Despacho de Julgamento nº 14/2018/URERJ
Despacho de Julgamento nº 14/2018/URERJ/SFC
Fiscalizada: LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A (42.278.291/0001-24)
CNPJ: 42.278.291/0001-24
Processo nº: 50300.000131/2017-37
Ordem de Serviço nº 7/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0201240)
Auto de Infração nº 2503-8 (SEI nº 0212928).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DE AFRETAMENTO (PAF 2017) – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A CNPJ: 42.278.291/0001-24. NÃO ter ENCAMINHADO À ANTAQ O CONTRATO DE AFRETAMENTO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 23, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.920/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter descumprido a obrigação de encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da autorização, o contrato de afretamento, preferencialmente por meio eletrônico, sendo dispensadas as respectivas traduções juramentadas, salvo quando requisitadas pela ANTAQ, conforme estabelecido no art. 16 da Resolução Normativa nº 1/ANTAQ, referente ao afretamento da embarcação “CMA CGM SAINT LAURENT” (protocolo 201605864) , na navegação de Cabotagem.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920/ANTAQ:
Art. 23. São infrações:
…
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa, em atendimento à ODSF nº 7/2017/URERJ/SFC, foi constatado que a empresa teria cometido a infração supracitada, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 2503-8 (SEI nº 0212928). A autuada foi notificada por meio do Ofício nº 31/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0214301), recebido em 8 de fevereiro de 2017 (SEI nº 0224576).
A empresa protocolou sua defesa (SEI nº 0224941), de forma tempestiva, em 20 de fevereiro de 2017 , alegando que com referência ao afretamento por viagem da embarcação CMA CGM SAINT LAURENT, encaminhou a Invoice emitida pelo armador CMA CGM, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da autorização e que desta forma, a citada infração não merece prosperar.
A defesa acrescenta que o ordenamento pátrio não exige forma escrita de celebração do contrato de afretamento de embarcações, que se conclui com o simples encontro de vontades entre as partes. Segundo a empresa, os termos do contrato são definidos pelas partes em correspondências eletrônicas trocadas na fase pré contratual, com a conclusão do contrato se dando com o aceite da proposta oferecida pelo armador.
Neste contexto, afirma a defesa que o Invoice é o documento representativo do contrato de afretamento de embarcação por viagem, na medida em que comprova as taxas de afretamento acordadas entre os armadores, bem como o trecho de transporte solicitado e autorizado pela ANTAQ.
Assim, a defesa foi finalizada com a autuada solicitando que fosse inteiramente rejeitada a autuação, tendo em vista a pequena intensidade da infração e que em caso de eventual aplicação de penalidade à Requerente, que esta seja a de advertência, diante da baixa lesividade da infração, bem como da ausência de má-fé e outras circunstâncias atenuantes, com base no artigo 52, da Resolução nº 3.259/ANTAQ.
No âmbito do PATI nº 9/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0226337), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e apontou o agravante de 3 (três) reincidências, sendo 2 (duas) genéricas e 1 (uma) específica. Não foram apontadas circunstâncias atenuantes para o caso.
Em sua análise, a equipe de fiscalização discordou do posicionamento da empresa quanto ao recebimento do respectivo auto de infração, sob a alegação de que encaminhou o contrato (invoice) dentro do prazo regulamentar. Segundo os pareceristas, é verdade que houve o cumprimento tempestivo da apresentação da invoice dentro do prazo de 60 dias. Entretanto, o documento disponibilizado pela empresa não está previsto em norma, tampouco estava contemplado no rol de documentos elencados, à época, no Ofício nº 111/2016/SFC-ANTAQ, que indicava os documentos que poderiam ser apresentados em substituição ao contrato de afretamento para fins de cumprimento ao disposto no art. 16 da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ.
Por outro lado, os pareceristas, verificando novamente no Sistema SAMA o protocolo 201605864, objeto da autuação, observaram que a autuada havia anexado, no dia 14/02/2017, ou seja, somente após o recebimento do Auto de Infração, os respectivos CT-Es, corroborando com a autorização de afretamento emitida pela ANTAQ, bem como com os invoices apresentados. Ressaltam ainda que em momento algum de sua defesa, a autuada informou que os CT-Es foram devidamente anexados ao respectivo protocolo.
Por fim, considerando que não foram constatados prejuízos ao patrimônio público, aos usuários, ao meio ambiente, aos serviços prestados ou ao mercado regulado e que, a infração administrativa é de natureza leve, os pareceristas entenderam que não seria razoável a aplicação de penalidade à empresa pelo atraso no encaminhamento do contrato de afretamento de apenas um dos protocolos, sugerindo o arquivamento do processo.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.
Quanto ao requerimento da empresa relativo ao cancelamento da autuação, entendo que não deve prosperar pois, a autuação se deu conforme previsto na Resolução nº 3.259/ANTAQ, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ. Após constatada a irregularidade, os agentes de fiscalização lavraram o auto de infração com todos os dados necessários para a formulação de defesa. Cumpre ressaltar ainda que foi concedido o prazo para apresentação de defesa, conforme a norma de regência, sem prejuízos à autuada.
No que se refere à autoria e materialidade da infração imputada à empresa, discordo do posicionamento externado no PATI pois, ainda que a empresa tenha anexado os CT-Es relativos ao afretamento, em substituição ao contrato de afretamento, conforme previsto no Ofício nº 111/2016/SFC-ANTAQ, o fez de forma intempestiva após a lavratura do auto de infração.
Desta forma, restou confirmada a infração objeto da autuação.
No que se refere a penalidade a ser aplicada, deve ser considerada para o seu cálculo somente uma reincidência específica, consubstanciada pela aplicação de penalidade de advertência no âmbito do processo nº 50301.002345/2014-95, por meio do despacho nº 13-SFC/2016 (SEI nº 0476076). Assim sendo, foi elaborada nova planilha de dosimetria (SEI nº 0476081), por meio da qual foi apurado o montante da multa a ser aplicada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 2503-8, com aplicação da penalidade de multa pecuniária à LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A, CNPJ nº 42.278.291/0001-24, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920/ANTAQ.
Atesto que o Sistema de Fiscalização foi atualizado com as conclusões do presente despacho.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2018.
Alexandre Florambel
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 21.05.2018, Seção I
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