AC-67-2020
ACÓRDÃO Nº 67-2020-ANTAQ
Processo: 50303.001400/2013-29
Parte: COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA (84.208.123/0001-02)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração formulado pela Companhia Docas de Imbituba – CDI, inscrita no CNPJ nº 87.208.123/0001-20, em face da decisão da Diretoria colegiada consignada na Resolução nº 6.020-ANTAQ (SEI nº 0475630), a qual rerratificou a Resolução nº 6.009-ANTAQ (SEI nº 0471012).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 479ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 04/06/2020.
O Diretor Relator, Francisval Mendes, na 479ª ROD, proferiu seu voto, nos seguintes termos:
“Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela Companhia Docas de Imbituba – CDI, para no mérito dar-lhe provimento parcial, no sentido de alterar a decisão consubstanciada na Resolução nº 6.020-ANTAQ, de 2018, para:
I – tornar insubsistente a infração tipificada no inciso LVI do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, tendo em vista que esta não se encontra descrita no Auto de Infração nº 000360-3 nem encontra motivação para a sua aplicação nos autos;
II – tornar insubsistente a infração tipificada no inciso LIV do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, tendo em vista o recente entendimento exarado acerca da extensão da possibilidade de celebração de contrato de cessão de uso não onerosa aos sindicatos de trabalhadores portuários; e
III – aplicar multa pecuniária no valor de R$ 156.296,25 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme tabelas de dosimetria acostadas aos autos sob as fls. 193, 194, 195, 197 e 199, do volume de processo SEI nº 0026270, respectivamente relacionadas às seguintes infrações: infração tipificada no inciso LIV, art. 13, Res. nº 858-ANTAQ – não contratação de seguros; infração tipificada no inciso XXVIII, art. 13, Res. nº 858-ANTAQ – Deixar de aplicar multa na Fertisanta; infração tipificada no inciso XXXV, art. 13, Res. nº 858-ANTAQ – Deixar de acompanhar o desenvolvimento das arrendatárias; infração tipificada no inciso XXXIII, art. 13, Res. nº 858-ANTAQ – Não fiscalizar os serviços portuários e infração tipificada no inciso XXII, art. 13, Res. nº 858-ANTAQ – Não organizar e sinalizar o fluxo de mercadorias, veículos, unidades de carga e de pessoas.”
A Diretora Gabriela Costa, também na 479ª ROD, apresentou seu voto-vista:
“Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela Companhia Docas de Imbituba – CDI, eis que tempestivo, para no mérito dar-lhe provimento no sentido de reconsiderar o teor da decisão consubstanciada na Resolução nº 6.020-ANTAQ, de 2018, por admitir a ocorrência da preliminar de prescrição intercorrente no presente procedimento administrativo, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, com amparo nas razões jurídicas apresentadas pela Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA, entendendo pelo arquivamento dos autos sem aplicação de penalidade à Recorrente.”
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou o voto do Diretor Francisval Mendes.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o voto da Diretora Gabriela Costa.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 12.06.2020, seção I
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