Despacho de julgamento nº 7/2017/URESL

Despacho de julgamento nº 7/2017/URESL

Despacho de Julgamento nº 7/2017/URESL/SFC

Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. (06.065.767/0001-85)
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Processo nº: 50300.002081/2017-22
Ordem de Serviço nº 19/2017/URESL (SEI nº 0229051)
Notificação nº 87/2017 (SEI nº 0238315)
Auto de Infração nº 2625-5 (SEI nº 0267144).

EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; AUSÊNCIA DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS QUE MANTÉM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO; AUSÊNCIA DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE OUTORGA, DOS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ E DA CAPITANIA DOS PORTOS DA MARINHA DO BRASIL NA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA TRAVESSIA; NÃO EMISSÃO DE BILHETES DE PASSAGENS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA, (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISOS V, VI, IX, XXIX). MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº ODSF-19/2017/URESL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, que presta serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na bacia do rio Parnaíba, por entre os municípios de Alto Parnaíba (MA) e Santa Filomena (PI), conforme Termo de Autorização nº 568-ANTAQ, de 07 de agosto de 2009.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não possuía formulário para registro de reclamações dos usuários no local da prestação do serviço; ausência do número do documento de outorga, dos telefones da ouvidoria da ANTAQ e da Capitania dos Portos da Marinha do Brasil na placa de identificação da travessia; os funcionários que mantinham contato com o público não utilizavam crachás de identificação; e a empresa não emitia bilhetes de passagens aos usuários. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as infrações nos respectivos prazos, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 87/2017/ANTAQ (SEI nº 0238315).

Lavrou-se o Auto de Infração nº 002625-5 (SEI nº 0267144), em 08/05/2017, indicando que restavam configuradas as infrações dispostas no artigo 23, incisos V; VI, IX e XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ de 2009 (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014).

A EBN PIPES recebeu o Auto de Infração nº 002625-5 em 15/05/2017 (SEI Nº 0278668), com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, portanto até 14/06/2017. Embora assinado em 05/06/2017 a peça de defesa ora apresentada (SEI Nº 0294158) foi protocolada nesta URESL somente em 19/06/2017, portanto intempestiva. Porém, mesmo intempestiva, este Chefe da URESL/SFC decidiu avaliar a Defesa apresentada pela EBN PIPES.

Toda a análise referente a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes foi realizada com base na orientação emitida pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia.

Portanto, em relação à travessia ora analisada (Alto Parnaíba (MA) e Santa Filomena (PI)), não consta nenhum registro de aplicação de penalidade para a empresa PIPES.

Assim, para efeito de julgamento neste Processo, a EBN PIPES será considerada PRIMÁRIA em relação a qualquer infração que por ventura tenha cometido nesta travessia.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: Ausência do número do documento de outorga, dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania dos Portos da Marinha do Brasil na placa de identificação da travessia

Tipificação: Artigo 23, IX da RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.047-ANTAQ, DE 02 DE MAIO DE 2011; PELA RESOLUÇÃO Nº 1.712-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010; PELA RESOLUÇÃO Nº 2.886-ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013 E PELA RESOLUÇÃO Nº 3.284-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014)

A equipe fiscal concedeu prazo para a EBN PIPES corrigir a infração através da Notificação de Correção de Irregularidade nº 87 (SEI nº 0238315). A EBN PIPES não respondeu a Notificação ou comprovou ter tomado qualquer providência para sanar a irregularidade apurada.

Em sua peça de Defesa, a EBN PIPES afirmou que já havia solucionado o problema, sem, contudo, apresentar nenhuma prova.

Portanto, resta comprovado a materialidade e autoria da infração.

Fato 2: Ausência de formulário próprio para registro de reclamações dos usuários no local de prestação do serviço,

Tipificação: Artigo 23, V, da Resolução nº 1.274/ANTAQ, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.

A equipe fiscal concedeu prazo para a EBN PIPES corrigir a infração através da Notificação de Correção de Irregularidade nº 87 (SEI nº 0238315). A EBN PIPES não respondeu àquela Notificação.

