Despacho de Julgamento nº 33/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 33/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 33/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA (01.941.701/0001-98)
CNPJ: 01.941.701/0001-98
Processo nº: 50300.011135/2017-41
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Auto de Infração nº 002960-2 (SEI nº 0404832)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CNPJ 01.941.701/0001-98. TERRA SANTA/PA. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. ART. 20, INCISO XXX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, sobre a empresa JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., CNPJ 01.941.701/0001-98, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de TERRA SANTA/PA e MANAUS/AM, visando aferir a qualidade da prestação do serviço, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa descumpriu as obrigações previstas no art. 20, inciso XXX da Resolução 912-ANTAQ, ao não realizar a viagem prevista para o dia 23.10.2017 (segunda-feira), com início no município de Terra Santa-PA, e com destino à Manaus-AM, com a embarcação B/M “Princesa Jack”, conforme esquema operacional, integrante do seu Termo de Autorização TA nº 1047-ANTAQ.

3. Lavrou-se a Notificação de Correção de Irregularidade nº 562 em 03/11/2017, recebida em mãos pelo representante da empresa em 06/11/2017.

4. Findo o prazo concedido para correção da irregularidade, lavrou-se o Auto de Infração n° 002960-2 em 15/01/2018, indicando que restava configurada as tipificação de infração disposta no inciso XXX do art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.

5. Considerando o insucesso nas tentativas de envio do Auto de Infração n° 002960-2 à empresa, por meio do Ofício nº 657/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e do Ofício nº 10/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, devolvidos conforme AR emitidos pelos Correios, foi publicado Edital de Citação em 16 de março de 2018 no Diário Oficial da União.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: deixar de realizar a viagem prevista para o dia 23.10.2017 (segunda-feira), com início no município de Terra Santa-PA, e com destino à Manaus-AM, com a embarcação B/M “Princesa Jack”, conforme esquema operacional, integrante do seu Termo de Autorização TA nº 1047-ANTAQ.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

7. O Parecer Técnico Instrutório de nº 48/2018/UREBL/SFC (SEI 0481583), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0481580).

8. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório de nº 48/2018/UREBL/SFC relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidências específica na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas no Processo nº 50306.002625/2014-53.

10. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ

11. Neste ponto concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais) à empresa JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., pelo cometimento da infração disposta no inciso XXX do art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 27.07.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário