7954-20
RESOLUÇÃO Nº 7.954-ANTAQ, DE 13 DE AGOSTO 2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.002155/2019-92 e tendo em vista o deliberado em sua 484ª Reunião Ordinária, realizada entre 10 e 12 de agosto de 2018,
Resolve:
Art. 1º Submeter à audiência e consulta públicas a proposta de resolução que tem por objeto estabelecer os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado, conforme o disposto no art. 27, inciso XIX da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 3º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e nas políticas e diretrizes do setor portuário, bem como na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, na forma do seu Anexo.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º desta resolução e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento, ressalvados os de caráter sigiloso, estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Parágrafo único. O agendamento da data para realização da audiência pública e do período para a consulta pública será oportunamente publicado no Diário Oficial da União – DOU e no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º A proposta de resolução de que trata o Anexo desta resolução não entrará em vigor com a publicação no Diário Oficial da União (DOU) desta resolução.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 14.08.2020, Seção I
ANEXO
Art. 1º Aprovar a resolução que estabelece os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado, conforme o disposto no art. 27, inciso XIX da Lei nº 10.2333, de 5 de junho de 2001, no art. 3º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 e nas políticas e diretrizes do setor portuário, bem como na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta resolução tem por objeto estabelecer os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado, conforme o disposto no art. 27, inciso XIX da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 3º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 e nas políticas e diretrizes do setor portuário, bem como na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Esta resolução aplica-se às instalações portuárias que movimentem produtos perigosos.
Art. 4º Esta resolução incorpora aspectos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente oriundos do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas / International Maritime Dangerous Goods Code (Código IMDG) e do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias / International Ship and Port Facility Security Code (Código ISPS), regulamentos da Organização Marítima Internacional (IMO), bem como se harmoniza com a NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com a Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e com outros regulamentos pertinentes à matéria, que devem ser usados em complemento a esta resolução no que couber e não conflitar.
Parágrafo único. Esta resolução adota a classificação de produtos perigosos do Código IMDG.
Art. 5º Para efeitos desta resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I – agentes portuários: são a Autoridade Portuária e demais autoridades que exercem função no porto organizado; o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); os operadores portuários, os tomadores de serviços em geral, os sindicatos de categoria profissional e de categoria econômica, entre outros que respondem por uma ou mais tarefas específicas na atividade portuária, conforme o caso;
II – armador ou seu preposto: é o responsável pela embarcação com os produtos perigosos dados a transporte aquaviário;
III – arrendatária: entidade de direito público ou privado, que tenha celebrado, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, contrato de arrendamento de área ou instalação portuária localizada dentro dos limites da área do porto organizado, para utilização na prestação de serviços portuários;
IV – estação de transbordo de carga (ETC): instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
V – ficha de Emergência: documento impresso, utilizado no transporte rodoviário de produtos perigosos, contendo informações sobre o produto, de forma que auxilie as ações de atendimento em caso de acidente ou incidente, incluindo: a natureza do risco apresentado pelo produto; os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte; as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com o produto; as medidas recomendadas em caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento; restrições de manuseio do produto; números de telefones de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7;
VI – ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) / Material Safety Data Sheet (MSDS): documento elaborado de acordo com a NBR-14.725 da ABNT, contendo informações detalhadas sobre o produto perigoso, seus riscos e medidas de emergência aplicáveis;
VII – fumigação: tratamento fitossanitário utilizado no processo de exportação para a eliminação de pragas e vetores de doenças que possam estar impregnados nas embalagens que protegem o produto a ser exportado;
VIII – instalação especializada em produtos perigosos: é aquela destinada predominantemente ao manuseio de produtos perigosos, inclusive à armazenagem por tempo indeterminado desses produtos, como petróleo e derivados, etanol, produtos químicos líquidos a granel e outros;
IX – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
X – instalação portuária pública de pequeno porte (IP4): instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
XI – produtos perigosos: são quaisquer substâncias nocivas ou perigosas classificadas pelo Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas / International Maritime Dangerous Goods Code (Código IMDG), da Organização Marítima Internacional (IMO), que, sob condições normais, tenham alguma instabilidade inerente, que, sozinhas ou combinadas com outras cargas, possam causar incêndio, explosão, corrosão de outros materiais, ou ainda, que sejam suficientemente tóxicas para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controle adequado. Incluem-se também os recipientes ou embalagens que tenham contido anteriormente produtos perigosos e estejam sem as devidas limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais;
XII – responsável pelo produto perigoso: é quem responde legalmente pela carga perigosa em dado momento, podendo ser o expedidor, o transportador, o destinatário, ou seus respectivos prepostos;
XIII – terminal de uso privado (TUP): instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
XIV – transbordo de cargas: movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações ou entre essas embarcações e outras modalidades de transporte;
XV – trânsito portuário: consiste em toda operação portuária envolvendo o produto perigoso, como o seu transporte interno, manuseio e armazenagem em pátio ou em outra instalação portuária; e
XVI – transporte interno: é aquele efetuado com veículo de transporte dentro do porto organizado em área comum ou em instalação portuária fora do porto.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS AGENTES PORTUÁRIOS
Art. 6º O trânsito portuário de produtos perigosos deverá ocorrer no menor intervalo de tempo necessário, salvo quando se tratar de instalações especializadas para tais produtos, mas sempre guardando aspectos de segurança e saúde ocupacional, integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
§ 1º Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializadas deverão portar em sua documentação a indicação das respectivas datas de chegada e saída.