Em sua peça de Defesa, a EBN PIPES afirmou que já havia providenciado o Formulário para Registro de reclamações em todos os portos em que a empresa presta serviço, “buscando sempre pela eficiência dos serviços prestados a seus usuários.”

De acordo com o Relatório de Fiscalização da Navegação Interior Nº 05/2017/URESL/SFC (SEI Nº 0267459), o formulário de registro de reclamações dos usuários não estava em local apropriado, mas sim guardado dentro da sala do gerente da travessia. Ou seja, indisponível aos usuários do serviço de travessia.

Portanto, resta comprovado a materialidade e autoria da infração.

Fato 3: Ausência de crachás de identificação de funcionários que mantém contato permanente com o público

Tipificação: Artigo 23, VI, da Resolução nº 1.274/ANTAQ DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.

A equipe fiscal concedeu prazo para a EBN PIPES corrigir a infração através da Notificação de Correção de Irregularidade nº 87 (SEI nº 0238315). A EBN PIPES não respondeu àquela Notificação.

Em sua peça de Defesa, a EBN PIPES alega que “…todos os seus funcionários possuem crachás de identificação, e que são entregues quando da contratação dos mesmos. Ocorre que certos funcionários se recusam a cumprir tais exigências, mas que são sempre cobradas pela empresa de todos que trabalham. A empresa sempre fiscaliza a atuação de seus funcionários. “

Esta alegação comprova a deficiência gerencial da empresa e a pouca importância ainda dedicada ao cumprimento da Norma que rege a prestação de serviço de travessia de veículos e passageiros na Navegação Interior.

Assim, resta comprovada a autoria e materialidade da infração

Fato 4: Ausência de emissão de bilhete de passagem aos usuários

Tipificação: Artigo 23, XXIX, da Resolução nº 1.274/ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

A equipe fiscal concedeu prazo para a EBN PIPES corrigir a infração através da Notificação de Correção de Irregularidade nº 87 (SEI nº 0238315). A EBN PIPES não respondeu àquela Notificação.

A EBN PIPES já cometeu esta infração em diversas ocasiões nas várias travessias em que presta o serviço de transporte aquaviário. A EBN PIPES insiste em alegar que já emite Nota Fiscal para veículos, quando demandada. O que a deixaria livre da obrigação de emitir bilhetes de passagens.

É necessário enfatizar que a diferença de natureza jurídica das exigências da ANTAQ, que são de natureza regulatória de serviços públicos de transportes aquaviários e visam resguardar os direitos dos usuários, e as exigências fiscais, de natureza tributária e que visam resguardar os cofres públicos.

Em sua peça de Defesa, alegou apenas que já cumpre esta exigência em outras travessias em que opera a prestação do serviço de transporte aquaviário. Assim, mais uma vez não apresentou prova de ter sanado a infração, depois de ter sido verificada in loco pela equipe de fiscalização.

Portanto, resta comprovada a autoria e materialidade da infração.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e considerando a orientação emitida pela Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC que circunscreveu a fiscalização da EBN PIPES por Termo de Autorização, ou seja, por travessia em que a EBN opera o transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia;

Considerando a ausência de circunstância agravante e a presença da circunstância atenuante, caracterizada pela primariedade da EBN PIPES na travessia por ela operada por entre os municípios de Alto Parnaíba (MA) e Santa Filomena (PI);

Considerando que a empresa apresentou um faturamento bruto de R$ 43 mi (quarenta e três milhões de reais) no ano de 2016 conforme documento SEI nº 0307921 neste Processo;

Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;

Considerando a gravidade leve da infração, conforme artigo 35, inciso II, e artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais) em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, sendo:

R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pela ausência do número do documento de outorga, dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania dos Portos da Marinha do Brasil na placa de identificação da travessia, descumprindo o artigo 23, IX, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pela Ausência de formulário próprio para registro de reclamações dos usuários no local de prestação do serviço, descumprindo o artigo 23, V, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pela Ausência de crachás de identificação de funcionários que mantém contato permanente com o público, descumprindo o artigo 23, VI, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

R$ 700,00 (setecentos reais) por deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A, descumprindo o artigo 23, inciso XXIX, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

“Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho. “

São Luís, 07 de julho de 2017.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 22.08.2017, Seção I