Despacho de Julgamento nº 71/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 71/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 71/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (25.278.404/0001.72)
CNPJ: 25.278.404/0001.72
Processo: 50300.003998/2018-25
Ordem de Serviço de Fiscalização: 258/2018/URESP/SFC (SEI 0456269)
Notificação de Correção de Irregularidade: não há, conforme Ordem de Serviço 09/2016/SFC (SEI 0082433), Processo 50300.001040/2016-38
Auto de Infração: 3098-8 (SEI 0460954)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMANDA DA OUVIDORIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADORA PORTUÁRIA. ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S/A. CNPJ Nº 25.278.404/0001-72. SANTOS/SP. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. ART. 32, INCISO XI, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso (SEI 0532043) interposto pela empresa arrendatária Elevações Portuárias S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.278.404/0001-72 (SEI 0630650), em face da decisão proferida pelo Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por configuração da infração tipificada no art. 32, inciso XI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

2. Com fulcro no art. 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a empresa foi cientificada sobre o Despacho de Julgamento nº 19/2018/URESP/SFC (SEI 0506827) por meio do Ofício nº 116/2018/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0506835), recebido em 23/05/2018 (SEI 0517693), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso. Em 21/06/2018, portanto, tempestivamente, a empresa interpôs Recurso (SEI 0532043) na Unidade Regional.

3. Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, aquela Autoridade Julgadora Originária, em seu Despacho (SEI 0621629), analisou o Recurso e decidiu por manter a decisão, encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal por Despacho (SEI 0621807).

4. Impende ressaltar que a empresa Elevações Portuárias S/A é signatária do Contrato de Arrendamento PRES 05/96, de 07/03/1996, e operadora portuária no Porto de Santos.

FUNDAMENTOS

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

5. Em sede de Recurso, a recorrente alega que:

a) Ocorreu caso fortuito ou de força maior em razão do volume de chuvas em Santos no mês de março, ocasionando diversos danos, não tendo concorrido a empresa com o resultado encontrado pela Agência nem podido minimizar os efeitos ocasionados pela situação calamitosa que atingiu o município e as suas instalações;

b) A empresa não se manteve inerte ante os apontamentos realizados pela ANTAQ, iniciando processo de organização do local e dando destinação aos entulhos gerados pela limpeza;

c) A empresa mantém contratos de limpeza das instalações portuárias, que permitem que as condições de higiene estejam sempre compatíveis com as atividades portuárias exercidas no local fiscalizado e possibilitaram a limpeza da moega onde ocorreu a fiscalização;

d) No Estado de São Paulo a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB é o órgão competente para fiscalização do meio ambiente e eventual imposição de sanções;

e) O Auto de Infração nº 3098-8 foi exarado em violação às formalidades essenciais às garantias dos direitos dos administrados (art. 2º, par. ún., inciso VIII, Lei nº 9.784/1999), em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação dos atos administrativos, culpabilidade e devido processo legal, por ausência de: (i) notificação prévia, (ii) assinatura de preposto da empresa ou certificação da sua recusa em assinar o Auto, (iii) descrição precisa dos fatos que o fundamentaram, (iv) evidências do nexo causal entre a ação ou omissão da empresa e a suposta infração, e (v) finalidade, já que tomadas as medidas para limpeza e higienização das áreas portuárias;

f) Foi violado o princípio da tipicidade, pois a capitulação do art. 32, inciso XI, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ corresponde ao dever genérico e indeterminado de assegurar as condições mínimas de limpeza e higiene do terminal portuário, e não há estipulação pela ANTAQ do que são essas condições;

g) Foram violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o nível de limpeza exigido pela ANTAQ para que se considerem mantidas as condições mínimas de higiene e limpeza é contrário à própria atividade desenvolvida do porto, e a pena culminada é desproporcional à conduta, que decorre de caso fortuito ou força maior;

h) Inexiste dano ambiental e, consequentemente, é incabível a reparação indireta por indenização;

i) A sanção a ser infligida, caso houvesse a caracterização da infração, seria a advertência e não a multa, sanção essa que deve logicamente ser precedida de advertência.

