Despacho de Julgamento nº 12/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 12/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (25.278.404/0001.72)
Contrato de Arrendamento PRES nº 05/96
Processo nº: 50300.005092/2017-64
Ordem de Serviço nº 59/2017/URESP/SFC (SEI nº 0276870)
Notificação nº 264 (SEI nº 0287806)
Auto de Infração nº 002371-0 (SEI nº 0298839).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADOR PORTUÁRIO. ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A. CNPJ: 25.278.404/0001-72. SANTOS/SP. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. INCISO XI, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela empresa arrendatária ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A em face da decisão proferida pelo Sr Chefe da Unidade Regional da ANTAQ/São Paulo, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 27/2017/URESP/SFC (SEI nº 0350525), pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XI da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 05 dias contado da data da Notificação.”
Posteriormente, após a análise do recurso, o Chefe da URESP reconsiderou parcialmente a sua decisão, pugnando pela aplicação da penalidade de Advertência.
FUNDAMENTOS
Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal
Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0369385), tempestivamente, contra o Julgamento do Chefe da URESP, tendo protocolado o recurso em 19/10/2017, dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido por intermédio do Ofício nº 186/2017/URESP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0350534), o qual foi recebido em 19/09/2017 (SEI nº 0353377) pela arrendatária.
Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0375175, analisou o recurso e decidiu reformar parcialmente a sua decisão, pugnando pela conversão da multa em sanção de Advertência. Ato contínuo, encaminhou o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente para o presente julgamento.
O Recurso interposto terá suas alegações analisadas individualmente, de forma a dar um tratamento mais didático à apreciação técnica deste julgador, conforme segue:
Alegação: a recorrente afirma que o tempo de 5 (cinco) dias concedido pela ANTAQ para o saneamento das irregularidades, não se revelou suficiente.
Análise do Julgador: Após fiscalização realizada em 06/04/2017, por técnico de meio-ambiente da CODESP, nas instalações da arrendatária ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A, esta foi notificada a atender 3 (três) exigências relacionadas à higiene e limpeza de suas áreas, conforme ciente dado pela representante da empresa Sra Ingrid Brock (Anexo 2 do documento SEI nº 0273752). A referida notificação concedeu o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento de tais exigências, cujo termo final se deu em 26/04/2017. Decorrido o prazo, a CODESP realizou inspeção de retorno em 04/05/2017, sendo registrado que a arrendatária não atendeu as solicitações determinadas.
Ciente da obrigação prevista no art. 17 parágrafo 1º inciso XI da Lei nº 12.815/2013, a Autoridade Portuária reportou à ANTAQ a infração cometida pela empresa ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A, vindo esta a ser notificada em 08/06/2017 pela Agência, através da NOCI nº 264 (SEI nº 0287806), o qual concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a correção da infração. Exaurido esse prazo, foi realizada fiscalização de retorno da ANTAQ em 26/06/2017, desta vez em conjunto com a Gerência de Meio-Ambiente da CODESP, certificando mais uma vez o inadimplemento das medidas corretivas, resultando na lavratura do Auto de Infração nº 002371-0 (SEI nº 0298839).
Em resumo, desde a notificação da CODESP em 06/04/2017 até a fiscalização conjunta ANTAQ/CODESP em 26/06/2017, a empresa teve 80 (oitenta) dias para o cumprimento das exigências. Assim, não prospera a alegação de que a arrendatária não teve tempo suficiente para o saneamento das irregularidades.
Alegação: A recorrente aduz que o poder de polícia ambiental só pode ser exercido por órgão público responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Portanto, nesta ceara, apenas órgãos como o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Secretaria do Estado e Meio-Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB poderiam exercer a atividade típica de poder de polícia administrativa ambiental observando e fazendo cumprir a legislação ambiental. Neste sentido, alega que a ANTAQ viola o princípio da tipicidade, pois não detém competência para a fiscalização ambiental.
Acrescenta ainda que a penalidade aplicada tem por base um dispositivo genérico e desprovido de objetividade, haja vista, que a ANTAQ não especifica previamente quais seriam essas condições mínimas de higiene exigidas, e que estas não podem ser arbitrárias e indeterminadas.
