sobre a Demanda da Ouvidoria

5. A apuração relacionada à Demanda de Ouvidoria nº 20.174/2018, está inserida nos itens 66 a 70 do (FINI nº 43 – 0624278). Ali onde consta que a equipe verificou o Cartão de Tripulação de Segurança das embarcações em operação na travessia, cotejando com as Carteiras de Inscrição e Registro – CIR em posse dos tripulantes, tendo verificado que a empresa guarnece às embarcações com tripulação especificada nos CTS.

6. A equipe verificou que as CIRs da tripulação foram emitidas recentemente, em meados de setembro, após participação em curso de formação de aquaviários. Os CTS da embarcações também são recentes, emitidos em maio de 2018, motivo pelo qual – provavelmente – o demandante tenha sido levado a crer que as embarcações trafegavam sem a tripulação adequada. De toda forma, atualmente a tripulação da embarcação está de acordo com o especificado nos CTS apresentados.

7. No entanto, ao analisar o caso, outra questão foi detectada pelos fiscais: os tripulantes, mesmo após obterem as novas habilitações, permanecem registrados no Rol de Equipagem com a habilitação anterior, de categoria inferior à atual e exigida nos Cartões de Tripulação de Segurança, conforme relatado. Esse fato está particularmente relatado nos itens 57, 58 e 59, do FINI. Disso resulta que, formalmente, a empresa não cumpre as determinações da OM, embora fazendo-o de forma efetiva, considerando que os tripulantes possuem habilitação para exercer as funções exigidas na regulamentação brasileira sobre segurança da navegação.

8. A equipe fiscal manifesta-se no sentido de que a análise da situação extrapola as competências institucionais da Agência, devendo ser levada ao conhecimento da Agência Fluvial de Cruzeiro do Sul, para adotar providências que julgar cabíveis.

9. Ante as constatações acima, em relação à Demanda de Ouvidoria, a equipe concluiu pela improcedência das alegações, tendo em vista que, mesmo formalmente não declarados no Rol de Equipagem, os tripulantes possuem habilitação adequada à operação e são numericamente compatíveis exigido pela OM nos CTS das embarcações.

10. Acolhem-se a recomendação e conclusão da equipe quanto a este item, devendo ser enviado Ofício da UREPV à Agência Fluvial de Cruzeiro do Sul, para as providências cabíveis.

Sobre a infração ao art. 23, inciso V, da norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ.

11. Durante procedimento, a equipe fiscal constatou que a empresa A. A. M. Cameli-EPP, operadora da travessia sobre o rio Juruá, BR 364, não disponibiliza, no local de prestação do serviço, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários, conforme disposto no art. 16, XIII, da Resolução nº 1274-ANTAQ. A conduta omissiva da empresa, evidenciada por não disponibilizar o formulário, caracteriza a infração descrita no art. 23, V, da Resolução nº 1274-ANTAQ, conforme evidenciado nos itens 45, 46, 62 e 63 do Relatório de Fiscalização FINI nº FINI nº 43 – 0624278.

Resolução nº 1274-ANTAQ, 13/02/2014
Art. 23, V – deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários, punível com multa de até R$ 1.000,00 (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

FUNDAMENTOS

Análise da equipe de fiscalização, defesa escrita e Parecer Técnico Instrutório (PATI).

12. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.

13. Importa destacar que para a infração ao art. 23, inciso V, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, não está prevista emissão de Notificação para Correção de Irregularidade, conforme anexo II da Ordem de Serviço nº 05/2018 (0562043), que disciplina o tema. Assim, a empresa foi devidamente notificada da autuação em 24/12/2018, por meio do Ofício nº 180/2018/UREPV, conforme comprovante (0694910). Em 11/01/2019, portanto tempestivamente, a empresa encaminhou defesa (0678797).

14. Em Análise das Alegações (PATI – 0708312), ante os fatos trazidos pelo Relatório de Fiscalização e a defesa apresentada pela empresa, a parecerista concluiu pela aplicação de penalidade de advertência, pelos seguintes motivos.

– Em defesa, a fiscalizada não nega autoria nem materialidade da infração; apenas apresenta informações sobre a correção espontânea da irregularidade apontada, apresentando fotos da caixa e formulário para receber reclamações dos usuários; e,
– De acordo com a Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC, Anexo II, a infração descrita no art. 23-V da Resolução nº 1.274 não é passível de Notificação para Correção de Irregularidade, estando plenamente consumada no momento da constatação pelos fiscais.

15. Assim, não restando dúvidas acerca de autoria e materialidade, a parecerista opina pela subsistência do auto de infração; e tratando-se de penalidade leve, como definido pelo art. 35-I da Resolução nº 3.259, e sendo a empresa primária, opina pela aplicação da penalidade de advertência, conforme determina art. 54 da Resolução nº 3.259.

16. Concordo integralmente com as conclusões do PATI, pois restaram caracterizadas materialidade e autoria da infração, não refutadas pela empresa, e com a aplicação da penalidade de Advertência, tendo em vista se tratar de infração de natureza e a primariedade da empresa.

17. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente despacho.

CONCLUSÃO

18. Assim expresso, restando caracterizadas autoria e materialidade das infrações, decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa A. A. M. CAMELI (CNPJ 07.111.525/0001-43), pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso V, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009 e suas alterações.

PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV

DOU de 13.05.2019, Seção I

 

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