§ 2º O não cumprimento do prazo de saída informado à autoridade competente deverá ser justificado adequadamente e em tempo hábil, dando continuidade às medidas de prevenção de riscos.
Art. 7º São obrigações da Autoridade Portuária e demais responsáveis por instalações portuárias, no que couber:
I – Fazer com que a movimentação de produtos perigosos em suas instalações ocorra em condições adequadas de segurança e saúde ocupacional, integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente;
II – Ter em sua estrutura organizacional pelo menos 1 (um) profissional qualificado e responsável pelo cumprimento das exigências legais aplicáveis ao trânsito de produtos perigosos, assim como estabelecer exigências mínimas de qualificação para pessoas, entidades ou empresas envolvidas diretamente com aquele trânsito em suas instalações;
III – Designar, em suas instalações, áreas específicas para produtos perigosos cujas embalagens se encontrem avariadas ou com risco de vazamento e para embalagens que tenham sido ou estejam para ser fumigadas;
IV – Manter, por no mínimo 1 (um) ano após a saída da carga de suas instalações, registros informatizados das operações com produtos perigosos, incluindo informações sobre quaisquer incidentes ocorridos;
V – Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de precaução referentes ao trânsito de produtos perigosos, observados os planos de Controle de Emergência (PCE), de Emergência Individual (PEI) e de Ajuda Mútua (PAM), bem como outras medidas emergenciais referentes ao trânsito de produtos perigosos, quando necessárias e cabíveis, dando-lhes a devida publicidade, para que venham a ser do conhecimento de todos os agentes portuários envolvidos; e
VI – Determinar, sob a coordenação da Autoridade Marítima, em caso de emergência, o deslocamento de embarcações com produtos perigosos ou sua remoção da área portuária.
§ 1º A Autoridade Portuária, a arrendatária de instalação portuária ou o responsável por instalação portuária fora do porto pode recusar a movimentação de produtos perigosos em suas instalações ou retirá-los da sua área a qualquer momento, sempre que julgar, justificadamente, que a presença deles coloca em risco a segurança e a saúde ocupacional, a integridade física das instalações ou a proteção do meio ambiente.
§ 2º A Autoridade Portuária ou o responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado podem estabelecer regras próprias sobre o trânsito de produtos perigosos em suas respectivas áreas, desde que não conflitem com o estabelecido nesta resolução ou com outras de competência de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.
Art. 8º São obrigações do armador ou seu preposto, responsável por embarcação com produtos perigosos:
I – Enviar à Autoridade Portuária, à arrendatária e ao OGMO, ou ao responsável por instalação portuária fora do porto, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, o manifesto de produtos perigosos, conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form – MDGF);
II – Fazer com que sejam adotados os procedimentos previstos no PCE, no PEI e nos outros planos que forem pertinentes, durante a estadia da embarcação no porto ou em instalação situada fora da área do porto organizado, garantindo a segurança e a saúde ocupacional, a preservação da integridade física das instalações portuárias e a proteção do meio ambiente;
III – Verificar as condições gerais dos produtos perigosos a bordo, imediatamente antes da entrada da embarcação no porto, identificando possíveis vazamentos ou danos à embalagem, que, se houver, devem ser comunicados à Autoridade Portuária, ao OGMO e ao operador portuário, ou ao responsável por instalação portuária fora do porto;
IV – Relatar à autoridade competente qualquer incidente ocorrido com esses produtos durante a viagem ou permanência da embarcação em instalação portuária; e
V – Notificar, antecipadamente, a Autoridade Portuária ou o responsável por instalação portuária fora do porto, de qualquer operação de reparo ou conserto na embarcação com produtos perigosos, atracada ou em área de fundeio, que possa acarretar risco pela presença desses produtos.
