AC-275-2020

AC-275-2020

ACÓRDÃO Nº 275-2020-ANTAQ

Processo: 50300.015080/2020-43
Parte: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (79.621.439/0001-91)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de análise de documentação encaminhada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), incluindo o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), concernente a uma área destinada à movimentação e armazenagem de carga geral, especialmente açúcar ensacado, denominada PAR32, localizada no Porto de Paranaguá/PR, com vistas à realização de processo licitatório.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 492ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/12/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – declarar que a documentação encaminhada pelo Ofício 432/20-APPA-EP (SEI nº 1048044), com vistas a instruir o processo administrativo para licitação da área denominada PAR32, atende aos requisitos mínimos contemplados na Cláusula 2.2 do Convênio de Delegação 001/2019, condicionado à:
a) adequação do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), concernente a área destinada à movimentação e armazenagem de carga geral, especialmente açúcar ensacado, denominada PAR32, localizada no Porto de Paranaguá/PR, à recomendação do item 9.3.2 do Acórdão TCU Plenário nº 736/2020, uma vez que não verificou-se a utilização de mínimo de três cotações para obtenção dos custos unitários paramétricos de referência para, pelo menos, os itens pertencentes à faixa A da curva ABC do capex, com vistas a aprimorar a fidedignidade dos valores empregados;
b) adequação das minutas de edital e de contrato aos termos propostos nos documentos SEI nº 1138350 e 1138352;
II – ressaltar que a análise empreendida pela setorial técnica desta Agência restringiu-se aos aspectos formais dos estudos, contemplando a verificação dos elementos mínimos que caracterizam a aderência das premissas adotadas à Resolução ANTAQ nº 3.220/2014 e aos respectivos Acórdãos do TCU (nº 2.261/2018, nº 2.436/2018, nº 2.732/2018, nº 490/2019, nº 1.792/2019, nº 2.593/2019, nº 352/2020 e 736/2020), bem como que, uma vez que a APPA detém órgão jurídico próprio, caberá a este exercer a competência prevista no art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
III – reforçar a recomendação contida no bojo do processo nº 50300.008730/2020-02, para recomendar ao Ministério da Infraestrutura que, com fito nas Cláusulas 5.1, item II e 7.1 do Convênio de Delegação de Competência nº 001/2019, elabore conjuntamente com a Comissão Permanente de Licitação da ANTAQ (CPLA) e com a Procuradoria Federal junto à Antaq (PFA) minutas modelo de edital e contrato a serem adotadas nos procedimentos licitatórios levados a cabo por autoridades portuárias; e
IV – cientificar o Ministério da Infraestrutura e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA acerca da presente decisão.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

Brasília, 17 de dezembro de 2020

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 18.12.2020, seção I

 

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