DA APRECIAÇÃO DESTA AUTORIDADE JULGADORA RECURSAL

6. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução processual, estando os autos aptos a receberem julgamento em sede de Recurso. Verifico que os atos e prazos normativos garantiram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa, em fiel cumprimento ao devido processo legal, como demonstrado a seguir.

7. No mérito, identifico que a questão envolve o descumprimento da obrigação de assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas suas áreas e instalações. Observo que a ação fiscalizadora extraordinária derivou da Demanda da Ouvidoria nº 19241/2018 (SEI 0456274) e foi designada por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 258/2018/URESP/SFC (SEI 0456269).

8. Em conformidade com diligência realizada no dia 15/03/2018 e com o constante do Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 9/2018/PA-SSZ/URESP/SFC (SEI 0457392) e relatório fotográfico (SEI 0457389), constataram-se más condições de limpeza, local sujo e malcheiroso, com chorume fétido em parcela significativa do piso, provavelmente decorrente da ausência de drenagem, visto estarem quase todas as grelhas entupidas na moega anexa ao Armazém IV.

9. Considerando a situação apontada, a equipe concluiu que a arrendatária havia descumprido o disposto no art. 3º, VIII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, a saber:

RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 e Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016).

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:

VIII – higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros;

10. No que diz respeito à ausência de notificação prévia, oportuno se torna dizer que a empresa já havia incorrido na mesma infração, nos termos do Despacho de Julgamento nº 12/2018/GFP/SFC (SEI 0443646) no Processo nº 50300.005092/2017-64, publicado no Diário Oficial da União – DOU, Seção 1, pág. 49, em 06/03/2018 (SEI 0449452), com trânsito em julgado em 12/03/2018 (SEI 0459768).

11. Impende ressaltar, outrossim, que a Ordem de Serviço – ODSE nº 09/2016/SFC (SEI 0082433), nos autos do Processo nº 50300.001040/2016-38, veda a emissão de Notificação para Correção de Irregularidade – NOCI no caso de reincidência específica, pelo período de 1 (um) ano a contar da data de publicação da última decisão transitada em julgado, devendo a equipe de fiscalização emitir diretamente o respectivo Auto de Infração.

12. Por consequência, a empresa não foi notificada previamente, e foi lavrado o Auto de Infração – AI nº 3098-8 (SEI 0460954), com data de infração em 15/03/2018, em desfavor da arrendatária, de acordo com o art. 32, inciso XI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:

RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 e Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016).

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

13. No que se refere à alegação de ausência de assinatura de preposto da recorrente ou da certificação da sua recusa em assinar o Auto, tampouco merece prosperar, visto que o art. 24 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ prevê a intimação pessoal como uma das opções, sendo cabível alternativamente a intimação da lavratura do Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento – AR, como de fato ocorreu:

RESOLUÇÃO Nº 3.259-ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016).

Art. 24 O autuado deverá ser intimado da lavratura do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto; por via postal com aviso de recebimento; ou, quando o endereço for desconhecido, por edital publicado do Diário Oficial da União.

14. A empresa tomou ciência do Auto de Infração em 22/03/2018, conforme AR (SEI 0467749), pelo Ofício nº 37/2018/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0461027), tendo sido intimada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, nos termos do art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, juntamente com a última Demonstração de Resultado de Exercício Contábil – DRE, para eventual cálculo de dosimetria da pena.

15. Foi, portanto, possibilitada a defesa da empresa, apresentada em 20/04/2018 (SEI 0484553) – sem, todavia, que se anexasse a DRE requerida –, a qual foi devidamente analisada mediante Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 16/2018/URESP/SFC (SEI 0487612).