Art. 9º São obrigações do responsável pelos produtos perigosos ou seu preposto:
I – Garantir que os seguintes documentos estejam disponíveis para a Autoridade Portuária, para o responsável pela instalação que movimentará o produto perigoso, para o OGMO e para o operador portuário, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do embarque dos produtos perigosos:
a) Manifesto de produtos perigosos ou documento internacional equivalente, conforme inciso I do Art. 8º desta resolução; e
b) Ficha de Emergência ou Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos, em português.
II – Atender, no âmbito das suas atribuições e no prazo estipulado, à Autoridade Portuária e ao responsável pela instalação em que se dará o trânsito do produto perigoso, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações necessárias sobre seus produtos perigosos, de modo a garantir a segurança e a saúde ocupacional, a preservação da integridade física das instalações portuárias e a proteção do meio ambiente.
Art. 10. São obrigações dos operadores portuários:
I – Observar, nas operações portuárias, os aspectos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente, inspecionando periodicamente as áreas onde os produtos estejam armazenados, empregando as medidas preventivas e de precaução, podendo providenciar, quando couber e devidamente autorizado, sua remoção para áreas mais
adequadas;
II – Notificar antecipadamente a Autoridade Portuária e a arrendatária, ou o responsável por instalação portuária fora do porto, da intenção de realizar operação de reparo ou conserto em instalação ou equipamento que possa acarretar risco em função da proximidade desses produtos;
III – Requisitar ao OGMO ou ter sob contrato pelo menos 1 (um) profissional habilitado, responsável pelo cumprimento das exigências legais – nacionais e internacionais – relativas ao trânsito portuário de produtos perigosos, bem como manter empregados treinados para as situações de risco envolvendo produtos perigosos; e
IV – Remover para área especial previamente designada, quando necessário, cargas cujas embalagens ou unidades de carga encontrem-se avariadas ou com risco de vazamento.
Art. 11. São obrigações do OGMO e do responsável por instalações portuárias:
I – Dar conhecimento do manifesto de carga constante do inciso I do art. 8º aos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da operação; e
II – Promover a capacitação e o treinamento dos trabalhadores portuários diretamente envolvidos em operações com produtos perigosos, dando-lhes o conhecimento, no mínimo, dos seguintes conteúdos:
a) Exigências sobre embalagem, etiquetagem, marcação, rotulagem, sinalização, documentação, manuseio, estufagem, desova e segregação de contêineres em terminais, pátios e armazéns;
b) Classes das substâncias nocivas ou perigosas previstas no código IMDG;
c) Objetivo e conteúdo dos documentos de transporte;
d) Documentos de procedimentos de emergência disponíveis;
e) Riscos decorrentes do trânsito nas vias de circulação interna, manuseio e armazenagem de produtos perigosos em terminais, pátios e armazéns e formas de prevenção de acidentes;
f) Métodos e procedimentos para manusear e armazenar substâncias nocivas ou perigosas, como o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC); e
g) Procedimentos a serem adotados no caso de derrame ou vazamento de substâncias nocivas ou perigosas, incluindo todos os procedimentos de emergência pelos quais o indivíduo seja responsável.
§ 1º Todas as pessoas envolvidas no transporte ou manuseio de substâncias nocivas ou perigosas devem receber treinamento proporcionalmente às suas responsabilidades, para que possam realizar essas atividades com segurança;
§ 2º O treinamento deve ocorrer periodicamente, com um intervalo máximo de 2 (dois) anos, de forma a promover a atualização dos conhecimentos dos envolvidos na operação.
Art. 12. Quando os produtos perigosos ingressarem no porto ou na instalação portuária situada fora da área do porto organizado por acesso terrestre, a notificação correspondente, emitida pelo agente de transporte ou seu preposto, deve ser encaminhada imediatamente à Autoridade Portuária, à arrendatária ou ao responsável pela instalação, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA TRANSPORTE INTERNO E MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 13. No transporte interno ou manuseio de produtos perigosos devem ser observados os seguintes cuidados preventivos:
I – Somente podem transitar por instalações portuárias produtos perigosos que estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e manuseio, observadas as características de cada produto e seu regramento pela legislação nacional e internacional;
II – Os produtos perigosos cujas embalagens apresentem indício ou risco de vazamento devem, por precaução, ser removidos para áreas destinadas a tal finalidade, dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizadas ou autorizadas pela Autoridade Portuária ou responsável pela instalação pertinente, contendo adequadas condições de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente; e
III – É vedado lançar no corpo d’água, direta ou indiretamente, substâncias resultantes dos serviços de limpeza e tratamento de vazamentos de produtos perigosos.
