Despacho de Julgamento nº 17/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 17/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 17/2018/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA PORTUÁRIA BAÍA DE SEPETIBA S.A.
CNPJ: 72.372.998/0001-66
Processo nº: 50300.011362/2016-95
Ordem de Serviço nº 290/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0165167)
Notificação de Correção de Irregularidade nº 105 (SEI nº 0242030)
Auto de Infração nº 002560-7 (SEI nº 0263004)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. COMPANHIA PORTUÁRIA BAÍA DE SEPETIBA. CNPJ 72.372.998/0001-66. ITAGUAÍ – RJ. NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ O RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO E INTEGRIDADE DAS INSTALAÇÕES EM EQUIPAMENTOS VINCULADOS AO ARRENDAMENTO, APÓS O PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA DATA DA NOCI Nº 105. REALIZAR A ATIVIDADE DE OPERADOR PORTUÁRIO SEM O CERTIFICADO DE OPERADOR PORTUÁRIO. INCISO III DO ART. 34 E INCISO IX DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO Nº 3274/2014-ANTAQ. PENALIDADE DE MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da constatação de infrações observadas em procedimento de fiscalização do PAF/2016, resultando na lavratura do Auto de Infração nº 002560-7 (SEI nº 0263004) em desfavor da COMPANHIA PORTUÁRIA BAÍA DE SEPETIBA S.A. – CPBS, inscrita no CNPJ nº 72.372.998/0001-66, por ter esta empresa deixado de encaminhar à ANTAQ o relatório de diagnóstico e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao seu arrendamento (Fato 1) bem como também por realizar a atividade de Operador Portuário sem estar devidamente pré-qualificada pela Autoridade Portuária (Fato 2).

2.Tais condutas, tomadas como irregulares, foram enquadradas nas infrações tipificadas, respectivamente, no art. 34, inciso III, alínea “c” e art. 35, IX da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:

Resolução nº 3.274/ANTAQ:
“Art.34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
III – não encaminhar à ANTAQ:
(…)
c) relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações em equipamentos vinculados ao Arrendamento, bem como seu plano de conservação, até 30 de abril do ano subsequente: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(…)
Art.35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
IX – realizar atividades sem estar devidamente pré-qualificado pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”

3.No que diz respeito ao fato 1, em observância ao artigo 11 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, a COMPANHIA PORTUÁRIA BAÍA DE SEPETIBA – CPBS foi devidamente cientificada, mediante Notificação para Correção de Irregularidade – NOCI nº 105 (SEI nº 0242030), para enviar à ANTAQ, no prazo regulamentar fixado, o aludido relatório de diagnóstico e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao seu arrendamento.

4.Já no que se refere ao Fato 2, ressalto a ausência de previsão para possibilidade de sua correção através do instituto da NOCI.

5.Pois bem, após encerrado o prazo regulamentar concedido pela NOCI nº 105, a equipe de fiscalização consignou o não atendimento da solicitação, lavrando então o Auto de Infração nº 2560-7 (SEI nº 0285651), o qual foi entregue, em mão, no dia 4 de maio de 2017 (SEI nº 0265781).

6.A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0285651), de forma tempestiva, em 5 de junho de 2017, alegando o seguinte:

7.Fato 1:

– que enviou, tempestivamente, à ANTAQ a carta nº 143/GEARG/16, contendo em anexo o relatório, fato que teria sido inclusive atestado pela menção à referida carta na própria Notificação de Correção de Irregularidade nº 105.;

– que foi comunicada, em reunião realizada na URERJ, em 05 de abril de 2017, que a forma de apresentação do referido relatório não havia mencionado as condições de cada bem individualmente, o que indica que a URERJ reconheceu, portanto, que houve a entrega de todos os relatórios exigidos;

– que, “isto teria sido feito em formato que não teria sido considerado suficiente pelos fiscais, conquanto não haja norma nesse sentido e tivesse a Defendente seguido a mesma padronização dos relatórios anteriores, e que não haviam sido questionados.”;