16. De acordo com a análise efetuada pela equipe de fiscalização, a manutenção do ambiente de trabalho limpo assegurava a prestação de serviço adequado; o acúmulo de resíduos pela movimentação de granéis não justificava a negligência da empresa com a limpeza; e tampouco materiais inservíveis podiam ficar em locais inadequados, sujeitos às intempéries climáticas e acúmulo de água. Quanto às condições mínimas de higiene e limpeza a serem observadas nas instalações, a equipe contestou que dispõe o art. 3º, inciso VIII, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, que tais condições são alcançadas por meio da remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, entre outras medidas.

17. Por fim, ressaltou-se no Parecer a reincidência específica, nos termos do Despacho de Julgamento nº 12/2018/GFP/SFC (SEI 0443646) no Processo nº 50300.005092/2017-64, com trânsito em julgado em 12/03/2018 (SEI 0459768), e sugeriu-se multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0492134).

18. Ato contínuo, em Despacho de Julgamento nº 19/2018/URESP/SFC (SEI 0506827) proferido pelo Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP, cuja competência resta estabelecida pelo art. 34, inciso I, c/c art. 35, inciso I, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, corroborou-se com a conclusões decorrentes da instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria da infração imputada à empresa.

19. Sem embargo, decidiu-se pela cominação de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) – calculada em planilha de dosimetria (SEI 0506830) – por não ter restado explícita a circunstância agravante do art. 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ de “exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”.

20. O Despacho de Julgamento nº 19/2018/URESP/SFC (SEI 0506827) foi encaminhado à empresa pelo Ofício nº 116/2018/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0506835), com AR (SEI 0517693), recebido em 23/05/2018, concedendo 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento para interposição de Recurso. Pelo Despacho URESP (SEI 0621629) aquela Autoridade Julgadora Originária analisou o Recurso interposto (SEI 0532043) e decidiu por manter sua decisão.

21. No caso, apuro que a descrição precisa dos fatos que fundamentaram a autuação e a motivação dos atos administrativos constam do Relatório de Fiscalização Portuária nº 9/2018/PA-SSZ/URESP/SFC (SEI 0457392), Auto de Infração nº 3098-8 (SEI 0460954), Parecer Técnico Instrutório nº 16/2018/URESP/SFC (SEI 0487612) e Despacho de Julgamento nº 19/2018/URESP/SFC (SEI 0506827).

22. As informações prestadas por parte da arrendatária foram consignadas no Parecer Técnico Instrutório nº 16/2018/URESP/SFC (SEI 0487612) e Despacho de Julgamento nº 19/2018/URESP/SFC (SEI 0506827), e devidamente analisadas pela equipe de fiscalização e Autoridade Julgadora, que firmaram convicção sobre o descumprimento da norma vigente. Não vislumbro violação ao princípio da motivação ou do contraditório e da ampla defesa, assim como do devido processo legal, pois a empresa teve oportunidade de apresentar manifestações e provas.

23. Quanto à alegação de caso fortuito ou de força maior e da indicação de falhas relativamente à tipicidade, culpabilidade, razoabilidade, e competência para fiscalização do meio ambiente, ressalto o que reza a Lei nº 8.987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos:

LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

24. Também a Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que criou esta Agência Reguladora, disciplina:

LEI Nº 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.

Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos.

25. Além disso, resta cristalino no art. 3º, VIII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ o dever da arrendatária e da operadora portuária, entre outras, de observar permanentemente condições mínimas de higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis.

26. Dessa forma, adoto os argumentos da Autoridade Julgadora Originária no Despacho URESP (SEI 0621629), em que se analisou o Recurso:

Um dos objetivos da atividade regulatória e fiscalizatória da Antaq e de outras Agências é zelar pelo interesse público de forma geral e especificamente a saúde, a segurança e o meio ambiente. Considerando o fato que a prestação dos serviços públicos concedidos e regulados pode gerar algum tipo de impacto ao meio ambiente, como por exemplo, as operações de transbordo de carga nos armazéns portuários e nos navios, a Agência Reguladora pode exigir do ente regulado que este adote procedimentos que preservem o meio ambiente e o bem-estar público.

