Despacho de Julgamento nº 40/2018/SFC
Despacho de Julgamento nº 40/2018/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ
CNPJ: 42.266.890/0009-85
Processo nº: 50300.013045/2017-94
Auto de Infração nº 002976-9 (SEI nº 0411012).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – ROTINA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ. CNPJ 42.266.890/0009-85. ITAGUAÍ – RJ. NÃO REALIZAR AS DRAGAGENS NECESSÁRIAS PARA MANTER AS PROFUNDIDADES DO CANAL DE ACESSO, DOS BERÇOS E DAS BACIAS DE EVOLUÇÃO DO PORTO DE ITAGUAÍ, DESCUMPRINDO ASSIM O PACTUADO NOS INCISOS VI E VII DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONTRATO C-DEPJUR Nº 069/98, CELEBRADO ENTRE O TERMINAL SEPETIBA TECON S.A E A CDRJ. INCISO XXV, ART. 33 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, inscrita no CNPJ nº 42.266.890/0009-85, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto Organizado de Itaguaí, em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 18/2018/GFP/SFC (SEI nº 0452256), pela prática da infração prevista no art. 33 inciso XXV da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:
“Art.33 – Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
…
XXV – deixar de manter a profundidade de projeto do canal de acesso, dos berços e da bacia de evolução, quando for o caso: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);”
DESENVOLVIMENTO
2.Preliminarmente, cabe registrar que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
3.Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) configura infração de natureza média (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, II), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (Art. 68, II).
4.A autuada foi notificada sobre a decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, através do Ofício nº 10/2018/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0452755), que foi recebido em 21/03/2018, conforme AR SEI nº 0473591.
5.O indigitado Ofício comunicou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de Recurso Voluntário (SEI nº 0481430), tendo este sido entregue pela recorrente em 17/04/2018, conforme registro do protocolo da ANTAQ na primeira folha do supracitado documento, sendo, portanto, considerado tempestivo.
6.Em sede de Recurso Administrativo fora alegado que o Processo em epígrafe carece de elementos de prova hábeis a demonstrar que, de fato, a CDRJ não manteve as profundidades do canal de acesso, dos berços e da bacia de evolução do Porto de Itaguaí em 14,5 metros.
7.Afirmou-se também que nunca houve histórico de assoreamento na área que apontasse a necessidade de realização de batimetrias periódicas; e nesse mesmo sentido, aduz que nunca recebeu qualquer comunicação da Autoridade Marítima, terminal ou praticagem, relativamente à redução da profundidade no canal de acesso, bacia de evolução e berços do Terminal Sepetiba TECON.
8.A CDRJ faz um paralelo entre “Profundidade” e “Calado Operacional” no intuito de dizer que os dados/documentos utilizados pela equipe de fiscalização para caracterizar a infração, quais sejam, a OS 32/2009 (SEI nº 0409790) e IN 46/2013 (SEI nº 0409795), fazem menção ao Calado Operacional das embarcações que demandam a região e não à profundidade mínima do leito marítimo.
9.Dessa forma, no entender da Recorrente, ao se realizar os cálculos necessários para aferir-se a profundidade mínima da região, tomando-se como ponto de partida os calados operacionais divulgados pela Autoridade Marítima, chega-se à conclusão de que a profundidade mínima perpassa os 14,5 metros exigidos contratualmente.
10.Outrossim, conforme reportado na peça recursal, a profundidade mínima da região encontra-se homologada em 15,5 metros atualmente, em virtude da realização de obras de aprofundamento em 2017.
11.Por fim, requer a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 002976-9 (SEI n° 0411012) com o consequente arquivamento dos presentes autos sem aplicação de penalidade, por acreditar que restou contrariado o princípio da legalidade, vez que supostamente não subsiste base fática para materializar a ocorrência infracional ora em discussão.
12.O Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP se manifestou acerca do Recurso interposto pela Peticionária mediante o Despacho GFP (SEI nº 0505713), propugnando que não foram apresentados fatos novos capazes de afastar as infrações imputadas.
13.Assim sendo, sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 29.947,50 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), consoante planilha de dosimetria SEI nº 0065903.
ANÁLISE
14.No que diz respeito às alegações recursais em face do que restou consignado no Despacho de Julgamento nº 18/2018/GFP/SFC (SEI nº 0452256), entendo que de fato assiste razão à CDRJ quando afirma que não se verifica nestes autos os elementos necessários à comprovação da materialidade da infração atribuída pela equipe de fiscalização.
15.Nesse sentido, verificou-se que a própria equipe de fiscalização encarregada de elaborar o Parecer Técnico Instrutório de nº 11/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0431445) fez as seguintes considerações acerca da materialidade da infração descrita no Auto de Infração nº 002976-9 (SEI nº 0411012):
“Dessa forma, apesar de não haver uma prova técnica que aponte a efetiva profundidade do canal de acessou ou do berço, observa-se que todos os órgãos e demais participantes da atividade de transporte aquaviário apontaram a redução do calado, o que determinou, inclusive, a redução do calado ofertado às embarcações ingressantes no porto, fato apontado pela própria empresa autuada, frise-se.
Portanto, a autuada não trouxe um elemento que afaste a caracterização da redução da profundidade de canais ou berços, por exemplo, apresentando defesa que ataca a falta de uma prova material, a inexistência de prejuízo à atividade ou a impossibilidade de realizar a manutenção da profundidade em razão da alteração legislativa trazida pela nova lei dos portos.”
16.Verifica-se nos autos um breve debate acerca da diferença conceitual entre calado operacional e profundidade mínima, que, apesar de relevante, não se mostra necessário nesse ambiente, uma vez que a obrigação disposta no já citado Contrato C-DEPJUR Nº 069/98 é relativa à manutenção da profundidade mínima; pelo que se conclui que, caso não tenha havido redução da profundidade no local a níveis inferiores ao exigido contratualmente, como não ficou evidente nos autos, não há razão para que se proceda à referida dragagem importante para se caracterizar as diferenças conceituais.
17.Ademais, não entendo ser razoável inverter o ônus da prova, exigindo-se que a autuada apresente comprovação de que efetuou obras de dragagem, uma vez que a imputação da infração deve ser feita pela autoridade julgadora com elementos de provas suficientes, e que não fora acostado nenhum laudo técnico ou batimetria que pudesse materializar a redução da profundidade mínima abaixo dos 14,5 metros.
18.Registre-se, por fim, que a o presente julgamento não afasta a possível redução da profundidade do canal de acesso, mas apenas entende que os autos não foram suficientes para comprovar a materialidade da infração; fato que, por si só, tem o condão de afastar o binômio autoria e materialidade necessário e suficiente para a configuração da infração.
CONCLUSÃO
19.Considerando o exposto, DECIDO por CONHECER o Recurso interposto, pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, inscrita no CNPJ nº 42.266.890/0009-85, uma vez que tempestivo, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, retirando a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais) aplicada pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP mediante o Despacho de Julgamento nº 18/2018/GFP/SFC (SEI nº 0452256) e decidindo pelo consequente arquivamento dos autos, por entender pela ausência de materialidade da infração capitulada no art. 32 inciso XXII das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação
Publicado no DOU de 02.08.2018, Seção I
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