– que, em resposta à NOCI, apresentou a Carta nº 112/GEARG/17, com o relatório do diagnóstico, em 27 de abril de 2017, já no formato considerado adequado pela equipe de fiscalização. Relata a defendente, que foi feita neste Relatório uma alteração de formato em relação aos envios anteriores e foram incluídas menções individuais das condições de cada equipamento, em adição às fotos de todos os ativos e manifestação geral das boas condições operacionais e da adequada manutenção dos equipamentos.;

– que apenas pôde saber o motivo da exigência de reapresentação dos relatórios em momento posterior, já que não há na norma aplicável qualquer exigência específica prévia a respeito do conteúdo ou formato de tais relatórios;

– que a norma que supostamente teria sido violada afirma, tão somente, a necessidade de apresentação de relatório com diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao arrendamento, bem como seu plano de conservação, até 30 de abril do ano subsequente. Considera ainda, que não existe norma ou modelo que disponha aprioristicamente sobre como devem ser apresentados os relatórios em questão.

8.Fato 2:

– que a exigência de pré-qualificação não é aplicável a autuada, tendo em consideração a sua condição de operadora portuária, atribuída pela CDRJ – mesma autoridade responsável pela expedição de um certificado de qualificação no próprio Contrato de Arrendamento e interpretação diversa violaria esse contrato, e consequentemente, a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e a regra de vinculação ao instrumento convocatório;

– que a exigência de pré-qualificação como Operador Portuário não é aplicável às atividades desenvolvidas pela defendente no terminal arrendado, em virtude da natureza dos produtos lá operados, ponto que já foi arguido pela empresa em processo administrativo ainda não decidido pela Administração Pública Federal;

– que requereu e obteve da CDRJ o Certificado da sua qualificação para atuar como Operador Portuário, que atesta que a defendente cumpriu os requisitos para a qualificação e, por isso, já tinha direito a exercer a referida atividade.

9.A defesa foi analisada pela equipe de fiscalização, por intermédio do Parecer Técnico Instrutório nº 32/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0287168), em que se refutou, quanto ao fato 1, os argumentos apresentados e ponderou-se que a motivação da autuação não se relacionou à insuficiência do formato do relatório, conforme entendeu a autuada, mas sim a total ausência de informações relativas ao diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao arrendamento. Assim, restou registrado que o documento entregue a título de Relatório de Integridade e Condições dos Equipamentos não satisfaz a exigência normativa, em razão de seu conteúdo não trazer qualquer informação que comprove a fidedigna situação dos bens.

10.Quanto à suposta violação do princípio da tipicidade e segurança jurídica, foi posto que não assiste razão à defendente, visto que, nos dizeres da equipe fiscal “o que se reprimiu foi o não encaminhamento do relatório com diagnóstico e integridade das instalações e equipamentos vinculados ao arrendamento. A simples entrega de documentação com título “Relatório com diagnóstico das condições de integridade das instalações e equipamentos vinculados ao arrendamento” não satisfaz por si só a exigência expressa na norma”.

11.No que tange à afirmação de ausência de lesividade da conduta e desproporcionalidade na imposição da sanção, os encarregados do PATI aduziram que este juízo já foi feito quando da elaboração da própria norma, quando tipificou tal conduta, estipulando a sanção de acordo com sua gravidade e potencial lesivo.

12.No que concerne ao fato 2, inicialmente os fiscais entenderam que também não devem prosperar os fundamentos da defesa, por considerar que o  art. 26 da Portaria nº 111/2013, da então Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP, determinou às Autoridades Portuárias que promovessem, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dessa Portaria, a adequação dos Certificados de Operador Portuário, considerando os documentos já apresentados quando da certificação anterior. Logo, a inconformidade da empresa consistiu no descumprimento do dispositivo citado.

13.De modo a rebater a alegação da empresa de que o art. 28 da Lei nº 12.815/2013 a dispensaria da necessidade de se qualificar como operadora portuária, fora pontuado no PATI nº 32 que a referida dispensa de intervenção de operadores portuários proposta por essa Lei seria relativa apenas às operações atinentes às embarcações empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, não abarcando assim a movimentação do minério no restante das instalações, como por exemplo aquelas realizadas no pátio.

14.Por fim, quanto ao fato da ora autuada ter apresentado o Certificado de qualificação como Operadora Portuária emitido pela Autoridade Portuária em 19/05/2017, foi sopesado que o objetivo principal da fiscalização terminou por ser atendido, em que pese tenha ocorrido em momento posterior à lavratura do Auto de Infração em tela.