Com exemplo, o poder Concedente recentemente, ao ratificar o segundo termo aditivo de prorrogação antecipada de contrato de arrendamento portuário, referente ao Contrato de Arrendamento PRES/041.97 da empresa ADM do Brasil Ltda., no Porto de Santos, incluiu uma séria de exigências técnicas para o terminal movimentar granéis sólidos vegetais. A arrendatária deverá assumir o compromisso de sustentabilidade adotando procedimentos, adquirindo equipamentos e dimensionando-os de forma a atender as premissas básicas de emissão mínima de particulados, segundo as diretrizes que “norteiam a poluição atmosférica prevista na Lei nº 12.187/2009, no Decreto nº 7.390/2010, Resolução CONAMA nº 005/1989, na Resolução CONAMA nº 003/1990, na Resolução CONEMA nº 008/1990, na Portaria MMA nº 424/2011, no Decreto Estadual nº 8.468/1976 e suas alterações e no Decreto Estadual nº 59.133/2013”.

Neste sentido, compete aos órgãos ambientais o licenciamento ambiental de empreendimentos e a fiscalização e a imposição de penalidades às normas da legislação ambiental de regência, entretanto, a Agência Reguladora pode estabelecer critérios operacionais aos entes fiscalizados de forma a estabelecer condições mínimas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade e higiene e limpeza. O que se está se exigindo é que as operações portuárias sejam realizadas com eficiência, sem perdas, e em condições limpas.

A infração imposta a autuada foi de não realizar adequadamente higiene e limpeza de suas instalações portuárias durante as operações. Não foi imputada a infração relacionada a impacto ou a dano ambiental. A equipe de fiscalização constatou, conforme consignado no relatório de fiscalização portuária – FIPO nº 9/2018/PA-SSZ/URESP/SFC (SEI nº 0457392), consubstanciado no relatório fotográfico (SEI nº 0457389) em anexo, más condições de limpeza, local sujo e mal cheiroso, com chorume fétido em parcela significativa do piso, provavelmente derivado da ausência de drenagem eficiente no local, posto que se observou quase todas as grelhas entupidas na moega anexa ao armazém IV.

27. Insta observar, outrossim, não haver que se falar em inobservância do princípio de proporcionalidade, tendo em vista que a multa inicialmente proposta em planilha de dosimetria (SEI 0492134), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi inclusive revista para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por não entender a Autoridade Julgadora Originária ter restada explicitada a exposição de risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, prevista no art. 52, §2º, inciso I, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

28. A pena foi calculada considerando como circunstância agravante a reincidência específica, como previsto no art. 52, §2º, inciso VII, c/c art. 52, §5º, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, tendo em vista a empresa ter sofrido pena administrativa, pela prática de infração idêntica, em decorrência de decisão publicada no DOU em 06/03/2018 (SEI 0449452) e transitada em julgado em 12/03/2018 (SEI 0459768). Portanto, fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos contados daquela publicação.

RESOLUÇÃO Nº 3.259-ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016).

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
VII – reincidência genérica ou específica; e
§ 5º. Verifica-se a reincidência específica quando o infrator comete nova infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
(…)
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

29. Foi, destarte, com base em sólido terreno fático e lógico que restou comprovada a prática da infração disposta no art. 32, inciso XI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

30. A título de conclusão, cumpre obtemperar que, em consulta ao Processo judicial nº 5009256-60.2018.4.03.6100 (SEI 0632440), em trâmite na 2ª Vara Federal de Santos, suscitado por ocasião da defesa ao Auto de Infração nº 3098-8 (SEI 0460954), no qual a Elevações Portuárias pretende a obtenção de provimento jurisdicional que suspenda a penalidade de advertência decorrente do Auto de Infração nº 2371-0, objeto do Processo nº 50300.005092/2017-64, cuja decisão (SEI 0443646) serve de esteio para a reincidência ora arguida, verifico ter sido indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como de reconsideração do indeferimento, estando os autos pendentes de julgamento.

