Despacho de Julgamento nº 47/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 47/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 47/2017/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – PVC (04.933.552/0009-60)
Processo nº: 50300.005144/2016-11
Ordem de Serviço nº 148/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0086681)
Notificação nº 571 (SEI nº 0137882)
Auto de Infração nº 002460-0 (SEI nº 0192564).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO PARÁ – CDP. CNPJ 04.933.552/0009-60. BARCARENA – PA. NÃO CONTRATAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA DE USUÁRIOS E TERCEIROS. DEIXAR DE ASSEGURAR A EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. DEIXAR DE OBTER LICENÇA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE QUE ATESTE A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. INCISOS XVIII, XXX E XXI, TODOS DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO PARÁ – CDP/Terminal de Vila do Conde em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que determinou a aplicação da penalidade de Advertência, nos termos do Despacho de Julgamento nº 92/2017/GFP/SFC (SEI nº 0292636), pela prática das infrações previstas no art. 32 incisos XVIII, XXI e XXX da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:

“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).
(…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
(…)
XXX – não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, I desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 30 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).”

FUNDAMENTOS

Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal

Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, em conformidade com o art. 5º inciso LIV da CF/1988.

A autuada foi notificada sobre a Decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, através do Ofício nº 54/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0292685), que foi recebido em 06/07/2017, conforme AR SEI nº 0313021. O referido ofício comunicou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de Recurso Voluntário (SEI nº 0323593), tendo este sido entregue pela recorrente em 03/08/2017, conforme registro do protocolo da ANTAQ na primeira folha do supracitado documento, sendo, portanto, considerado tempestivo.

No Auto de Infração nº 002460-0 (SEI nº 0192564) foram registrados 4 (quatro) fatos infracionais, dos quais, por ocasião do julgamento originário, apenas 3 (três) foram julgados subsistentes. Cada uma dessas 3 infrações resultaram na aplicação da sanção de Advertência, uma vez que todas elas atenderam os requisitos previstos no art. 54 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

Para facilitar a análise técnica e o julgamento recursal, os 3 fatos infracionais serão apreciados por esta autoridade julgadora, individualmente, juntamente com as respectivas contestações, conforme abaixo:

Fato infracional nº 1 – “Não possui apólice vigente de seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações inclusive estruturas de atracação e acostagem, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros, referente ao Porto Público de Vila do Conde, estando sujeito ao disposto no art. 32, inc. XVIII da Resolução 3274/ANTAQ.”

Alegações da recorrente: A recorrente alega que solicitou à ANTAQ, no âmbito de um outro processo sancionador, aberto em face do Porto de Altamira, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a contratação de empresa de consultoria com comprovado conhecimento técnico no ramo de perícia, inspeção e avaliação de seguros para realização de vistoria presencial nas unidades portuárias da CDP, no sentido de fundamentar a Inspeção e Avaliação de Riscos, com objetivo de apresentar Relatório Técnico indicativo do grau de risco presente nas diferentes formas de operações realizadas nos portos de: Belém, Terminal Miramar, Outeiro, Vila do Conde, Santarém, Altamira e Itaituba.

Análise do julgador recursal: Novamente, a CDP apresenta o mesmo argumento já exposto na Defesa Inicial, de que está promovendo a contratação de seguradora, com vistas à solução da irregularidade. Entretanto, as providências tomadas visando a correção do ilícito infracional, não elidem a recorrente de sofrer a imposição da penalidade, uma vez que a infração encontra-se consumada à época de sua constatação e ainda persiste até hoje. Assim, não merece prosperar a contestação da recorrente, o que faz este julgador recursal corroborar a aplicação de penalidade de Advertência em desfavor da CDP, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XVIII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

Fato infracional nº 2 – “Não dispor de funcionário capacitado em segurança do trabalho e avaliação de risco ambiental nos turnos de revezamento, durante as 24 (vinte e quatro) horas de operação do porto e não manter fiscal da CDP/PVC do píer em intervalos de refeições, configurando assim insuficiência de pessoal para operação do porto, violando o disposto no art. 3º, inc. III, alínea “d”, da Resolução 3274/ANTAQ, estando sujeito ao disposto no art. 32, inc. XXX da Resolução 3274/ANTAQ.”

Alegações da recorrente: A recorrente encaminhou o 3º Termo Aditivo ao acordo coletivo de trabalho firmado para o biênio 2015/2017 e a Resolução DIREXE n° 1212017 que deliberou e aprovou a implantação do Turno de revezamento dos Técnicos de Segurança do trabalho para o Porto de Vila do Conde, atendendo a necessidade da atividade do Porto em regime de 24h em operação.

Análise do julgador recursal: A CDP aduz, que ao aprovar a implantação de turno de revezamento cobrindo 24h ininterruptas das atividades no porto, solucionou o problema da falta de funcionários capacitados em segurança do trabalho. Entretanto, a tomada de providências posteriores à prática da infração, não elide a recorrente de sofrer a imposição da penalidade, uma vez que a infração encontra-se consumada à época de sua constatação.

Ademais, o 3º Termo Aditivo ao acordo coletivo de trabalho apresentado, que implantou o sistema de revezamento 24h dos técnicos de segurança do trabalho no Porto de Vila do Conde, não está assinado pelas partes, o que demonstra a sua ineficácia e ausência de validade jurídica. Com base no exposto, entendo que a contestação apresentada pela CDP, não é capaz de afastar a prática da infração prevista no art. 32, inciso XXX da Res nº 3274/14-ANTAQ e por consequência a imposição da penalidade de Advertência.

Fato infracional nº 5 – “Não possui certificação em vigor emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará – CBM-PA, referente às instalações de combate a incêndio do Porto de Vila do Conde, estando sujeito ao disposto no art. 32, inc. XXI da Resolução 3274/ANTAQ.”

Alegações da recorrente: A recorrente informa que o projeto de adequação do Sistema de Combate à Incêndios está em fase de contratação, através da realização do competente processo licitatório, e que após a conclusão deste procedimento, está previsto um prazo de 150 dias para a vistoria final do Corpo de Bombeiros, visando a consequente emissão do “Habite-se”.

Análise do julgador recursal: Em que pese a recorrente afirme que está tomando as necessárias providências para a posterior emissão do Certificado do Corpo de Bombeiros, a inexistência do referido documento continua a persistir, o que faz com que este julgador corrobore a aplicação da penalidade de Advertência em desfavor da CDP, pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXI da Resolução nº 3274/14-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da Companhia Docas do Estado do Pará – CDP/Porto de Vila do Conde, CNPJ 04.933.552/0009-60, pela prática das infrações prevista nos incisos XVIII, XXI e XXX, todos do art. 32 das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 26.12.2017, Seção I