15.Logo, ficou consignado que por não ter sido observado dano ou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, não seria razoável penalizar a empresa pela irregularidade identificada pelo Fato 2.

16.Destarte, sugeriu-se a aplicação de multa, no valor de R$ 3.025,00 (três mil vinte e cinco reais), conforme tabela de dosimetria acostada aos autos (SEI nº 0303404), tendo como base de sustentação a confirmação da autoria e materialidade da infração relativa ao Fato 1, tipificada na alínea “c”, inciso III, art. 34 da Resolução nº 3.274/ANTAQ.

17.O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, via Despacho URERJ (SEI nº 0406861), anuiu integralmente com as conclusões do retro mencionado PATI, inclusive no que se refere ao quantum da multa a ser aplicada.

18.É o que cumpre relatar.

FUNDAMENTOS

19.É imperioso destacar que os procedimentos implementados neste processo sancionador seguiram fielmente o rito estabelecido na Resolução nº 3.259-ANTAQ, não se identificando qualquer mácula que pudesse comprometer a legalidade dos atos produzidos.

20.Quanto aos fatos tratados nos presentes autos, reputo como correta a aplicação da penalidade sugerida pela URERJ frente ao Fato 1, cuja infração encontra-se prevista na alínea “c”, inciso III  do artigo 34 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ.

21.Ratifico, portanto, o entendimento já manifestado pela equipe de fiscalização no sentido de que os documentos apresentados pela empresa em epígrafe não se prestam a cumprir o objeto de solicitação da equipe fiscal, haja vista que seu conteúdo, nem de longe, evidencia o diagnóstico das condições e integridade das instalações e equipamentos vinculadas ao arrendamento.

22.Pelo que se nota do Anexo 3 da Carta nº 143/GEARC/16 (SEI nº 0066410) encaminhada pela autuada, tal material tão somente descreve os bens constantes do arrendamento que reverterão à UNIÃO ao final do período de exploração da área, não trazendo nenhum detalhamento que permita à equipe fiscal saber qual o real estado de conservação do bens afetos às operações.

23.Sobre o Fato 2, entendo pela sua insubsistência, dada a plausibilidade dos argumentos apresentados na defesa da autuada.

24.Conforme trazido a campo, a empresa sempre preencheu os requisitos necessários a sua pré-qualificação, sendo que esta condição inclusive encontra-se expressa em seu Contrato de Arrendamento firmado com a Autoridade Portuária.

25.A meu juízo, não seria razoável, portanto, conferir igual tratamento a uma empresa que tão somente deixou de adequar sua condição de pré-qualificação (pré-existente) perante ao novo regramento legal, àquelas outras empresas que nem sequer detém as condições necessárias para se pré-qualificar.

26.Ademais, ressalto também que não se verificou, diante desta conduta, prejuízo à prestação do serviço realizado, riscos aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

27.Por fim, destaco que, por força do parágrafo único do art. 54 da Resolução 3259-ANTAQ, não é possível a aplicação da penalidade de advertência ao caso presente (Fato 1), uma vez que a CPBS já fora penalizada no âmbito do Processo nº 50301.001308/2014-61.

CONCLUSÃO

28.Considerando que o Fato 2 trata-se de infração de natureza grave, o que remeteu os presentes autos de plano ao julgamento desta Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, com fulcro no inciso III do art. 34 da Resolução nº 3259-ANTAQ, decido pela aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 3.025,00 (três mil vinte e cinco reais), em desfavor da COMPANHIA PORTUÁRIA BAÍA DE SEPETIBA S.A., inscrita no CNPJ nº 72.372.998/0001-66, pelo cometimento da infração capitulada na alínea “c”, inciso III do artigo 34 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não encaminhar à ANTAQ o relatório de diagnóstico e integridade das instalações em equipamentos vinculados ao Arrendamento (Fato 1), conforme requisitado em procedimento de fiscalização do PAF/2016.

29.No que se refere ao Fato 2, tendo em vista o exposto neste Despacho de Julgamento, decido por declarar a sua insubsistência, não aplicando penalidade à Arrendatária.

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

Publicado no DOU de 13.07.2018, Seção I

 

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