Despacho de Julgamento nº 8/2017/UREPV
Despacho de Julgamento nº 8/2017/UREPV/SFC
Fiscalizada: AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA (84.554.666/0001-81)
Termo de Autorização nº T. A nº 1321, de 05 de agosto de 2016 (Travessia sobre o rio Aripuanã, rodovia BR 230)
Auto de Infração nº: 002798-7 (SEI nº 0340385) – Parecer Técnico Instrutório nº 10/2017/UREPV/SFC (SEI nº 0379344)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2017. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ nº 84.554.666/0001-81. PORTO VELHO – RO. OPERAR COM EMBARCAÇÃO NÃO DISCRIMINADA NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO . RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, 13/02/14 – Art. 23, III. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de fiscalização programada na travessia localizada na diretriz da rodovia federal BR-230, sobre o rio Madeira, município de Humaitá (AM), serviço prestado pela empresa Amazônia Navegações Ltda., em conformidade com o Termo de Autorização nº 1.348-ANTAQ, de 26 de setembro de 2016.
Conforme o FINI nº 26/2017/UREPV/SFC (0336291), no período de 06 a 07/03/2017, em procedimento de fiscalização em cumprimento ao PAF-2017-UREPV/ANTAQ, foi constatado que a empresa estava realizando a prestação do serviço com embarcações diversas daquelas indicadas no T.A. nº 1348. Isso está registrado no item 2.1.1.2 do FINI nº 20/2017 (0280110). Por isto, a equipe fiscal emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 228 (0277930), concedendo prazo de 15 dias para a correção.
A equipe fiscal inicialmente designada solicitou o sobrestamento do processo para que a verificação da correção da irregularidade fosse efetuada pela equipe designada para a fiscalização seguinte, prevista para o segundo semestre do corrente ano, constatando o efetivo cumprimento da NOCI; solicitação acolhida pela Chefia da UREPV, que, por meio do despacho 0313682, determinando que a equipe designada para realizar as fiscalizações do PAF-2017 no mês de agosto, nas travessias situadas na BR-230 sobre os rios Aripuanã e Sucunduri, verificasse o saneamento das irregularidades.
O procedimento realizado por outra equipe fiscal está consubstanciado no FINI nº 26/2017 (0336291), do qual colhe-se, em 4.1 – CONCLUSÃO, que a empresa não corrigiu a irregularidade.
Assim, constatadas materialidade e autoria da infração, restaram caracterizadas autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso III da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, consistente em operar com embarcação não discriminada no termo de autorização, punível com multa de até R$ 1.000,00 (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Foi então lavrado o Auto de infração nº 002795-2 (0336291) pelo fato de que “a empresa Amazônia Navegações LTDA não está utilizando no serviço de travessia, BR 230, Humaitá/AM, as embarcações “BRENDA” e “DRAGÃO”, constantes no Termo de Autorização 1348-ANTAQ. As embarcações que realizam o serviço são balsa “DENISE” e rebocadores “TIMBÉ I” e “AIRTON SENNA.”
A empresa foi notificada do Auto de Infração pelo Ofício nº 145/2017/UREPV/SFC-ANTAQ (0340908), entregue no protocolo da empresa em 31/08/2017, conforme recibo SEI nº 0341075.
FUNDAMENTOS
Não apresentação de defesa escrita pela autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.
Devidamente notificada, conforme dito acima, a empresa não apresentou defesa escrita, conforme Certidão SEI 0360442.
O Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/UREPV/SFC (SEI 0379534), corroborando os registros do FINI, destaca em Análise das Alegações:
– a constatação da irregularidade, com emissão da NOCI nº 228 (0277930) pela equipe fiscal, por ocasião da fiscalização inicial;
– a constatação, por nova equipe enviada à travessia, de que a irregularidade não fora corrigida, conforme o FINI nº 26 (0336291), tal fato ensejando a lavratura do AI nº 002795-2 (0340838);
– a ausência de manifestação da empresa ao Ofício nº 145/2017, que recebera em 31/08/2017 (0341075), conforme a certidão (0360442), atestando o decurso do prazo para apresentação da defesa;
– o fato de que a irregularidade fora cabalmente constatada por duas equipes de fiscalização da UREPV, enfatizando o descumprimento, pela empresa, ao estabelecido no art. 23, inciso III da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Opina o PATI, a final, pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$386,52 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) calculado pela Planilha de Dosimetria (0379586), com o que concordo.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
O Parecer Técnico Instrutório relata que estão presentes circunstâncias agravantes, sendo 05 (cinco) reincidências genéricas, e 01 (uma) específica nos últimos três anos, constantes dos Processos nº 50307.000692/2015-12, nº 50307.000754/2014-13 e nº 50300.002456/2017-54.
As reincidências foram registradas: (a) no Despacho de Julgamento nº 02/2014 – D.O.U 22/0/2014 (0380106) por infração aos incisos III, V, e XX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009; (b) Despacho de Julgamento nº 13/2015 (0380107) pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos XV e XIX do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ; e (c) Despacho de Julgamento nº 05/2017 (0380108), que aplicou penalidade de advertência pelo cometimento da infração tipificada no inciso II do art. 12 da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ, referente ao Estaleiro da Empresa.
O Despacho de de Julgamento nº 05/2017 (0380108) aplicou a penalidade de advertência pelo cometimento da infração tipificada no inciso II do art. 12 da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ, referente ao Estaleiro da Empresa.
Conforme relatado no PATI não há circunstancia atenuante.
CONCLUSÃO
Assim expresso, restando confirmadas autoria e materialidade da infração, bem como a ocorrência das reincidências praticadas pela empresa nos últimos três anos, decido pela aplicação penalidade de multa pecuniária à Amazônia Navegações Ltda., CNPJ nº 84.554.666/0001-81, no valor de R$386,52 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), deduzida conforme a Planilha de Dosimetria (0379586) pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso III da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 e suas alterações, por operar com embarcação não discriminada no termo de autorização.
PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV
Publicado no DOU de 18.12.2017, Seção I