Despacho de Julgamento nº 48/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 48/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 48/2017/SFC

Fiscalizada: SIERRA DO BRASIL LTDA (05.149.040/0001-13)
CNPJ: 05.149.040/0001-13
Processo nº: 50300.013171/2016-68
Notificação nº 727/2016/ANTAQ (SEI 0194359).
Auto de Infração nº 002573-9 (SEI 0244766).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. SIERRA DO BRASIL LTDA. CNPJ 05.149.040/0001-13. MANAUS-AM. PERMITIU A PRESENÇA DE VEÍCULOS LEVES ESTACIONADOS NO CAIS DO ROADWAY, PREJUDICANDO A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS NA ÁREA. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso tempestivo (SEI nº 0335866) apresentado pela SIERRA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.149.040/0001-13, Operadora Portuária no Porto Organizado de Manaus, no Município de Manaus/AM. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP no âmbito do Despacho de Julgamento nº 98/2017/GFP/SFC (SEI nº 0312600) dada a prática da infração prevista no inciso XXX do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

A equipe de fiscalização instruiu o presente Processo de Fiscalização Extraordinária segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Apurou-se em diligência realizada no Porto Organizado de Manaus, no período de 20 a 22 de dezembro de 2016, que a SIERRA permitiu a presença de número substancial de veículos leves na área, que utilizavam a infraestrutura flutuante como estacionamento de forma a prejudicar as atividades portuárias desenvolvidas no cais do Roadway (SEI nº 0244679, SEI nº 0195146). Em seguida, a equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 727/2016/ANTAQ (SEI nº 0194359), nos termos da Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC, determinando à empresa que apresentasse plano de circulação de veículos no cais do Roadway no prazo de 30 (trinta) dias. Diante do descumprimento da NOCI, a equipe retornou ao local em fevereiro do ano corrente, conforme relatado na Nota Técnica nº 1/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0244679) e Relatório Fotográfico SEI nº 0244737. Constatada a continuidade da prática infracional, foi lavrado o Auto de Infração nº 2573-9 (SEI nº 0244766), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXX, do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que esta Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais se configura como Autoridade Recursal das decisões proferidas pelo Gerente de Fiscalização como Autoridade Julgadora, conforme determina a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, art. 68, II.

A empresa protocolou tempestivamente seu recurso, no qual, em suma, recicla argumentos apresentados anteriormente e já examinados nos autos. Para melhor ordem, vamos apresentar sucintamente os pontos que mais divergem da argumentação anterior seguida do juízo formado à luz do exposto em cada caso.

O plano de circulação existe e foi implantado, a ANTAQ descartou em sua análise: o que a empresa chama de plano de circulação é apenas um pequeno trecho da defesa (SEI nº 0262939), que, conforme expôs a UREMN, não passa de uma “descrição simples da realização das atividades” (SEI nº 0293506).

A ANTAQ utilizou o plano supostamente descartado para fundamentar infrações inexistentes: no trecho mencionado pela empresa, tal argumento não merece prosperar, dado que, em oposição ao alegado, a ANTAQ não considerou em suas ponderações o “plano” considerado inepto pela Agência;

A empresa classifica a análise da Agência como “negativa geral”: como podemos observar nas manifestações dos técnicos da UREMN, essa acusação não se sustenta, já que os técnicos especificam os problemas identificados;

A ANTAQ não diz qual é o problema do plano apresentado: improcedente, uma vez que desde a NOCI já era especificado o que o plano deveria conter;

O julgamento da ANTAQ é desprovido de evidências técnicas, ônus da prova é da ANTAQ: além dos pareceres da equipe de fiscalização, foram juntados relatórios fotográficos. Os agentes tem fé pública, de forma que o ônus da prova é do administrado;

A entrada de veículos leves tem o condão de balancear o peso sobre o cais em oposição aos veículos de carga / a eficiência do serviço se confundiria com a entrada de grande quantidade de veículos de cargas no cais: a questão não é a entrada de veículos leves, mas a entrada desordenada de todos os veículos;

Questiona sua sujeição às normas emitidas pelo Poder Público: dentre outros, a Lei nº 10.233/2002 confere à ANTAQ a competência para regular as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes aquaviários, sendo que a Lei nº 12.815/2013, atribuiu à ANTAQ a competência para fiscalizar os operadores portuários.

Ressalto que os demais pontos contidos no recurso ora em julgamento são repetições dos argumentos já analisados em sede de defesa, tendo a Recorrente,por fim, solicitado a anulação do Auto de Infração em tela.

Destarte, ao se debruçar sobre os argumentos elencadas em sede de recurso, manifesto minha concordância com o posicionamento proferido pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, no sentido de que restaram comprovadas a autoria e materialidade da infração imputada àquela empresa.

Desta forma, concluo que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXX – não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, III desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

No Despacho de Julgamento nº 98/2017/GFP/SFC (SEI nº 0312600), foi ponderada a circunstância agravante reincidência genérica prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, sem ocorrência de circunstâncias atenuantes:

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica;

Concordo com a análise anterior, uma vez que já que existe penalidade aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível no último ano (SEI nº 0295379) (Resolução nº 3259/2014-ANTAQ, Art. 54, parágrafo único).

No entanto, discordo das manifestações da UREMN e da GFP, no sentido de que não se trata de uma situação justificável para a celebração de um Termo de Ajuste Conduta, em substituição à decisão administrativa sancionadora. A contrario sensu, vislumbro que o caso em concreto amolda-se a contento com a figura do TAC, considerando que a situação irregular se resume à ineficiência das operações portuárias no cais do Roadway, no Porto Organizado de Manaus, em função da falta de ordenamento no acesso de veículos naquela área.

Assim, decido pelo oferecimento, pela UREMN, de Termo de Ajuste de Conduta à empresa SIERRA DO BRASIL LTDA., concedendo-lhe prazo razoável para correção da infração, considerando que, uma vez cumprido o aludido TAC, a elucidação da questão trará mais benefícios ao interesse público do que a imposição de multa aquele operador portuário.

Em caso de recusa na celebração do referido TAC, determino que os autos retornem à SFC para a penalização estipulada para o presente caso.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para, no mérito, negar-lhe provimento. No entanto, em substituição à penalidade de MULTA no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) à SIERRA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.149.040/0001-13, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXX do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, determino o oferecimento de TAC à empresa em questão, de modo que ela possa, em prazo razoável, ordenar o acesso de veículos ao cais Roadway, no Porto Organizado de Manaus, de foma a incrementar a eficiência das operações portuárias naquele Porto.

JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 27.12.2017, Seção I