CAPÍTULO V
DA ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 14. Os produtos perigosos somente poderão ser armazenados em instalações portuárias em condições adequadas e recebendo os cuidados preventivos dos riscos inerentes a essas cargas, devendo-se observar ainda o seguinte:
I – Os produtos perigosos devem ser objeto de vigilância permanente e inspeção adequada, aplicando-se, no caso de avarias em embalagens, os procedimentos prescritos nos PCE’s e outros que a Autoridade Portuária, a arrendatária ou o responsável por instalação portuária fora do porto organizado determinar;
II – Para a armazenagem de explosivos em instalações portuárias é necessária autorização do Exército Brasileiro (EB) e a observância ao disposto na NR 19 – Norma Regulamentadora de Explosivos;
III – A armazenagem de produtos perigosos líquidos e gasosos liquefeitos é regrada pela NR 20 – Norma Regulamentadora de Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, e pela NBR 17505 da ABNT, sobre armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis;
IV – A armazenagem de substâncias radioativas obedecerá às recomendações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
V – Os produtos perigosos devem ser armazenados e mantidos de tal forma que não haja interação com outros produtos, cargas ou materiais incompatíveis, em especial alimentos;
VI – Os recintos fechados onde se encontrem substâncias tóxicas devem dispor de ventilação forçada, e a armazenagem dessas substâncias deve ser feita mantendo-se sob controle o risco decorrente da presença ou ocorrência de fontes de calor, de faíscas, de possíveis chamas ou de canalização de vapor; e
VII – As substâncias da classe 6.2 (substâncias infectantes) só poderão ser armazenadas em instalações portuárias em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade em vigilância sanitária.
CAPÍTULO VI
DO GERENCIAMENTO DE RISCO
Art. 15. A Autoridade Portuária e demais responsáveis por instalações portuárias devem, individualmente ou em conjunto, sempre que couber, efetuar análises de risco acerca do trânsito de produtos perigosos em suas áreas, com base nas quais elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco, mantendo-os sempre atualizados.
Parágrafo único. As arrendatárias de instalação portuária na área do porto organizado e o responsável por TUP situado dentro da área do porto organizado deverão partilhar com a Autoridade Portuária suas análises e programas de gerenciamento de risco.
Art. 16. O Programa de Gerenciamento de Risco deve, no mínimo, contemplar:
I – Riscos associados às diferentes classes de produtos perigosos;
II – Avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
III – Medidas de prevenção;
IV – Procedimentos de emergência recomendados em caso de acidente;
V – Estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
VI – Plano de capacitação periódica dos trabalhadores;
VII – Acompanhamento das medidas de controle implementadas; e
VIII – Avaliação periódica do programa.
Art. 17. Os estudos ou avaliações de risco devem subsidiar a elaboração do PCE e do PEI.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO DE AGENTES PORTUÁRIOS
Art. 18. As Autoridades Portuárias e demais responsáveis por instalações portuárias que movimentem produtos perigosos em suas dependências devem promover a capacitação dos agentes portuários direta ou indiretamente envolvidos com o trânsito desses produtos, que inclua, pelo menos, conhecimentos sobre:
I – Regramento sobre produtos perigosos, em especial a legislação;
II – Apresentação correta do produto, como marcação e etiquetagem, colocação de cartazes, enfardamento, segregação e compatibilidade;
III – Identificação do produto perigoso prevista no Código IMDG;
IV – Conteúdo dos documentos de transporte;
V – Procedimentos de emergência aplicáveis;
VI – Riscos decorrentes do seu transporte interno, manuseio e armazenagem em instalações portuárias;
VII – Métodos e procedimentos para a prevenção de acidentes;
VIII – Uso adequado de EPI e EPC; e
IX – Métodos apropriados de manuseio, estiva, armazenagem e segregação desses produtos.
§ 1º Todas as pessoas engajadas no transporte, manuseio ou armazenagem de produtos perigosos devem receber capacitação proporcional às suas responsabilidades, para que possam realizar essas atividades com os cuidados devidos de segurança ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
§ 2º O treinamento deve ocorrer de forma periódica, com um intervalo máximo de 2 (dois) anos, com vistas a manter e promover a atualização dos conhecimentos dos envolvidos na operação.
Art. 19. A capacitação para situações de emergência deve incluir simulações de casos a serem vivenciados na prática, dando eficácia ao treinamento dos agentes envolvidos.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA QUANTO aos ASPECTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL, PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 20. Os estudos destinados à elaboração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto organizado devem incorporar elementos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
§ 1º Entre os fatores de segurança a serem considerados, inclui-se a segregação das instalações portuárias em face dos produtos perigosos nelas movimentados, em especial quanto à proximidade de cargas incompatíveis.
