Despacho de Julgamento nº 93/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 93/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 93/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.003254/2018-19
Recorrente: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Auto de Infração nº: 003078-3 (SEI 0447913)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – CNPJ 34.923.854/0001-61. EMITIR BILHETES AQUAVIÁRIOS DE PASSAGEM, EM FORMULÁRIOS SEM VALOR FISCAL, EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO INC. X LETRA “A” DO ART. 14. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio do Auto de Infração n°: 003078-3 (SEI 0447913), decorrente de fiscalização de rotina realizada em 15 de fevereiro de 2018, no terminal de passageiros LUIZ REBELO NETO, em Belém, em desfavor da Empresa de Navegação Santana Ltda, CNPJ 34.923.854/0001-61, por emitir bilhete de passagem aquaviário em não conformidade com a Resolução da ANTAQ.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Inicialmente, encaminhou à Empresa o Ofício nº 115/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0451130), juntamente com o Auto de Infração nº 003078-3 (0447913), informando sobre o prazo de 45 dias para a retomada do Processo de outorga de autorização e consequente correção da irregularidade constatada durante fiscalização realizada em 08 de novembro de 2017, no município de Itaituba/PA.

3. Em face ao não atendimento da Fiscalizada no prazo de 30 dias para apresentação de defesa quanto à infração cometida, qual seja, suposto descumprimento do inciso XIX, do art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, verbis “XIX- deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inc. X (Multa de até R$ 2.000,00).”, sujeitando a fiscalizada à sanção de multa de até R$2.000,00 (dois mil reais).

4. A fiscalizada não apresentou defesa ao Auto de infração.

5. No Parecer Técnico Instrutório (SEI 0502147) foi suscitada a necessidade de o Auto de Infração explicitar o mandamento legal que obriga o fiscalizado a emitir o bilhete de passagem com valor fiscal, a saber, a legislação do ente federativo com a competência tributária específica (estados do Pará ou Amapá, por se tratar de transporte interestadual). O referido documento pugna pela insubsistência do Auto de Infração.

FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Entendimento da Equipe de Fiscalização

7. No Relatório de Fiscalização da Navegação Interior nº 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0456500), a Equipe de Fiscalização concluiu pela materialidade do fato de a fiscalizada ter emitido o bilhete de passagem sem valor fiscal, no dia 15 de fevereiro de 2018, motivando a lavratura do Auto de Infração n°: 003078-3 (SEI 0447913) e consequente imputação da infração descrita no inciso XIX, do art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, comprovado pelo relatório fotográfico (SEI 0456541).

Alegações da Autuada

8. Nenhuma manifestação da Autuada consta nos Autos.

Divergências no Processo Sancionador

9. O Parecer Técnico Instrutório nº 57/2018/UREBL/SFC (SEI 0544763), que sintetizou o processo sancionador, sugeriu tornar o Auto de Infração n°: 003078-3 (SEI 0447913) insubsistente, em função de ter havido erro na capitulação da suposta transgressão, pois ausente o dispositivo legal que obriga o fiscalizado a emitir bilhete fiscal. Adverte o documento que há competência legal do ente federativo estadual para a obrigação tributária de emissão de bilhete de passagem e que não há convênio de delegação entre os entes federativos estadual e federal para a exigência da legislação específica do estado-membro, não sendo cabível a capitulação da infração tributária tão somente com o dispositivos regulamentar da ANTAQ.

10. Nesse sentido, em referência ao princípio da ampla defesa, pugna o referido PATI pela não configuração da materialidade da infração disposta no inciso XIX, do art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, recomendando tornar o Auto de Infração n° 003078-3 (SEI 0447913), insubsistente para todos os seus efeitos.

11. Apesar das alegações apresentadas no Parecer Técnico Instrutório n° 57/2018/UREBL/SFC (SEI 0544763), considerando o contido no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior nº 40/2018/UREBL/SFC (SEI 0456500) e no relatório fotográfico (SEI 0456541), que comprovam a emissão de bilhete sem valor fiscal, e por considerar que, apesar da informação de descrição do fato estar incompleta, não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa por parte da empresa fiscalizada, concluo pela autoria e materialidade da infração capitulada no inciso XIX do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912, de 23 de novembro de 2007, in verbis:

“XIX- deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no Art. 14, Inc. X (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12. Apesar do Parecer Técnico Instrutório n° 57/2018/UREBL/SFC (SEI 0502147) não indicar circunstância agravante, tampouco circunstâncias atenuantes, em pesquisa realizada no Qlickview, foram constatadas 26 reincidências genéricas e 7 reincidências específicas nos últimos três anos, com trânsito em julgado.

13. Considerando as circunstâncias agravantes verificadas, concluiu-se pela aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CONCLUSÃO

14. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à Empresa de Navegação Santana Ltda., CNPJ 34.923.854/0001-61, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo cometimento da infração capitulada no inciso XIX do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912, de 23 de novembro de 2007.

15. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 17.10.2018, Seção I

 

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