31. Na primeira daquelas decisões, de 15/08/2018 (fls. 4 e ss. do SEI 0632440), discorreu-se no seguinte sentido:

Assim sendo, não se verifica plausibilidade na tese sustentada na inicial, de inocorrência de dano ambiental, e de ausência de atribuição legal da ré para a realização de autuações desta natureza.

Depreende-se dos dispositivos que embasaram a autuação que a autora foi responsabilizada por inobservância de normas de higiene estabelecidas nos dispositivos acima mencionados.

Nessa seara, compete à ANTAQ a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, o que emana do artigo 27, da Lei nº 10.233/2001:

(…)

Outrossim, a partir da prova documental carreada aos autos, em juízo de cognição sumária, deve-se concluir, a princípio, pela higidez da autuação dos agentes fiscalizadores da ré, bem como pela legalidade da condução do processo administrativo nº 50300.005092/2017-64.

Diante das fotografias que embasaram o Auto de Infração nº 002371-0 (ID 9273428), somada à constatação “in loco” das condições insalubres do local, fica afastada, por ora, a alegação de subjetivismo dos agentes fiscalizadores, cuja atuação, aliás, goza de presunção de legalidade e veracidade.

Vale dizer, também, que a manutenção das condições de higiene nas áreas alfandegadas é dever que compete à autora desde o momento em que iniciou a fruição dos imóveis, e não a partir do prazo de 05 (cinco) dias fixado pela ré.

(…)

Da mesma forma, não é verossímil a tese de desproporcionalidade da penalidade aplicada.

É certo que as medidas empreendidas pela autora, em que pesem não suficientes para atendimento das exigências dos agentes fiscalizadores, foram consideradas pelo órgão administrativo julgador, já que, conforme admitido pela própria autora, a penalidade primitivamente infligida, de multa, foi substituída pela de advertência.

Ainda, há que se considerar a seriedade do quanto apurado na sede do processo administrativo, envolvendo-se questões de saúde dos trabalhadores do local, e também de saúde pública.

(…)

32. Anexo desta feita aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa na Receita Federal do Brasil (SEI 0630650) e o andamento e decisões no Processo judicial nº 5009256-60.2018.4.03.6100, da 2ª Vara Federal de Santos (SEI 0632440) de indeferimento dos pedidos de antecipação de tutela e de reconsideração quanto à pretensão da ora recorrente de suspensão da penalidade de advertência do Processo nº 50300.005092/2017-64.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

33. Repiso que, pelo Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 16/2018/URESP/SFC (SEI 0487612), corroborado pelo Despacho de Julgamento nº 19/2018/URESP/SFC (SEI 0506827), considerou-se não estarem presentes circunstâncias atenuantes. Como circunstância agravante, identificou-se a reincidência específica, prevista no art. 52, §5º, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

34.Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, pois a empresa tinha, no instante da lavratura do Auto de Infração nº 3098-8 (SEI 0460954), penalidade com trânsito em julgado administrativo há menos de 3 (três) anos pela prática da mesma infração – Despacho de Julgamento nº 12/2018/GFP/SFC (SEI 0443646), transitado em julgado em 12/03/2018 (SEI 0459768).

35. Aquiesço ao entendimento da Autoridade Julgadora Originária, segundo a qual não restou explicitada a exposição de risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, prevista no art. 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ.

CONCLUSÃO

36. Dessa forma, considerando o que dos autos consta, bem como a diretriz do art. 54, parágrafo único, da norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em desfavor da empresa arrendatária Elevações Portuárias S/A, CNPJ nº 25.278.404/0001-72, pela prática da infração prevista no art. 32, inciso XI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

37. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 16.11.2018, Seção I

 

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