§ 2º As instalações com predominância de movimentação de produtos perigosos devem ser dispostas na área do porto organizado de forma a se ter acesso facilitado às áreas externas do porto, evitando-se, na medida do possível, o trânsito dessa carga por outras instalações portuárias.
Art. 21. Os portos organizados e instalações portuárias que recebam produtos perigosos devem ter sinalização vertical e horizontal nas áreas de circulação interna, de armazenagem e manuseio desses produtos, bem como sinalização semafórica, quando couber, e sonora para equipamentos móveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A transferência de produtos perigosos líquidos a granel entre embarcações estará sujeita à permissão da Autoridade Portuária, na área do porto organizado, e da Autoridade Marítima, quando couber, avaliadas as condições de risco pertinentes.
Art. 23. Os agentes portuários terão o prazo de 1 (um) ano para se adequar a esta resolução, contado a partir da data da sua entrada em vigor.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 2.239-ANTAQ, de 15 de setembro de 2011.
ANEXO
PROCEDIMENTOS PARA MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS – CÓDIGO IMDG
Classe 1 (explosivos)
Observar as seguintes recomendações, nas operações com explosivos, sem prejuízo do disposto na NR 19 (Explosivos):
A) Limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário ao transporte interno e ao transbordo da carga;
B) Evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
C) Manusear em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;
D) Adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
E) Impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
F) Proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
G) Utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;
H) Estabelecer proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar – exceto por permissão de pessoa responsável;
I) Proibir a realização de trabalhos de reparos em embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras embarcações que estejam a menos de quarenta metros de sua proximidade;
J) Determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.
Classes 2 e 3 (gases e líquidos inflamáveis)
Observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR 20 (Líquidos combustíveis e inflamáveis):
A) Adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à área classificada;
B) Depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;
C) Utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante a movimentação a fim de protegê-las contra impacto ou tensão;
D) Prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;
E) Segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
F) Isolar a área a partir do ponto de suas operações;
G) Manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
H) Manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
I) Realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-os em boas condições de uso operacional;
J) Fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade operacional;
K) Alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de emergências;
L) Instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS;
M) Instalar, na área delimitada da faixa do cais onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, em local de fácil visualização, sinalização vertical constituída de placas com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo, com estas advertências: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS;
N) Manter os caminhões-tanque usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
Classe 4 (sólidos e outras substâncias inflamáveis)
A) Adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;
B) Adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao Código IMDG;
C) Utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
D) Adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 – substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 – substâncias perigosas em contato com a água;
E) Adotar medidas que evitem fricção e impactos com a carga;
F) Ventilar o local de operação que contenha ou tenha contido substâncias da Classe 4, antes de os trabalhadores terem acesso a esse local. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrarem esse espaço deverão portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
G) Monitorar, antes e durante a operação de produtos de carvão ou préreduzidos de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases, para as providências devidas.
Classe 5 (substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos)
A) Adotar medidas de segurança contra os riscos específicos dessa classe e os secundários que ela possa apresentar, como corrosão e toxidez;
B) Adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
C) Monitorar e controlar a temperatura externa dos tanques que contenham peróxidos orgânicos, até seu limite máximo citado na Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) do produto, ou quando aplicável;
D) Adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.
Classe 6 (substâncias tóxicas e infectantes)
A) Segregar substâncias dessa classe dos produtos alimentícios;
B) Manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
C) Restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas operações;
D) Dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de granéis da Classe 6;
E) Dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado (mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos;
F) Proibir a participação de trabalhadores no manuseio dessas cargas, principalmente da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes), quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;
G) Proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades.
Classe 7 (materiais radioativos)
A) Exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no “Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos”, da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a “Norma de Transporte de Materiais Radioativos” – Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 13/80 e Norma CNENNE 5.01/88 e alterações posteriores;
B) Obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes do IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis;
C) A autorização para a atracação de embarcação com produtos da Classe 7 – materiais radioativos deve ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica, que, neste caso, é o Supervisor de Proteção Radiológica (SPR), conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
D) Monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios estabelecidos na NE-3.01 e na NE-5.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;
E) Adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.
Classe 8 (substâncias corrosivas)
A) Adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada;
B) Utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
C) Dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado (mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos.
Classe 9 (substâncias perigosas diversas)
A) Adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de alguma decomposição ou alteração durante o transporte;
B) Rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcado de forma indelével;
C) Utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
D) Dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado (mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos;
E) Adotar medidas de controle de aerodispersoides.
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