Análise do Julgador: Inicialmente, é importante registrar que um dos princípios gerais estabelecidos para o transporte aquaviário na Lei nº 10.233/2001 (lei de criação da ANTAQ) é a preservação do meio-ambiente, conforme dispõe o art. 11 inciso V do referido diploma legal, in verbis:
“Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
(…)
V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;” (negritei)
Partindo dessa premissa legal, a Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ internalizou os seguintes conceitos relacionados à conservação ambiental:
“Art. 2º São direitos básicos e deveres do Usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e contratualmente:
I – receber serviço adequado:
a) com observância dos padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade, respeito ao meio ambiente e outros requisitos definidos pela ANTAQ;
(…)
e) com instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e condizentes com o serviço; e
(…)
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
(…)
VIII – higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros;” (negritei e sublinhei)
Conforme se depreende da leitura dos dispositivos legais e normativos acima, a higidez e limpeza dos locais onde se desenvolvem as atividades portuárias é uma necessidade que se impõe ao agente regulado, com vistas à prestação de um serviço adequado e condizente com a preservação ambiental. Em que pese o Poder Público disponha em sua estrutura, de órgãos exclusivamente destinados ao controle, fiscalização e conservação do meio-ambiente, a Agência Reguladora amparada no seu poder fiscalizatório e regulatório sobre o mercado, não pode imiscuir-se em deixar de exigir dos agentes regulados um padrão mínimo de sanidade e higidez nos locais, instalações e atividades desenvolvidas no seu respectivo setor de atuação.
Em outras palavras, não é necessário ter a aptidão especializada e expertise técnica inerente aos órgãos de proteção e conservação ambiental, quando é facilmente perceptível e clarividente que as condições de trabalho e de salubridade das instalações portuárias não oferecem um mínimo padrão de higiene e limpeza capaz de proporcionar um ambiente de trabalho salutar e que não ocasione riscos desnecessários à saúde dos trabalhadores e de terceiros envolvidos nas atividades portuárias, ao meio-ambiente e ao patrimônio e por consequência, prejudicando a prestação do serviço adequado.
A arrendatária questiona ainda quais seriam as condições mínimas de higiene e limpeza a serem observadas nas suas instalações, alegando que a ANTAQ não estabelece os requisitos definidores de tal exigência. No entanto, a letra do art. 3º inciso VIII da Res nº 3274/14-ANTAQ acima reproduzida é cristalina ao expressar que as condições mínimas de higiene e limpeza são alcançadas por meio da remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, entre outras medidas. Assim, não procede o questionamento de que não há objetividade na norma infracional e que essas tais condições mínimas de higiene e limpeza se tratam de um conceito indeterminado.
É possível verificar com riqueza de detalhes nas fotos apresentadas no Relatório de Ocorrência Portuária nº 04/2017-GESET (SEI nº 0273752) e nos relatórios fotográficos SEI nº 0299494 e 0312119 o descaso da arrendatária com o asseio e higiene de suas instalações, estando nítido ali a presença de entulhos (materiais inservíveis) e resíduos de soja em grande quantidade, que misturados à agua, causam mau cheiro e agravam mais ainda o estado insalubre da área. Essas evidências são mais do que suficientes para corroborar a autoria e materialidade na prática da infração prevista no art. 32 inciso XI da Res nº 3274/14-ANTAQ.
Alegação: A recorrente alega que o nível de limpeza exigido pela ANTAQ para que sejam mantidas as condições mínimas de higiene e limpeza é contrário à própria atividade desenvolvida no porto, pois os terminais portuários que lidam com granéis vegetais derramam, inevitavelmente, uma quantia de grão pelo terminal no momento da descarga, em situações de vandalismo ou por fator alheio à vontade da empresa.
Análise do Julgador: São inúmeros os fatores e benefícios que demonstram a importância de se manter um ambiente de trabalho limpo e conservado. Entre eles, temos a prevenção de doenças infecciosas, a conservação das áreas e instalações, a longevidade no uso dos equipamentos portuários, o aumento da motivação e da produtividade dos trabalhadores, melhoria da qualidade na saúde pessoal, proteção ao meio-ambiente, etc. Todos esses benefícios refletem positivamente no desenvolvimento das atividades portuárias, de uma forma geral, e por consequência, promovem a prestação de um serviço adequado.
Embora a movimentação de granéis ocasione um acúmulo natural de resíduos, não justifica o fato da empresa negligenciar a limpeza e higiene das áreas logo após o término das atividades. Noutro ponto, é inadmissível que materiais inservíveis fiquem espalhados pelo Terminal em locais inadequados, sujeitos às intempéries climáticas, como chuvas, acumulando água e servindo de focos para proliferação de insetos e outras pragas transmissoras de doenças.
Nas 3 (três) oportunidades que equipes da CODESP e da ANTAQ compareceram ao Terminal, foi constatado o acúmulo contínuo de resíduos de soja e de sucatas, materiais estes que já se encontravam depositados no local por longo tempo, demonstrando que a empresa não tem/teve preocupação com a ordenação e higienização de suas instalações. Em que pese ter sido notificada, tanto pela CODESP, como pela ANTAQ, tendo prazo razoável (em torno de 80 dias – de 06/04 a 26/06/17) para regularizar a situação, a empresa não se empenhou em atender as exigências solicitadas, permanecendo a prática da infração, conforme se pode comprovar nas fotos da vistoria de retorno constantes dos documentos SEI nº 0299494 (ANTAQ) e 0312119 (CODESP).
