Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50305.001993/2014-94
Recorrente: Celso M dos Santos ME
CNPJ: 11.701.435/0001-80
Autos de Infração nº: 001054-5 (SEI 0292283)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – VISANDO APURAR O DESCUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS DEMANDADAS PELA ANTAQ. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA CELSO M DOS SANTOS ME. CNPJ 11.701.435/0001-80. LINHA MACAPÁ-AP/PORTEL-PA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÕES SOLICITADAS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n.º 216/2014/UARBL, sobre a CELSO M DOS SANTOS ME, CNPJ 11.701.435/0001-80, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Macapá-AP/Portel-PA, conforme seu Termo de Autorização: 818-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2011.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa agiu em desacordo com o art. 20, inc. XXIII, da Resolução 912-ANTAQ, não encaminhou as seguintes documentações demandadas no Despacho de Julgamento 11/2014/UARBL:

  • Dispositivo Legal: art. 20, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 03 de novembro de 2007: deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de R$ 200,00).
    Indicação de Providências: Sanar as não-conformidades e enviar a comprovação no prazo de 30 dias.
  • Dispositivo Legal: art. 20, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 03 de novembro de 2007: deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga (Multa de R$ 100,00).
    Indicação de Providências: Sanar as não-conformidades e enviar a comprovação no prazo de 30 dias.
  • Dispositivo Legal: art. 20, inciso VIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 03 de novembro de 2007: deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de R$ 100,00).
    Indicação de Providências: Sanar as não-conformidades e enviar a comprovação no prazo de 30 dias.
  • Dispositivo Legal: art. 20, inciso XIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 03 de novembro de 2007: deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º (Multa de R$ 100,00).
    Indicação de Providências: Sanaras não-conformidades e enviar a comprovação no prazo de 30 dias.
  • Dispositivo Legal: art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 03 de novembro de 2007: deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de R$ 200,00).
    Indicação de Providências: Sanar as não-conformidades e enviar a comprovação no prazo de 30 dias.
  • Dispositivo Legal: art. 20, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 03 de novembro de 2007: deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de R$ 200,00).
    Indicação de Providências: Sanar as não-conformidades e enviar a comprovação no prazo de 30 dias.
  • Dispositivo Legal: art. 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 03 de novembro de 2007: deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ. ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer fonna. prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de R$ 300.00).
    Indicação de Providências: Sanar as não-conformidades e enviar a comprovação no prazo de 30 dias.

Em seguida, a equipe de fiscalização, oficiou a fiscalizada (Ofício nº 257/2017/UREBL/SFC-ANTAQ – SEI 0292098) quanto à lavratura do Auto de Infração n.º 001054-5, de 19/09/2014, recebido em 26 de junho de 2017 (SEI 0310800), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIII, do artigo 20 da Resolução n.º 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

A empresa não apresentou resposta do Ofício nº 257/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0292098), e portanto, deu-se seguimento as etapas processuais.

O Parecer Técnico Instrutório de nº 42/2017 (SEI 0324986) concluiu no sentido de que:

Como não houve apresentação de defesa e não foram observadas ocorrências de novos fatos.
A equipe de fiscalização ratifica o entendimento que a infração está materializada pelo fato da empresa Celso M dos Santos ME deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas á autorização, nos prazos que lhe foram assinalados no Ofício 206/2014-ANTAQ-UARBL.

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução n.º 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 35/2017/UREBL/SFC, (SEI 0307179), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Quanto à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado administrativo, constantes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório no instante da lavratura do citado Auto de Infração, portanto não pode ser considerada ré primária.

Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.

Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstância de reincidência genérica presente no processo nº 50305.000455/2014-82 que deve ser considerada no quantum pecuniário da multa.

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à CELSO M DOS SANTOS ME CNPJ: 11.701.435/0001-80, no valor de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de encaminhar à ANTAQ documentação elencada no Oficio nº 206/2014-ANTAQ-UARBL.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 03.04.2018, Seção I