Despacho de Julgamento nº 70/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 70/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 70/2018/UREBL/SFC

Autuada: BENATHAR NAVEGAÇÃO LTDA (19.889.136/0001-22)
Processo nº: 50300.011008/2017-41
Autos de Infração nº: 003169-0 (SEI 0484813)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. BENATHAR NAVEGAÇÃO LTDA . CNPJ 19.889.136/0001-22. GURUPÁ-PA. NÃO DISPUNHA DE COMPROVANTE DE BAGAGEM, QUE DEVERIA SER FORNECIDO EM CASO DE TRANSPORTE DESTA NO COMPARTIMENTO DE CARGAS DA EMBARCAÇÃO. INFRAÇÃO CAPITULADA NO INCISO VI DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO 912/2007-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora em face da empresa BENATHAR NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ (19.889.136/0001-22), que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santana-AP/Vitória do Xingú-PA, conforme Termo de Autorização nº 1.094/2014-ANTAQ (SEI 0526231).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Atuada, conforme consta no Relatório FINI nº 52 (SEI 0486213), não dispunha de comprovante de bagagem, que deveria ser fornecido em caso de transporte desta no compartimento de cargas da embarcação; (art. 20, inciso VI).

3. Considerando a irregularidade verificada, foi lavrado o Auto de Infração nº 003169-0, pelo cometimento da seguinte infração capitulada no inciso VI do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ): “deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga (Multa de até R$ 1.000,00);”

4. O Auto de Infração foi entre em mão em 26/04/2018 (SEI 0489747). À fiscalizada, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para apresentar defesa por escrito em face do Auto de Infração.

5.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

7. Após a lavratura do Auto de Infração n° 03169-0, a fiscalizada foi devidamente intimada, em 26/04/2018 (SEI 0489747), deixou de apresentar defesa acerca do descumprimento das obrigações imputadas no Auto de infração.

8. A seguir detalhes do fato descrito no Auto de Infração.

FATO 1 – Durante fiscalização realizada sobre a embarcação SEAMAR II, que estava atracada no terminal denominado PORTO DO TOMÉ em 05/10/2017, houve a constatação de que a empresa não dispunha de comprovante de bagagem, que deveria ser fornecido em caso de transporte desta no compartimento de cargas da embarcação. Dessa forma, verificou-se que a empresa fiscalizada incorre na infração prevista no artigo 20, VI da Resolução nº 912 – ANTAQ, com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (um mil reais).

9. Por sua vez, no Parecer Técnico Instrutório n° 66/2018/UREBL/SFC (SEI 0518946), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, considerou que está presente a Autoria e Materialidade da irregularidade descrita. Em virtude disso sugeriu-se a aplicação da penalidade de Advertência, por restarem cumpridos os requisitos do art. 54 da Resolução 3.259/2014-ANTAQ.

10. Coaduno com o entendimento emitido no Parecer Técnico Instrutório nº 66/2018/UREBL/SFC (SEI 0518946), pela equipe de fiscalização.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório nº 66/2018/UREBL/SFC (SEI 0518946), no fato descrito, relatou que está presente circunstância atenuante, qual seja a Primariedade do Infrator (art. 52, §1º, inc. V da Norma Aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ), ao passo que não se identificou circunstância agravante.

12. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência à BENATHAR NAVEGAÇÃO LTDA, considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no inciso VI do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

14. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNCAO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 05.10.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário