AC-274-2020

AC-274-2020

ACÓRDÃO Nº 274-2020-ANTAQ

Processo: 50300.020437/2020-13
Parte: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (79.621.439/0001-91)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de análise da documentação encaminhada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), referente ao processo licitatório de área destinada à movimentação e armazenagem de granéis líquidos, no Porto de Paranaguá/PR, denominada área PAR50, no âmbito do planejamento do Governo Federal.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 492ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/12/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – declarar que a documentação encaminhada pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, por meio do Ofício 939/20-APPA-EP (SEI nº 1180312), com vistas a instruir o processo administrativo para licitação da área denominada PAR50, no Porto de Paranaguá/PR, contempla os requisitos mínimos estabelecidos na Cláusula 2.2 do Convênio de Delegação de Competência nº 001/2019, condicionado à:
a) adequação do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) à recomendação do item 9.3.2 do Acórdão TCU Plenário nº 736/2020, uma vez que não se verificou a utilização de mínimo de três cotações para obtenção dos custos unitários paramétricos de referência para, pelo menos, os itens pertencentes à faixa A da curva ABC do capex, com vistas a aprimorar a fidedignidade dos valores empregados;
b) ponderação acerca da mitigação da incidência dos possíveis efeitos jurídicos da ação nº 5012723-02.2019.4.04.7000, ajuizada pela TRANSPETRO, na qual figuram como rés a APPA e a ANTAQ, sobre este procedimento licitatório, conforme Parecer nº 446/2020 da Diretoria Jurídica da APPA (pág. 475-500 do Doc. SEI nº 1180313); e
c) adequação das minutas minutas de edital e de contrato aos termos propostos no documento SEI nº 1202131.
II – ressaltar que a análise empreendida pela setorial técnica desta Agência restringiu-se aos aspectos formais dos estudos, contemplando a verificação dos elementos mínimos que caracterizam a aderência das premissas adotadas à Resolução ANTAQ nº 3.220/2014 e aos respectivos Acórdãos TCU Plenário nº 2.261/2018, nº 2.436/2018, nº 2.732/2018, nº 490/2019, nº 1.792/2019, nº 2.593/2019 e nº 352/2020, bem como que uma vez que a APPA detém órgão jurídico próprio, cabe a este exercer a competência prevista no art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993;
III – reforçar a recomendação contida no bojo do processo nº 50300.008730/2020-02, para recomendar ao Ministério da Infraestrutura que, com fito nas Cláusulas 5.1, item II e 7.1 do Convênio de Delegação de Competência nº 001/2019, elabore conjuntamente com a Comissão Permanente de Licitação da ANTAQ (CPLA) e com a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) minutas modelo de edital e contrato a serem adotadas nos procedimentos licitatórios levados a cabo por autoridades portuárias; e
IV – cientificar o MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA e a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA acerca da presente decisão.

Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

Brasília, 17 de dezembro de 2020

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 18.12.2020, seção I

 

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