Despacho de Julgamento nº 66/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 66/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: WELITON MARQUES PEREIRA
CNPJ: 23.464.805/0001-91
Processo nº: 50300.002147/2018-65
Notificação nº 85 (SEI 0434812)
Auto de Infração nº 003183-6 (SEI 0488853)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA. OPERADOR NÃO AUTORIZADO. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. WELITON MARQUES PEREIRA. CNPJ 23.464.805/0001-91. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INCISO XLIII, ART.23, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 003183-6 (SEI 0488853), em face do operador WELITON MARQUES PEREIRA, CNPJ 23.464.805/0001-91, pela prática da infração tipificada no inciso XLIII, art. 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
(…)
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00);
2. A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração nº 003183-6 (SEI 0488853) está relacionada à constatação in loco da exploração, sem autorização da ANTAQ, de serviço de transporte de passageiros na navegação interior de travessia como microempreendedor individual (SEI 0581303) no município de Itaituba-PA, na diretriz da rodovia BR 230, com a embarcação SUSSUARANA III.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do interessado foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Auto de Infração nº 003183-6 (SEI 0488853) em 10/05/2018 (SEI 0534281) e protocolou a sua peça de defesa junto à ANTAQ no dia 08/06/2018 (0522243), portanto dentro do prazo regularmente concedido, ou seja, apresentação tempestiva nos termos do art. 25 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
4. Em sua defesa, em apertada síntese, a autuada alega que por motivos alheios à sua vontade, “o proprietário teve que se desfazer de sua embarcação L/M SUSSUARANA IV, por motivos de saúde, o que ocasionou o interrompimento de suas atividades de prestação de serviços.”. Informa o operador que, “o mais breve possível, será protocolado na UREBL processo de pedido de autorização para prestação de serviço, visto que, estamos em fase final de construção de uma nova embarcação para oferecer melhor serviço e comodidade aos nossos passageiros”. Por fim, o autuado peticiona no sentido de que seja estendido o prazo para apresentação dos documentos solicitados e solicita a “reconsideração” do Auto de Infração lavrado, tendo em vista que a empresa passa por dificuldades e não estava, à época, prestando o serviço de transporte de passageiros.
5. Pois bem, ultrapassada a relatoria, passemos ao julgamento do processo sancionador.
6. Diante das alegações de defesa apresentadas pelo fiscalizado contra a autuação promovida por meio do Auto de Infração nº 003183-6 (SEI 0488853), corroboro com o exposto no Parecer Técnico nº 69/2018/GFN/SFC (SEI 0617845) quanto à confirmação do Fato Infracional imputado ao fiscalizado à luz dos fatos e argumentos acostados aos autos, sobretudo considerando o fato de que a constatação da operação não autorizada pela equipe fiscal deu-se in loco, conforme descrito no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 72/2018/UREBL/SFC (SEI 0495426).
7. No que tange à penalidade a ser aplicada ao operador, acolho a proposição apresentada pelo parecerista no Parecer Técnico nº 69/2018/GFN/SFC (SEI 0617845), considerando o enquadramento da empresa na possibilidade prevista pelo art. 54 e seu parágrafo único, previstos na Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
8. Assim, adoto, na íntegra, como razões da presente decisão, o exposto pelo Parecer Técnico nº 69/2018/GFN/SFC (SEI 0617845).
9. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
10. Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor do operador WELITON MARQUES PEREIRA, CNPJ 23.464.805/0001-91, pela prática da infração tipificada no inciso XLIII, art. 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 20.03.2019, Seção I
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