Despacho de Julgamento nº 36/2017/SFC
Despacho de Julgamento nº 36/2017/SFC
Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE
Processo nº 50300.005535/2016-36
Auto de Infração nº 2355-8 (nº SEI 0194436)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE. CNPJ 01.039.203/0001-54. RIO GRANDE – RS. NÃO REALIZAR E NÃO COMPROVAR MANUTENÇÃO PREVENTIVA E/OU CORRETIVA NOS PORTÕES DE ACESSO DOS ARMAZÉNS A-4, A-5, A-6, A-7, B-1, B-2, B-3, B-4, B-5, B-6, C-1, C-2, C-4, C-5, C-6, D-3 E D-4 DO PORTO NOVO. INCISO XXXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 2355-8 (nº SEI0194436), em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, CNPJ n° 01.039.203/0001-54, por não realizar e não comprovar a manutenção preventiva e/ou corretiva nos portões de acesso dos armazéns A-4, A-5, A-6, A-7, B-1, B-2, B-3, B-4, B-5, B-6, C-1, C-2, C-4, C-5, C-6, D-3 E D- 4 do Porto Novo, configurando infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, conforme alínea c, inciso V do art 3º.
O Senhor gerente da GFP proferiu decisão (nº SEI 0283164), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela prática da infração prevista no inciso XXXII, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que, mesmo após o período transcorrido, a SUPRG não comprovou a realização de manutenção nos portões de acesso dos armazéns.
A SUPRG foi notificada sobre a Decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e instalações Portuárias, através do Ofício nº 50/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0283188), que foi recebido em 12/06/2017, conforme Aviso de Recebimento, SEI nº 0295733, dando prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de Recurso Voluntário (n° SEI 0311648), tendo sido entregue pela recorrente em 13/07/2017. Pela contagem do prazo, a recorrente excedeu a data-limite de 12/07/2017 para a entrega do Recurso, sendo este, considerado, portanto, intempestivo.
Diante da intempestividade do pedido recursal, resta prejudicada a apreciação do mérito das alegações ali apresentadas, de acordo com o inciso I do art. 64 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 64 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior.”
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
Ainda assim, foi realizada uma análise sumária dos fatos e concluído que a SUPRG não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida. Deveria haver uma manutenção periódica dos portões em questão e, mesmo após o lapso temporal, não houve medida efetiva, mesmo que temporária, para evitar novos acidentes com os portões.
CONCLUSÃO
Do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que intempestivo, negando provimento ao mesmo e mantenho a penalidade da MULTA no valor 200.000,00 (duzentos mil reais) pela prática da infração tipificada no inciso XXXII do art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ, à SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, CNPJ 01.039.203/0001-54, calculada conforme tabela de dosimetria SEI (0234248).
BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC
Publicado no DOU de 09.08.2017, Seção I