AC-123-2020
ACÓRDÃO Nº 123-ANTAQ, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
Processo: 50300.002026/2017-32
Parte: CSN MINERACAO S.A. (08.902.291/0003-87)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração formulado pela empresa CSN MINERAÇÃO S.A., filial de Itaguaí, inscrita no CNPJ sob o nº 08.902.291/0003-87, em face da decisão proferida pela Resolução nº 6.503-ANTAQ (SEI nº 0624219), que lhe aplicou as penalidades de:
I – Advertência para o Fato Infracional nº 1, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ;
II – Multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), para o Fato Infracional nº 2, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ; e
III – Advertência para o Fato Infracional nº 3, pela prática da infração capitulada no inciso XXIV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 484ª e 485ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, entre 10/08/2020 e 12/08/2020 e 27/08/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, quando da 484ª ROD, apresentou seu voto nos seguintes termos:
“Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa CSN MINERAÇÃO S.A., filial de Itaguaí, inscrita no CNPJ nº 08.902.291/0003-87, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito dar-lhe provimento parcial, convertendo a penalidade de multa, contida no item II, da Resolução nº 6.503-ANTAQ, em penalidade de advertência, relativa ao Fato 2, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII, do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, materializada pela apresentação das demonstrações contábeis auditadas do exercício findo em 31 de dezembro de 2016 em desacordo com o exigido na cláusula trigésima sexta, parágrafo primeiro, XI, do Quinto Instrumento Aditivo ao Contrato C-DEPJUR nº 054/97, mantendo-se na íntegra as penalidades de advertência dos itens I e III, da Resolução nº 6.503-ANTAQ.”
O Diretor Adalberto Tokarski, também na 484ª ROD, divergiu do voto do Relator, conhecendo do pedido de reconsideração, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão constante na da Resolução nº 6.503-ANTAQ.
A ex-Diretora Gabriela Costa, na mesma ROD, declarou-se impedida de proferir voto, vez que já havia se manifestado nos autos na condição de Superintendente de Fiscalização.
A análise do processo foi sobrestada até a renovação da composição do Colegiado da Agência, tendo em vista a divergência quanto ao provimento do pedido de reconsideração e o impedimento de manifestação da Diretora Gabriela Costa.
Na 485ª ROD, com a recomposição do Colegiado, o Diretor Joelson Miranda proferiu seu voto, acompanhando o posicionamento do Diretor Adalberto Tokarski.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Joelson Miranda, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, o Diretor Joelson Miranda, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
JOELSON MIRANDA
Diretor
Publicado no DOU de 09.09.2020, seção I
Nenhum comentário