Alegação: A arrendatária afirma que a ANTAQ desconsiderou as providências levadas a cabo pela empresa no interregno de tempo entre o início da fiscalização e a decisão, determinando a aplicação de multa. Aduz que não se manteve inerte ante os apontamentos realizados pela ANTAQ, conforme se comprova pelas fotos do local antes e depois da fiscalização (documento SEI nº 0369878), tendo iniciado também um processo de organização do local, dando destinação correta aos entulhos, consoante declaração SEI nº 0370063.
Diante das providências tomadas, declara que o processo administrativo perdeu seu objeto e que por isso deve ser arquivado, acrescentando ainda, que houve infringência ao princípio da culpabilidade, dada a insuficiência de evidências apresentadas quanto ao nexo causal entre a ação ou omissão da empresa e a suposta infração.
Análise do Julgador: A documentação anexa ao recurso interposto (SEI nº 0369878 e 0370063), embora comprove que a recorrente tomou providências para a regularização da infração, as mesmas foram inoportunas, posto que ocorreram após diversas diligências da ANTAQ e da CODESP, às quais abarcaram um longo prazo de 80 (oitenta) dias para a correção das irregularidades, que não foi aproveitado pela empresa.
Tais providências foram realizadas no mês de julho de 2017, portanto, após a data da infração (26/06/2017) consignada no AI nº 002371-0 (SEI nº 0298839), que é a data da inspeção conjunta de retorno CODESP/ANTAQ, e que certificou a permanência das irregularidades. Ademais, a letra do art. 53 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ é bem clara ao expressar que a cessação da infração não elide a aplicação da penalidade, caindo por terra, por conseguinte, a tese da defesa de que o processo administrativo perdeu o objeto, visto que realizou a limpeza da área.
Noutro ponto, não procede a alegação de que há insuficiência de evidências relativas à constatação da infração, pois tudo está devidamente documentado em detalhes com amplo registro fotográfico dos entulhos, resíduos acumulados e sujeiras nas áreas e instalações da recorrente, conforme contido nos documentos SEI nº 0299494 e 0312119. Está claro que houve omissão ou negligência da empresa quanto à limpeza e higienização de suas áreas após a realização das atividades, pois a arrendatária foi notificada 2 (duas) vezes e vistoriada 3 (três) vezes e em nenhuma dessas oportunidades, cumpriu as exigências determinadas pela CODESP e pela ANTAQ.
Alegação: A recorrente alega descumprimento das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, em violação ao contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos, bem como, ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a interpretação dada à norma infracional do art. 32 inciso XI da Res nº 3274/14-ANTAQ ser completamente descabida diante da realidade tecnológica dos portos brasileiros.
Análise do Julgador: Os trabalhos conduzidos pela equipe fiscal da URESP no âmbito do presente processo administrativo sancionador observaram rigorosamente os preceitos legais e normativos, em particular no que concerne ao devido processo legal, que norteia os princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente obedecido o rito processual de que trata as normas aprovadas pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, tendo o infrator sido notificado e lhe oferecido prazos: para a correção das irregularidades, antes da lavratura do auto de infração; para a apresentação da defesa; e para a interposição de recurso após a decisão, recurso este que neste momento está sendo apreciado por este julgador recursal.
Com relação à alegação referente à ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a recorrente relata que a interpretação dada à norma infracional, não observa a realidade tecnológica dos portos brasileiros, entretanto, não esclarece qual seria a interpretação normativa mais condizente com essa tal “realidade tecnológica dos portos brasileiros” acima propugnada e nem o que seria isso.
Alegação: A arrendatária requer que caso seja mantida a aplicação de penalidade, que a multa seja convertida em sanção de Advertência, nos termos do art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ e tendo em vista a proporcionalidade e a razoabilidade que orienta o direito sancionatório, bem como, a primariedade na conduta que lhe foi imputada.
Análise do Julgador: A autoridade julgadora originária, em seu despacho SEI nº 0375175, reconsiderou parcialmente a sua decisão, e pugnou pela conversão da multa em penalidade de Advertência. De fato, verificando os requisitos presentes no art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ, e confrontando com o fato concreto, é possível a aplicação da sanção de Advertência, uma vez que: a infração é de natureza leve (teto da multa até R$150.000,00); não foi verificado prejuízo comprovado à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio-ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário.
Dessa forma, uma vez confirmado o atendimento das condições contidas no art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ, julgo pela conversão da sanção pecuniária em Advertência, pelo cometimento da infração prevista no art. 32 inciso XI da Res nº 3274/14-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, consignando pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa arrendatária ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A, CNPJ nº 25.278.404/0001-72, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XI das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 06.03.2018, Seção I
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