Despacho de Julgamento nº 33/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 33/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 33/2018/URERJ/SFC

Fiscalizada: BRASIL SUPPLY S.A (05.124.249/0001-22)
CNPJ: 05.124.249/0001-22
Processo nº: 50300.008162/2017-36
Ordem de Serviço nº 210/2017/URERJ (SEI nº 0327919)
Auto de Infração nº 3026-0 (SEI nº 0503746)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2017 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. BRASIL SUPPLY S/A. CNPJ 05.124.249/0001-22. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada não ter apresentado todo o conjunto de documentos exigidos no Ofício n.º 350/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (0331238), que iniciou o procedimento de fiscalização, tendo deixado de apresentar os documentos exigidos pela Resolução Normativa n.º 5/ANTAQ quanto aos requisitos jurídico-fiscais, técnicos e econômico-financeiros.

Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:

“Art.21 São infrações:
(…)
Inciso IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2017, esta apresentou apenas os documentos relacionados ao seu Estatuto Social e a Certidão da JUCERJA, tendo deixado de apresentar, por exemplo, as demonstrações as Demonstrações Financeiras auditadas de forma independente, relativas ao exercício de 2016 (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração do Fluxo de Caixa), as Certidões Negativas, os documentos relacionados às embarcações que compõem a frota, entre diversos outros. A empresa afirma em sua carta (SEI 0342054) que envidará seus maiores esforços para apresentar a documentação completa. Mas, até o presente momento tal complementação da documentação não ocorreu.

Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 3026-0 (SEI nº 0503746), encaminhado por meio do Ofício nº 195/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0503777), recebido pela empresa em 24/05/2018 (SEI nº 0510928).

A autuada apresentou sua defesa tempestivamente (SEI nº 0531829), alegando que a empresa surgiu em meio ao crescimento acelerado da indústria do petróleo e gás natural e o consequente nascimento da indústria naval brasileira, impulsionado pelo anúncio da Petrobras sobre a descoberta do pré-sal e das diversas iniciativas para sua exploração.

No entanto, segundo a defesa, as dificuldades econômicas iniciaram-se em razão da Petrobras, sua única cliente, ter cortado custos e não ter realizado os aportes de capital necessários e dos estaleiros recomendados pela Petrobras terem atrasado as entregas das embarcações. A autuada alega que apesar de não ter ocasionado tais atrasos, a Petrobras passou a impor multas diárias à mesma e compensá-las no pagamento de suas faturas. Com isso, a situação financeira da Brasil Supply e demais empresas do seu grupo se deteriorou, resultando na necessidade de adoção de medidas emergenciais com vistas a possibilitar o cumprimento das obrigações pactuadas.

Neste cenário, não restou outra saída senão a suspensão temporária de suas atividades e apresentação de pedido de recuperação judicial, em trâmite perante à 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, sob o nº 0040930-62.2017.8.19.0001, tendo sido seu processamento deferido em 23 de fevereiro de 2017.

A Requerente destacou ainda que, com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, todas as ações e processos administrativos em face da Brasil Supply estão suspensos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, nos “exatos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005“, prazo este conhecido como stay period e prorrogado em 19 de dezembro de 2017, pela juíza do processo de recuperação judicial, até esta proferir a decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores.

A EBN alegou ainda que está ciente da obrigação de apresentar à ANTAQ todos os documentos elencados na Resolução Normativa nº 5/ANTAQ, mas que em razão da crise financeira pela qual atravessa, não atendeu a demanda da Agência.

Sendo assim, a defesa foi finalizada pela empresa pleiteando a conversão da atual multa aplicada para uma sanção de advertência, visto que a ausência de apresentação dos documentos não resultou em prejuízos à ANTAQ e alternativamente, caso a ANTAQ não acate o pedido de aplicação de advertência e mantenha a multa, a suspensão do presente processo administrativo, sob pena de descumprimento da legislação aplicável às empresas em recuperação judicial.

No âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 49/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0535309), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e apontou dentre as circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas apenas a primariedade da empresa.

Os Pareceristas argumentam que as alegações da Autuada não merecem acolhimento, uma vez que as instâncias administrativa e judicial são independentes e não há impedimento legal à tramitação do processo do PAF.

Assim, o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência, tendo sido apresentada planilha de dosimetria (SEI nº 0545006).

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada.

Ressalto que a obrigação de encaminhar os documentos exigidos, de forma a permitir uma efetiva análise da manutenção das condições da autorização para operar na navegação marítima está estabelecido na Resolução Normativa nº 05/2016-ANTAQ.

Tampouco merece prosperar o argumento de que os processos administrativos devem ter seu curso suspenso em função do pedido de recuperação judicial. O citado art. 6º da lei nº 11.101 versa apenas sobre o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, não fazendo referência aos processos administrativos relacionados a fiscalizações, como se pode observar a seguir:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

No que se refere a penalidade a ser aplicada, entendo que o mais razoável para o caso é a aplicação de penalidade de advertência, uma vez que o caso se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ in verbis:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BRASIL SUPPLY S/A, CNPJ nº 05.124.249/0001-22, pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso IV, da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2018.

Alexandre Florambel
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 17.10.2018, Seção I

 

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