Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREPV

Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREPV

Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREPV/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF-2017. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ nº 84.554.666/0001-81. PORTO VELHO – RO. DEIXAR DE MANTER NA EMBARCAÇÃO OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO, DEFINIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, 13/02/14 – Art.23, XVII. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de fiscalização programada na travessia localizada na diretriz da rodovia federal BR-230, sobre o rio Aripuanã, no distrito de Vila do Carmo, município de Apuí (AM), serviço prestado pela empresa Amazônia Navegações Ltda. (Termo de Autorização nº 1.321-ANTAQ, de 05 de agosto de 2016).

O procedimento está consubstanciado no FINI nº 27/2017/UREPV/SFC (0339457) e teve como objetivo verificar o cumprimento dos requisitos da adequada prestação do serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na referida travessia. Naquela travessia a empresa utiliza 02 (duas) embarcações (Ricardo e Nara I), conforme a frequência estabelecida no esquema operacional de 16 viagens (T.A. Nº 1.321-ANTAQ – 0211277).

A equipe fiscal procedeu com os trâmites regulares durante a fiscalização, coletando dados e realizando registros fotográficos. tendo constatado que a empresa não apresentou aos ficais os documentos de porte obrigatório, configurando infração ao inciso XVII, do art. 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ. Transcreve-se:

Resolução nº 1.274-ANTAQ
Art. 23, XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00);

Face à constatação da irregularidade, foi lavrado o Auto de infração nº 002798-7 (0340385), do qual a empresa foi notificada por meio do Ofício nº 144/2017/UREPV/SFC-ANTAQ (0340446), que recebeu em 30/08/2017, conforme recibo SEI nº 0340836. Decorridos 30 dias do recebimento do auto de infração sem qualquer manifestação da empresa, foi lavrada certidão (0360395) atestando o fim do prazo sem apresentação da defesa.

FUNDAMENTOS

Não apresentação de defesa escrita pela autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.

Devidamente notificada, conforme dito acima, a empresa não apresentou defesa escrita, como informa a Certidão (0360395).

O Parecer Técnico Instrutório nº 10/2017/UREPV/SFC (SEI 0379344), ratificando informações do FINI 0339457, detalha no tópico Análise das Alegações, que, no dia 22/02/2017, durante o procedimento de fiscalização na travessia do rio Aripuanã, foram constatadas diversas irregularidades, relatadas no FINI nº 12/2017 (0253711). Por isso, a equipe fiscal emitiu as Notificações de Correção de Irregularidade nºs 106 (0242119), 107 (0242120) e 108 (0242121), todas recebidas em 24/03/2017 (0243071, 0243073, e 0243074), concedendo prazo de 15, 45 e 30 dias, respectivamente, para a correção das irregularidades.

Em 08/08/2017, nova equipe de fiscalização foi enviada à travessia para verificar a correção das irregularidades apontadas. Das oito irregularidades notificadas, os fiscais constataram a correção de sete, restando apenas uma sem correção; justamente o fato de a empresa deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes, que ensejou o a lavratura do Auto de Infração nº 002798-7 (0340385), confirmando-se, como visto, autoria e materialidade da infração, subsistindo, portanto, o Auto de Infração.

Assim, constatado o não cumprimento pela empresa ao estabelecido no art. 23, inciso XVII da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, o PATI opina pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor R$708,62 (setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos), calculado pela Planilha de Dosimetria 0379515, com o que concordamos.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

O Parecer Técnico Instrutório relata que estão presentes circunstâncias agravantes, havendo registro de 06 (seis) reincidências genéricas nos últimos três anos, constantes dos Processos nº 50307.000692/2015-12, nº 50307.000754/2014-13 e nº 50300.002456/2017-54.

As reincidências foram registradas (a) no Despacho de Julgamento nº 02/2014 – D.O.U 22/0/2014 (0380106) por infração aos incisos III, V, e XX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009; (b) Despacho de Julgamento nº 13/2015 (0380107) pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos XV e XIX do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ; e (c) Despacho de Julgamento nº 05/2017 (0380108), que aplicou penalidade de advertência pelo cometimento da infração tipificada no inciso II do art. 12 da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ, referente ao Estaleiro da Empresa.

Conforme relatado no PATI, não estão presentes circunstâncias atenuantes.

CONCLUSÃO

Assim expresso, restando confirmadas autoria e materialidade da infração, bem como a ocorrência das reincidências genéricas praticadas pela empresa nos últimos três anos, decido pela aplicação penalidade de multa pecuniária à empresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ nº 84.554.666/0001-81, no valor de R$708,62 (setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos), deduzida conforme a Planilha de Dosimetria (0379515) pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XVII da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 e suas alterações, por deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes.

PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV

Publicado no DOU de 18.12.2017, Seção I