Despacho de Julgamento nº 10/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 10/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A (09.444.865/0001-11)
CNPJ: 09.444.865/0001-11)
Processo nº: 50300.004601/2016-51
Auto de Infração – AI nº 2256-0 (SEI 0114372)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. CNPJ 09.444.865/0001-11. TRANSPORTAR CARGA PRESCRITA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ, DEIXAR DE REGISTRAR AFRETAMENTO NO LONGO CURSO E NÃO COMUNICAR ALTERAÇÃO DO LOCAL DO RECEBIMENTO DE EMBARCAÇÃO AFRETADA. INFRAÇÕES TIPIFICADAS RESPECTIVAMENTE NO ART. 32, INCISOS X, II E VII, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 53/2017/URERJ/SFC (SEI 0351614) em face da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A (CNPJ 09.444.865/0001-11), pela prática das infrações tipificadas no 32, incisos X, II e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, in verbis:
Fato 1
Art. 32: São infrações:
X – transportar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ (Advertência de/ou multa de até R$ 50.000,00);”
Fato 2
“Art. 32. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no § 1º, do art. 3º (Advertência de/ou multa de até R$ 50.000,00);”
Fato 3
“Art. 32. São infrações:
VIl – Não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na prestação do serviço (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00); “
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 2256-0 (SEI 0114372), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), à luz do materializado nos autos do presente processo, a decidir pela aplicação da penalidade de de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais), pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos II, VII e X do art. 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ, sendo R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) para cada um dos fatos incorridos à empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A., CNPJ 09.444.865/0001-11.
A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada a embarque de carga do Convênio Brasil/Chile na embarcação “NORD TREASURE”, sem a devida autorização da ANTAQ, conforme manifesto de carga nº 1216700519216; a empresa não efetuou o registro do afretamento da embarcação “UNION DEDE” referente a operação de transporte de produtos siderúrgicos destinados à Bolívia, entre o porto de Vitória e o porto chileno de Arica, cadastrado no sistema Mercante através do manifesto de carga nº 1716700607885, dentro do prazo de até 15 dias a contar da data de recebimento da embarcação e; não houve a comunicação da mudança de local de recebimento da embarcação “UNION DEDE”, do porto de São Francisco do Sul para Vitória, referente a autorização de afretamento objeto do protocolo SAMA 201602155, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, respectivamente.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 53/2017/URERJ/SFC (SEI 0351614) em 24/10/2017 (SEI 0385905) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0388754), em 22/11/2017 (conforme aposto no próprio recurso).
O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho opinativo (SEI 0391152), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da URERJ decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária.
O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 1/2018/GFN/SFC (SEI 0412855). Afirma o parecerista que o recurso da autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada. Ademais, as informações constantes dos autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração. Ademais, a penalidade aplicada obedeceu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade e decorre de critérios objetivos em conformidade com as planilhas de dosimetria individualizadas (SEI nº 0147217, 0147218 e 0147220)
Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 1/2018/GFN/SFC (SEI 0412855), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 2256-0 (SEI 0114372), bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.
Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 53/2017/URERJ/SFC (SEI 0351614), que aplicou a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais), pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos II, VII e X do art. 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ, sendo R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) para cada um dos fatos imputados à empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A., CNPJ 09.444.865/0001-11.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 27.02.2018, Seção I
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