Despacho de Julgamento nº 1/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 1/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 1/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: I. A. FEITOZA – ME (63.734.891/0001-20)
CNPJ: 63.734.891/0001-20
Processo nº: 50300.010233/2016-80
Auto de Infração – AI nº 2489-9 (SEI 0208693)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. TRANSPORTE LONGITUDINAL DE CARGA. I. A. FEITOZA – ME. CNPJ 63.734.891/0001-20. LÁBREA-AM. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO INCISO IV. INCISO VI, ART.24, RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Manaus (UREMN), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREMN/SFC (SEI 0258049) em face da empresa I. A. FEITOZA – ME (CNPJ 63.734.891/0001-20), pela prática da infração tipificada no art. 24, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ , in verbis:

VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);

A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 2489-9 (SEI 0208693), motivando o Chefe da Unidade Regional de Manaus (UREMN), à luz do materializado nos autos do presente processo, a decidir pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração tipificada no art. 24, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ .

A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada à omissão na apresentação de documentos solicitados pela equipe de fiscalização mesmo tendo a fiscalizada sido regularmente notificada por meio dos Ofícios nº 292 e 377/2016/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0147749 e 0174213, respectivamente).

Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREMN/SFC (SEI 0258049) em 24/05/2017 (SEI 0279242) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0294218) em 19/06/2017 (conforme aposto no próprio recurso).

O Chefe da Unidade Regional de Manaus (UREMN), por meio do despacho opinativo (SEI 0297110), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de advertência seja mantida, uma vez que entende que as informações prestadas pela empresa não afastam a sua obrigação de fornecer documentos e informações de natureza técnica, operacional, financeira e contábil à ANTAQ.

O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 74/2017/GFN/SFC (SEI 0363824), cuja conclusão indica que o recurso da autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada. Afirma o parecerista que, em sua peça recursal, o autuado sequer apresenta argumentos que visem à afastar a penalidade que lhe fora aplicada, se resumindo a apresentar Carta informando que as embarcações Dona Edna, Vovó Cosma e Vovô Dorico se encontravam fora de operação no período compreendido entre 31/12/2015 e 31/12/2016, bem como quanto à alteração de seu endereço cadastrado junto à ANTAQ, ou seja, não há qualquer tese de defesa acerca da conduta de omissão na apresentação dos documentos solicitados no âmbito da ação fiscal. Assim, nada há na peça recursal que tenha o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada por meio do Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREMN/SFC (SEI 0258049).

Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 74/2017/GFN/SFC (SEI 0363824), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 2489-9 (SEI 0208693), bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.

Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 12/2017/UREMN/SFC (SEI 0258049), que aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração tipificada no art. 24, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ .

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 16.01.2018, Seção I